Brasília, 1 a 6 de fevereiro de 2021 Nº 1004/2021
Data de divulgação: 11 de fevereiro de 2021
INFORMATIVO
STF
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
§ Repartição de receitas tributárias e desvinculação de
receitas da União - ADPF
523/DF
§
Nomeação de
Reitores e Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e
discricionariedade mitigada do Presidente da República –
ADPF 759 MC-Ref
§ Plano de desestatização e necessidade de lei
específica – ADI 6241
1.2 Segunda
Turma
§
Competência para homologação de acordo de colaboração premiada – HC
192063/RJ
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos Selecionados
§ Competência
legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores
municipais - RE 593448/MG (Tema
221 RG).
§ Incidência do
teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de
proventos e pensão RE 602584 ED/DF e RE 602584
ED-segundos/DF (Tema 359 RG)
§ Quebra da
ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de
sequestro de recursos públicos
- RE 612707 ED/SP (Tema 521 RG)
§ Competência
legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a
aplicação da penalidade de apreensão de veículos - RE 661702 ED-ED/DF (Tema 546 RG)
§ Perda da
aposentadoria especial pela permanência no exercício de atividades laborais
nocivas à saúde - RE 791961 ED/PR
(Tema 709 RG)
§ Aplicação da
Lei distrital 3.624/2005 às execuções em curso - RE 729107
ED/DF (Tema 792 RG)
§ Serviço
público de transporte coletivo
- RE 1001104 ED/SP e RE 1001104
ED-segundos/SP (Tema 854 RG)
§ Inclusão do
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –
CPRB - RE 1187264/SP (Tema 1048 RG)
§ ICMS. Creditamento.
Empresa prestadora de serviços de telefonia móvel - RE
1141756 ED/RS (Tema 1052 RG)
§ Imunidade recíproca sobre empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadora de serviço público essencial - ARE 1259100 AgR-EDv/SP
§ Competência para julgar as ações ajuizadas contra
decisões do CNJ e CNMP - PET 7955
AgR-segundo/SP
§ A competência
da ANTT em impor sanções e definir infrações - ADI 5906/DF
§ Questionamento
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - ADI 4295/DF
§ Lei do
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) ADI 4296/DF
§ Ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos
e privados - ADI 4267/SP
§ Cancelamento
de precatórios por instituições financeiras oficiais (Lei 13.463/17) - ADI 5755/DF
§ Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) - ADI
4565/PI
§ Competência
da Justiça Militar - ADI 5032/DF
§ Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias - RE 556520/SP
§ Plano
nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades
quilombolas - ADPF 742 MC/DF
§ Plano de
imunização contra a COVID-19 - ACO
3451 MC-REF/DF e ADPF 770 MC-REF/DF
§ População
carcerária e COVID-19 - HC 188820
REF-MC
3
Inovações
Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos
das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos
colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de
relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Repartição de receitas
tributárias e desvinculação de receitas da União ![]()
RESUMO:
A
repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF)
(1) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições
sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União
(DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) (2).
Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo
poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no
exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da
CF (3), para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi
instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte
derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que
devem ser observados pela legislação infraconstitucional.
“O acionamento da DRU produz consequências pontuais
sobre a os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização.
Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é,
não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas
tributárias. Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante
contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o
regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser
ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF” (4).
Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da
desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está
adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto
fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o
aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput,
e 60, § 4º, I) (5).
Com esse entendimento, o Plenário julgou improcedente
a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(1) CF: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: (...) II - vinte por cento do produto da
arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que
lhe é atribuída pelo art. 154, I.”
(2) ADCT: “Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às
contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral
da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e
às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”
(3) CF: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante
lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;”
(4) Precedente: ADI 5.628 MC/DF, relator Min. Teori Zavascki, decisão
monocrática.
(5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I
- a forma federativa de Estado;”
ADPF 523/DF, relatora Min. Rosa Weber,
julgamento virtual finalizado em 6.2.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Nomeação de Reitores e
Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e discricionariedade
mitigada do Presidente da República ![]()
RESUMO:
Não se evidencia, em juízo de cognição
sumária, que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das
universidades em ato complexo constitua desrespeito à autonomia universitária,
prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF) (1).
A autonomia científica, didática e administrativa das
universidades federais, prevista no art. 207 da CF, concretiza-se pelas
deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei
9.394/1996 (2).
A escolha de seu dirigente máximo pelo chefe do Poder
Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente
executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária,
não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de
políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e
participativa de seus integrantes.
Ademais, sendo a escolha
determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição da escolha
do nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição
absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo.
O ato de nomeação dos Reitores de universidades
públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei
9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar
tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas
pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à
autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade mitigada
que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal,
exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes
eleitos pela universidade.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, indeferiu medida
liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra
atos de nomeação já realizados e por realizar pelo Presidente da República,
para o cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidades mantidas pela União, de
candidatos que não figuram em primeiro lugar na lista tríplice formada pelos
colegiados das respectivas universidades. Vencidos os ministros Edson Fachin
(relator) e Cármen Lúcia que referendaram a concessão parcial da medida
liminar.
(1) CF: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas
às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso,
do respectivo sistema de ensino; II -
fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a
capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar
os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos
e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar
os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas
leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas
e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão,
modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III -
elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das
atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos
de carreira docente. § 2º As doações,
inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos,
conforme acordo entre doadores e universidades.§ 3º No caso das universidades públicas, os
recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com
destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das
atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os
recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar
planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com
aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º
Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e
desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art.
56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos,
de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e
regional.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS
Plano de
desestatização e necessidade de lei específica ![]()
RESUMO:
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão
de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de
desestatização.
Para a desestatização
é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de
desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação
discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é
pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases
deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder
Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.
A retirada do Poder
Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa
empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política
pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria
o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na
economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a
efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.
No entanto, com
relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto,
expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou
privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput, e 6º, I, § 1º, da Lei 9.491/1997
(1). Vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
(1) Lei 9.491/1997: “Art. 2º Poderão ser
objeto de desestatização, nos termos desta Lei: (...) Art. 6º Compete ao
Conselho Nacional de Desestatização: I - recomendar, para aprovação do
Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas,
inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações
minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa
Nacional de Desestatização; (...) § 1º Na desestatização dos serviços públicos,
o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do
Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá
ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de
desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas
no art. 18 desta Lei. (…)”.
ADI 6241/DF, relatora Min. Cármen Lúcia,
julgamento virtual finalizado em 6.2.2021
1.2 Segunda Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Competência para homologação de acordo de colaboração
premiada ![]()
RESUMO:
A
ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que
acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.
Há medidas cautelares
restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem
atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível.
Em relação à homologação de
um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa fundamental da sistemática
negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício
do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios ao imputado e
limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal de
recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá
que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de
prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador.
Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal,
a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
O regramento introduzido
pela Lei 12.850/2013 foi claro ao admitir a colaboração em qualquer etapa da
persecução penal, ainda que após o início do processo ou a prolação da sentença
(art. 4º, § 5º) (1).
No caso, o acordo de
colaboração foi entabulado entre o Ministério Público Federal e o paciente
antes da prolação da sentença, mas, por um descuido, não foi levado à
homologação durante a fase pré-processual. Ademais, o paciente não foi
denunciado nos processos já sentenciados e que se encontram no Tribunal, de
modo que eventual denúncia seria também de competência do Juízo da 1ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão de possível prevenção.
Com base nesse entendimento,
a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para
assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo
de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o
paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e
voluntariedade do acordo.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena
privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados: (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá
ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que
ausentes os requisitos objetivos.”
HC 192063/RJ, relator Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 2.2.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados
para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática
da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por
meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento
nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e
foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados
pela Assessoria
do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância
poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e
aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência legislativa
municipal para restringir direito de férias de servidores municipais (Tema 221 RG).
Limitação,
por lei municipal, do direito de férias de servidores que se licenciaram para
tratamento de saúde por período superior a 60 dias.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Incidência do teto
constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de
proventos e pensão (Tema 359 RG)
Embargos
de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 359 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte
tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior
ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de
remuneração ou provento e pensão percebida por servidor"
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Quebra da ordem cronológica
do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos
públicos (Tema 521 RG)
Embargos
de declaração contra decisão que, ao apreciar o Tema 521 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O
pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT,
não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os
primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos
segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º,
da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes
diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de
inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há
débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois,
os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem
cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência legislativa
para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da
penalidade de apreensão de veículos (Tema 546 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 546 da
repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a
seguinte tese: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude
considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional
condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços
públicos e demais encargos decorrentes de infração”.
Relator(a): MIN. DIA TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Perda da aposentadoria
especial pela permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709 RG)
Embargos de declaração contra decisão do Tribunal que, por maioria,
ao apreciar o Tema 759 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário, fixando a seguinte tese: “I - É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial
aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez
verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão.”
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Aplicação da Lei distrital
3.624/2005 às execuções em curso (Tema 792 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 792 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte
tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Serviço público de
transporte coletivo (Tema 854 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o
Tema 854 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário,
fixando a seguinte tese: “Salvo em
situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte
coletivo pressupõe prévia licitação”.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Tema 1048 RG).
Inclusão
do ICMS na base de cálculo da CPRB e violação do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
ICMS. Creditamento. Empresa
prestadora de serviços de telefonia móvel (Tema 1052 RG)
Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o
Tema 1052 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário,
fixando a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº
87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço
de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido,
mediante comodato.”
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Imunidade
recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de
serviço público essencial
Sustenta-se,
em suma, a existência de dissidência jurisprudencial no âmbito da Corte no que
se refere à inaplicabilidade da imunidade recíproca sobre empresas públicas e
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, na forma
do disposto nos artigos 150, IV, a,
da Constituição Federal. Aponta como paradigma o ARE 1.217.318-AgR.
Relator(a): MIN. DIA TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência
para julgar as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e CNMP
Competência
para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra decisões do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público
proferidas no exercício de suas competências constitucionais, previstas,
respectivamente, nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
A competência da ANTT em
impor sanções e definir infrações
Competência
da ANTT para dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas
aplicáveis aos serviços de transportes.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Questionamento da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Sanções
aplicáveis aos agentes públicos pela lei de improbidade administrativa nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Jurisprudência: RCL 2138/DF , Pet 3030 QO/RO , AI 678927 AgR/SP
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Lei do Mandado de Segurança
(Lei 12.016/2009)
ADI
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar
dispositivos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021o
Ingresso e
permanência de cães-guia em locais públicos e privados
ODS 10
Obrigatoriedade
da apresentação, por parte do proprietário do cão-guia ou seu
instrutor/adestrador, de documento comprobatório de registro expedido por
escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de
Cães-guia.
Alega-se
ofensa aos direitos de livre associação (art. 5º, XVII e XX, da CF/88) e de
livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
CF/88).
Jurisprudência: ADI 903/MG
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Cancelamento de precatórios
por instituições financeiras oficiais (Lei 13.463/17)
Cancelamento
de precatórios e Requisições de Pequeno Valor que não tenham sido levantados
após dois anos do respectivo depósito em instituição financeira.
Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Incidência
do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da
Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP).
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Competência da Justiça
Militar
Competência
da Justiça Militar para o julgamento de crimes cometidos no exercício das
atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
Jurisprudência: HC 112936/RJ, RHC 124755 MC/RJ
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Execução
extrajudicial de dívidas hipotecárias
Compatibilidade
ou não de dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas
hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.
Jurisprudência: AI 771770 RG/PR, RE 287453/ RS, RE 408224 AgR/SE, RE 513546 AgR/SP, AI 509379 AgR/PR, AI 514565 AgR/PR, AI 600876 AgR/SP, AI 600257 AgR/SP, AI 678256 AgR/SP, RE 223075/DF.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Plano nacional de combate
aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas
Alega-se,
em síntese, que as ações e omissões das autoridades públicas federais têm
contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e
de óbitos pela Covid-19 nos territórios quilombolas; além disso a doença afeta
de forma relevante a reprodução física, social, étnica e cultural de cada
comunidade, que, por estar à margem da sociedade, não tem acesso a direitos e
garantias fundamentais e são prejudicados em seu desenvolvimento. Diante disso,
foi solicitado ao Supremo Tribunal Federal que determine à União a elaboração e
a implementação de um plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da
Covid-19 nas comunidades quilombolas, no prazo de no máximo 30 dias.
ACO 3451 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
ADPF 770 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021
Plano de imunização contra
a COVID-19
Omissão
do governo federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de
imunização, o registro e o acesso à vacina contra a Covid-19.
Jurisprudência:
ADPF 672 MC-Ref, ADI 6341 MC-Ref, ADI 6362
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021 (Segunda
Turma)
População carcerária e
COVID-19
Habeas
corpus coletivo, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de todas
as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, integrantes de grupos de
risco para a COVID-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave
ameaça.
Pesquisa de Jurisprudência
Internacional
3
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 719, de 1º.2.2021
- Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e regulamenta a conversão
para o meio eletrônico do acervo físico do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 720, de 1º.2.2021
- Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular no
Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 721, de 1º.2.2021
- Regulamenta a atividade funcional dos agentes e inspetores do Supremo
Tribunal Federal no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 42, 43, 44
e 45 do Regimento Interno do Tribunal e dá outras providências.
Portaria STF 30, de 4.2.2021
- Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de
Documentação e de Coordenação.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação