INFORMATIVO
STF
Nº 1013/2021
Data de divulgação: 23 de abril de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1013/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 23 de abril de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Cargos Públicos
Tribunal de contas estadual: cargo
de auditor previsto na CF, simetria federativa e modulação de efeitos
- ADI 4541/BA
Cargos e Remuneração
Ensino a distância: lei estadual e
vício de iniciativa - ADI 5997/RJ
Direito
Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Lei Kandir: ICMS, fato gerador e transferência interestadual de
mercadorias - ADC 49/RN
Organização dos Poderes
Requisitos
para a instauração de CPI e direito das minorias parlamentares - MS 37760 MC
Poder
Judiciário
Decisões judiciais e constrição de
verbas públicas - ADPF 664/ES
Direito Empresarial
Recuperação Judicial
Recuperação judicial e crédito
preferencial - ADI 3424/DF e ADPF 312/DF
1.2 Segunda Turma
Direito Processual Penal
Prisão, Medidas Cautelares e
Liberdade Provisória
Pena de Multa
Recurso
exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus”- RHC 194952 AgR/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários de origem
não comprovada - RE 855649/RS (Tema
842 RG)
Constitucionalidade da jornada de 12h x 36h mediante acordo individual
escrito - ADI 5994/DF
Cobrança de tarifa por
disponibilização de cheque especial - ADI 6407/DF
ICMS incidente sobre mercadorias importadas - ADI 4858/DF
Legitimidade ativa de governador afastado de suas funções para
ajuizamento de ADI - ADI 6728 AgR/DF
Questionamento sobre Súmula do TST referente ao pagamento de férias em
dobro - ADPF 501/SC
Organização do estatuto do Ministério Público Estadual - ADI 2831/RJ
Redução dos recursos para emendas destinadas à
saúde pública - ADI 6670 MC/DF
Covid-19. Importação da vacina Sputnik V –
ACO 3451 TPI-segunda-REF/DF
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos
realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGOS
PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL
DE CONTAS
Tribunal de contas estadual: cargo de auditor previsto na CF,
simetria federativa e modulação de efeitos - ADI 4541/BA ![]()
Resumo
A ação direta de
inconstitucionalidade não pode ser conhecida no que se refere ao art. 57 da Lei
Complementar 5/1991 do estado da Bahia, pois não se admite o aditamento à
inicial após o recebimento das informações requeridas e das manifestações do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Em reforço, ainda que se reconhecesse a inconstitucionalidade deste dispositivo, subsistiria norma de conteúdo análogo a permitir a continuidade da forma de substituição impugnada pelo partido autor, evidenciando a inutilidade do provimento da ação no ponto.
Não é possível a equiparação legislativa do cargo de auditor — categorias jurídica e de controle externo — do TCE/BA ao cargo de auditor previsto no texto constitucional, ao qual atribuída a substituição de ministros e o exercício de atos da judicatura, haja vista o descompasso com o modelo federal, de observância obrigatória, e a ausência de concurso público.
O regime constitucional instaurado em 1988 ampliou competências dos tribunais de contas e conferiu tratamento expresso ao cargo de auditor, estabelecendo a repetição obrigatória no plano estadual ou local [Constituição Federal (CF), art. 75 (1)]. O cargo da categoria especial de auditor [CF, art. 73, § 4º (2)] espelha-se no de ministro — no caso, do Tribunal de Contas da União (TCU) — ou, no de conselheiro — nos estados-membros. Apesar da terminologia adotada, o cargo de auditor do tribunal de contas estadual especificado na legislação baiana não equivale ao descrito na CF, pois destituído da independência e da autonomia necessárias ao desempenho de suas atribuições constitucionais. A tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar tais cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria a condição para investidura em cargos públicos, o concurso público. Salienta-se que o cargo de auditor do tribunal de contas local corresponde, no quadro federal, ao cargo de auditor federal de controle externo, que integra o quadro técnico-administrativo dos servidores do TCU. O aparente descuido na criação do cargo específico de auditor, nos moldes estabelecidos para os auditores substitutos dos ministros do TCU, representa flagrante descumprimento das determinações constitucionais.
Do reconhecimento da distinção dos cargos, decorre a compreensão de que, no Tribunal de Contas do estado da Bahia (TCE/BA), não há cargo equivalente ao da CF, inexistindo auditor legitimado a desempenhar as atribuições relacionadas ao exercício de atividades judicantes e à substituição de conselheiros, tampouco que possa figurar como candidato à sucessão dos membros daquela Corte de contas. A adequação ao modelo federal deve ser promovida de modo prioritário e célere, para se conferir máxima eficácia à CF. Considerada a vigência dos preceitos em debate e a situação funcional, que já conduziu a efeitos consolidados e exauridos, modula-se a declaração de inconstitucionalidade a fim de que tenha eficácia a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido.
O Plenário não conheceu de ação direta quanto ao pleito formulado de declaração de inconstitucionalidade do art. 57 da LC 5/1991 e, na parte conhecida, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo” disposta no art. 58 da LC 5/1991 (3), bem assim da expressão “compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos” constante do art. 5º, § 3º, I, da Lei 7.879/2001 (4), reproduzido no art. 5º, § 3º, I, da Lei 13.192/2014 (5), todas do estado da Bahia, ressaltando que a inexistência do cargo de auditor previsto no art. 73 da CF torna ilegítima a substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do TCE/BA até que sobrevenha a lei que implemente a carreira de auditor e que se realize concurso público para prover tais cargos. Em votação majoritária, o Tribunal modulou os efeitos da decisão a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido. Tudo nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora). Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à projeção da eficácia do pronunciamento referente à declaração de inconstitucionalidade.
(1) CF: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
(2) CF: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.”
(3) LC 5/1991-BA: “Art. 58 – O cargo de Auditor, compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo, será provido, mediante os critérios da Lei 4.823/89, por pessoas de idoneidade moral, reputação ilibada e possuidoras de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros, de engenharia, arquitetura, processamento de dados ou de administração e portadoras do respectivo diploma de nível superior.”
(4) Lei 7.879/2001: “Art. 5º – Os cargos de provimento permanente estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais: (...) § 3º – O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais: I – Auditor – atividades auditoriais de nível superior compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos; participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender as solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar 005/1991; emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia; pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno; bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II, seguinte;”
(5) Lei 13.192/2014: “I – Auditor – atividades auditoriais de nível superior, compreendendo as funções de substituição de Conselheiro, instrução e apresentação de proposta de voto, em primeira instância, de processos, participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;”
ADI 4541/BA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira) às 23:59
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CARGOS E REMUNERAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Ensino a
distância: lei estadual e vício de iniciativa - ADI 5997/RJ ![]()
Resumo:
É formalmente inconstitucional
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância,
proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos
para exercício da atividade de tutoria.
A
Constituição Federal (1) confere ao Chefe do Poder Executivo a competência
privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração.
Ademais,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula de reserva de
iniciativa decorre do princípio da separação dos poderes e é de observância
compulsória pelos demais entes federativos (2).
Dessa
forma, no caso, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, ao
atribuir a “função de tutoria” exclusivamente aos professores, bem como ao
estender aos professores de educação a distância o mesmo valor do piso regional
estadual praticado para os professores presenciais, invadiu a iniciativa do
Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que versem sobre criação de
cargos e aumento de sua remuneração.
Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 8.030/2018 do estado do Rio
de Janeiro, que veda a utilização do termo "tutor" na educação a
distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores
para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e determina a
aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a função de
profissional de EaD.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido.
(1) CF: “Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração.”
(2) Precedente citado: RE 554.536/RJ, relator
Min. Eros Grau (DJe de 10.10.2008).
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Lei Kandir: ICMS, fato gerador e transferência interestadual de
mercadorias - ADC 49/RN ![]()
Resumo:
Acentua-se a demonstração da “existência de
controvérsia judicial relevante” (Lei 9.868/1999, art. 14, III). Na presente
ação declaratória de constitucionalidade, a controvérsia verificada está na
divergência entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. Diversas são as
decisões proferidas, em tribunais superiores e em tribunais de justiça,
contrárias ao estipulado na Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), que
preconiza a tributação na saída de mercadoria para outro estabelecimento,
localizado em estado-membro distinto e pertencente ao mesmo titular.
No mérito, não prospera o pedido da declaração de
constitucionalidade dos aludidos preceitos da LC 87/1996 (1). O princípio da
supremacia da Constituição não se concilia com a ideia de supremacia da lei e
do Parlamento que, sobrevalorizados, debilitam o valor efetivo da Constituição.
Observada a prevalência do texto constitucional, a “circulação de mercadorias”
que gera incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é a jurídica.
Assim, a circulação de mercadorias apta a desencadear
a tributação pelo ICMS demanda a existência de negócio jurídico a envolver a
transferência da propriedade da mercadoria. A transferência não pode ser apenas
física e econômica, também deve ser jurídica. Em outras palavras, a hipótese de
incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete
circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
Logo, é irrelevante que os estabelecimentos do contribuinte estejam em estados
federados diferentes. Por não gerar circulação jurídica, o simples deslocamento
de mercadorias não gera obrigação tributária. Ainda que algumas transferências
entre estabelecimentos de idêntica titularidade possam gerar reflexos tributários,
é inconstitucional a interpretação de que a circulação meramente física ou
econômica de mercadorias gera obrigação tributária. Portanto, houve excesso por
parte do legislador ao elaborar os dispositivos aqui discutidos.
Ademais, jurisprudência nesse sentido foi reafirmada
pelo Tribunal Pleno, recentemente, ao apreciar o Tema 1.099 da repercussão geral (2).
O Plenário julgou
improcedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade,
assentando a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, II; do art. 12, I, no
trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e do art. 13, §
4º, da Lei Kandir.
(1) LC 87/1996: “Art.
11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto
e definição do estabelecimento responsável, é: (...) § 3º Para efeito desta Lei
Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (...) II – é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular; (...) Art. 12. Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular; (...) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 4º Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I – o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu
preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”
(2) ARE 1.255.885/MS,
relator min. Presidente (DJe de 15.9.2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Requisitos para a instauração de CPI e direito das
minorias parlamentares - MS 37760 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito
depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º,
da Constituição Federal, ou seja: (a) o requerimento de um terço dos membros
das casas legislativas; (b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e
(c) a definição de prazo certo para sua duração.
A instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não
se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa,
seja do plenário da própria casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a
maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou
de oportunidade políticas. Dessa forma, atendidas as exigências
constitucionais, impõe-se a criação da CPI.
Nesses termos, a criação de
comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica
das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos
necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes
constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a instauração
do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três
requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal (CF): (i) o
requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação
de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua
duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI,
cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos
órgãos diretivos das casas legislativas (1).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ratificou decisão que deferiu medida
liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção de providências
necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito.
Entendeu, ainda, que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido
pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para
funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir
"se" vai instalar a CPI ou "quando" a comissão vai
funcionar, mas sim "como" irá proceder, por exemplo, se por
videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação
de todas essas possibilidades. Vencido o ministro Marco Aurélio, que assentava
não caber referendar ou deixar de referendar liminar concedida em mandado de
segurança.
(1) CF:
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
MS 37760 MC-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em
14.4.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Decisões judiciais e constrição de verbas públicas - ADPF 664/ES ![]()
Resumo:
São inconstitucionais as decisões judiciais que
determinam a constrição de verbas públicas oriundas de Fundo Estadual de Saúde
(FES) — que devem ter aplicação compulsória na área de saúde — para atendimento
de outras finalidades específicas.
A jurisprudência da Corte (1) não admite a constrição indiscriminada de
verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito
contido no art. 167, VI, da Constituição Federal (CF) (2), e ao modelo
constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso,
essas decisões afrontam o preceito da separação funcional de Poderes [art. 2º
(3) c/c art. 60, § 4º, III (4), da CF], o princípio da eficiência da
Administração Pública [art. 37, caput,
da CF (5)] e o princípio da continuidade dos serviços públicos [art. 175 da CF
(6)].
Com efeito, a possibilidade de constrição judicial de receita pública é
absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses
que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de
precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF (7), ao tratar da possibilidade
de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento. Conforme
apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (8), é inconstitucional a ampliação
dessas hipóteses constitucionais de sequestro, tal como pretendido na hipótese.
Portanto, não pode o Poder Judiciário, por mera comodidade da execução,
determinar medida que acarreta gravame para as atividades administrativas e
financeiras do Estado. Se nem ao próprio Poder Executivo é dado remanejar
receitas públicas ao seu livre arbítrio, quanto mais se mostra temerário que o
Poder Judiciário o faça, pois lhe falta capacidade institucional para avaliar
os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade
administrativa e a programação financeira do ente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de
descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade
das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas
oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão
ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, nos termos do
voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Precedentes
citados: ADPF 275/PB, relator Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019);
ADPF 33/PA, relator Ministro Gilmar Mendes (DJ de 27.10.2006); ADPF 114/PI MC,
relator Ministro Roberto Barroso (DJe de 6.9.2019); entre outros julgados.
(2) CF:
“Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
(3) CF:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
(4) CF:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III -
a separação dos Poderes;”
(5) CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:”
(6) CF:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.”
(7) CF:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”
(8) ADI
1.662/SP, relator Min. Maurício Corrêa (DJ de 19.9.2003).
DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recuperação judicial e crédito preferencial - ADI 3424/DF e ADPF 312/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais o estabelecimento de um limite
máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza
trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme
previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005 (1).
O referido dispositivo já
foi objeto de debate neste Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3934
(2), ocasião em se decidiu por sua constitucionalidade. Assim, sendo a causa de pedir aberta e não
havendo motivos de fato ou de direito que autorizem a superação do entendimento
firmado no julgamento da referida ação direta, ratifica-se a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, da Lei 11.101/2005.
É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais”
decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados
durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos
relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (3).
A regra tem por objetivo
estimular os fornecedores de bens e serviços a negociar com a empresa em
recuperação, a despeito da fragilidade de sua situação financeira, confessada e
divulgada publicamente quando do requerimento de recuperação. A preservação da
empresa depende da continuidade dos negócios e, para tanto, é necessário que os
novos credores tenham garantia de que serão pagos. Caso contrário, não haverá
interessados em continuar contratando com a empresa em recuperação judicial.
Ademais, diante da função
de promover a justiça social da tributação, justifica-se também a precedência
em relação aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido durante a
recuperação judicial ou após a decretação da falência.
É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao
devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação
(4).
A restituição de
adiantamento de contrato de câmbio para a exportação não trata de um mero
contrato de mútuo, em que a quantia emprestada pelo banco mutuante se
incorporaria — imediatamente — ao patrimônio do mutuário no momento da
contratação. O adiantamento a contrato de câmbio é, em verdade, um contrato de
compra e venda de moeda a termo, uma vez que a concretização da operação de
câmbio somente ocorrerá no momento em que o exportador cumprir com a obrigação
(enviando o bem ou prestando o serviço no exterior) e for paga a
contraprestação (em moeda estrangeira) pelo importador. Assim, a instituição
financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele
efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de
serviços.
Cuida-se, portanto, de um
mecanismo de grande valia para que as transações internacionais se
perfectibilizem, possibilitando aos exportadores utilizarem as quantias
antecipadas para produção dos bens que serão enviados ao exterior, como capital
de giro ou, ainda, para aproveitamento de melhores oportunidades negociais.
Desse modo, caso a empresa
exportadora não entregue a moeda estrangeira à instituição financeira que a
comprou antecipadamente, a riqueza previamente aportada pelo banco não pode ser
considerada como patrimônio da massa falida, sendo absolutamente razoável e
devida a previsão legal que determina a sua restituição ao verdadeiro titular
antes do pagamento dos demais credores.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na ação direta e improcedente o pedido objeto da arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
(1) Lei
11.101/2005: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados
a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidente de trabalho; (...) VI - créditos quirografários, a saber: (...); c) os
saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo.”
(2) Precedente:
ADI 3.934/DF,
relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 6.11.2009).
(3) Lei
11.101/2005: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão
pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a
seguir, os relativos a: (…) V - obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta
Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores
ocorridos após a decretação da falência. respeitada a ordem estabelecida no
art. 83 desta Lei.”
(4) Lei
11.101/2005: “Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) II - da importância entregue ao devedor, em
moeda corrente nacional. decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação, na forma do art. 75, §§ 3° e 4°, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de
1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações,
não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.”
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL –
PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
“Estado de Coisas
Inconstitucional” e sistema penitenciário brasileiro - HC 165704 Extn-trigésima nona/DF ![]()
Resumo:
Diante
da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do
sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos
níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —,
faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens
judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.
A audiência pública faz-se necessária diante
da baixa quantidade de informações apresentadas pelos tribunais pátrios no que
se refere ao cumprimento da ordem estabelecida neste habeas corpus — no sentido da substituição da prisão preventiva
pela prisão domiciliar aos únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12
anos ou de pessoa com deficiência, desde que observados os requisitos do art. 318
do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave
ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes, bem como a outras pessoas
presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (Informativo
STF 996). Essa circunstância também vem
ocorrendo em outros processos em que se verifica uma certa resistência à
implementação das ordens e da jurisprudência do STF em relação ao sistema de
justiça criminal.
Aliado a tais fatos, observa-se, ainda, que
os níveis de superlotação carcerária continuam em patamares muito elevados, o
que reforça a existência do ECI do sistema penitenciário nacional, com a
violação massiva dos direitos fundamentais de um número significativo de
pessoas.
No caso, cuida-se de pedidos de extensão à
ordem coletiva concedida em favor de todos os presos que tenham sob a sua única
responsabilidade pessoas com deficiência e crianças, em face de decisões
proferidas por juízos de varas criminais estaduais, pelos tribunais dos estados
e do Distrito Federal, por juízos federais com competência criminal, pelos tribunais
regionais federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por votação unânime, não conheceu dos pedidos de extensão — com a determinação de exclusão dos pedidos e dos documentos anexados aos autos, mediante certidão, de modo a não causar tumulto processual —, nos termos do voto do relator, e deliberou pela realização de audiência pública para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da ordem coletiva à luz do contexto do ECI do sistema penitenciário brasileiro, sob condução do relator.
HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, relator Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 13.4.2021
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA DE MULTA
Recurso
exclusivo da defesa e vedação ao “reformatio in pejus” - RHC 194952 AgR/SP ![]()
Resumo:
Caracteriza manifesta
ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a
majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da
defesa.
Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal
não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado,
ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final (1).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo
regimental para, mantendo o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, conceder a ordem, de
ofício, e restabelecer a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau,
mantidos os demais termos do acórdão de segunda instância, tudo nos termos do
voto do relator, que reajustou seu voto.
(1) Precedente citado: RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de
8.11.2016.
RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 13.4.2021
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e
processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Incidência
de Imposto de Renda sobre os depósitos
bancários de origem não comprovada (Tema 842)
Controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei
9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto
de Renda tendo por base exclusivamente valores de depósitos bancários cuja
origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento
fiscalizatório.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Constitucionalidade da jornada de 12h x 36h mediante acordo individual escrito
Análise da compatibilidade com a CF da expressão “acordo
individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela
Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Análise da constitucionalidade do artigo 2º da Resolução
4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite a cobrança de
tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o
serviço não seja utilizado.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
ICMS incidente
sobre mercadorias importadas
Análise da constitucionalidade da Resolução 13/2012, do Senado
Federal, que “estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Legitimidade
ativa de governador afastado de suas
funções para ajuizamento de ADI
Agravo regimental contra decisão que entendeu que o afastamento
cautelar de cargo de Governador de Estado, suspendendo o exercício das funções
públicas respectivas, implica na ilegitimidade para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 103, V, da Constituição da
República.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Questionamento
sobre Súmula do TST referente ao pagamento
de férias em dobro
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada
pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Súmula 450, do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que prevê que o trabalhador receberá as férias em
dobro em caso de atraso no pagamento.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Organização
do estatuto do Ministério Público Estadual
Análise da constitucionalidade dos vários dispositivos da Lei
Complementar nº 106/03, do estado do Rio de Janeiro, que instituiu a
organização e o estatuto do Ministério Público local.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Redução
dos recursos para emendas destinadas à
saúde pública
Questiona-se a constitucionalidade de dispositivo da Constituição
do estado de Rondônia reduz pela metade o total de verbas reservadas a ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Argumenta-se que, de acordo com
a Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º, incluído pela EC 86/2015), as
emendas individuais ao PLOA devem ser aprovadas no limite de 1,2% da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e a
metade desse percentual (0,6%) deve ser destinada às ASPS.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 23/04/2021 a 30/04/2021
Covid-19.
Importação da vacina Sputnik V
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental em que o Estado
do Maranhão alega o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que teria levado o Estado a
adquirir 4.582.862 (quatro milhões, quinhentas e oitenta e duas mil, oitocentas
e sessenta e duas) doses da vacina Sputnik
V, produzida pelo Instituto Gamaleya da Rússia, nos termos da Lei
14.124/2021.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação