INFORMATIVO
STF
Nº 1015/2021
Data de divulgação: 7 de maio de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1015/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 7 de maio de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Controle de
Constitucionalidade
Governador afastado e legitimidade para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade - ADI 6728 AgR/DF
Direito à Saúde
Covid-19:
importação de vacinas por unidade federativa e manifestação da ANVISA
- ACO 3451 TPI-Ref/DF
Ministério Público
Autonomia financeira do Ministério
Público e gratificação por atividade eleitoral - ADI 2381/RJ
Orçamento
Emendas impositivas e modelo federal - ADI 6670 MC/DF
Ordem Econômica e
Financeira
Cobrança de tarifa bancária sobre a disponibilização de limite para
“cheque especial” - ADI 6407/DF
Direito Tributário
Impostos; IRPF; IRPJ
Depósitos
bancários de origem não comprovada e incidência de imposto de renda
-
RE 855649/RS (Tema 842 RG)
2
Plenário
Virtual em Evidência
2.1 Processos
Selecionados
Repartição
de receitas tributárias - RE
607886/RJ (Tema 364 RG)
Compensação
do ICMS sobre serviço prestado a inadimplente - RE
1003758/RO (Tema 705 RG)
Controle
judicial na aplicação de recursos mínimos na área da saúde - RE 858075/RJ (Tema
818 RG)
Rol
de dependentes no IR - ADI 5583/DF
Cobrança
diferenciada de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados - ADI 6075/RN
Censo
Demográfico - ACO 3508 TA-Ref/DF
Tratamento
tributário para o IPVA - ADI 4376/SP
Lei
Orgânica do DF e destinação de 50% dos cargos comissionados a servidores
efetivos - ADI 6585/DF
Regulamentação do Estatuto do Desarmamento - ADI 6139/DF
Quantidade
de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil - ADI 6466/DF
Dispensa imotivada de empregado de empresa
pública e de sociedade de economia mista - RE 688267 AgR-terceiro/CE (Tema 1022)
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Governador afastado e legitimidade
para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade - ADI 6728 AgR/DF ![]()
Resumo:
Governador de estado afastado cautelarmente de suas
funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem
legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
A interpretação que melhor
se coaduna com a Constituição Federal (CF) é aquela que — diante de afastamento
cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o
desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibilidade de
o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribuição
contida no art. 103, V, da CF (1) só pode ser entendida como componente do
feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em
virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações
diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta
capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são
defesas.
Ademais, a possiblidade de
conferir-se a governador afastado de suas funções o direito de propositura de
ação direta de inconstitucionalidade conduz à situação de grave inconsistência,
pois, ou retira-se essa faculdade do governador em exercício, ou se permite que
aquele, de forma anômala, concorra com este no acesso à fiscalização abstrata
das normas.
Com base nesse
entendimento, o Plenário negou provimento a agravo regimental e manteve a
decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade
ativa ad causam do autor.
(1) CF: “Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Covid-19: importação de vacinas por unidade federativa e manifestação da
ANVISA -
ACO 3451 TPI-Ref/DF ![]()
Resumo:
É possível que ente federado proceda à importação e distribuição,
excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência
de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA no prazo estabelecido pela Lei 14.124/2021 (1).
Na linha da jurisprudência
da Corte (2), os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à
Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas
necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do
alastramento incontido da doença. Isso porque a Constituição outorgou a todos
os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a
adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e
garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova
moléstia.
Exige-se, mais do que
nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis
governamentais, diante do elevadíssimo número de novas mortes e infecções
diárias, as quais têm crescido exponencialmente, bem como da falta de vagas em
Unidades de Terapia Intensiva, da insuficiência de leitos hospitalares, do
desabastecimento de oxigênio, da carência de sedativos, relaxantes musculares,
antivirais e antibióticos, dentre outros fármacos, sobretudo para atender os
pacientes mais graves, o que está a indicar um iminente colapso da rede de
saúde pública e privada, com consequências sanitárias inimagináveis.
No caso, trata-se de pedido
de tutela provisória incidental em que o estado do Maranhão alega o
descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Covid-19, o que teria levado a referida unidade federativa a adquirir
4.582.862 (quatro milhões, quinhentas e oitenta e duas mil, oitocentas e
sessenta e duas) doses da vacina Sputnik V, produzida pelo Instituto Gamaleya
da Rússia, nos termos da Lei 14.124/2021.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu
parcialmente liminar em ação cível originária “para determinar que, no prazo
máximo de 30 dias, a contar de 29.3.2021, a Anvisa decida sobre a importação
excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da
Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da
Anvisa, estará o estado do Maranhão autorizado a importar e a distribuir o
referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e
desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das
autoridades médicas”. Vencido o ministro Nunes Marques.
(1) Lei 14.124/2021: “Art.
16. A Anvisa, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, oferecerá
parecer sobre a autorização excepcional e temporária para a importação e a
distribuição e a autorização para uso emergencial de quaisquer vacinas e
medicamentos contra a covid-19, com estudos clínicos de fase 3 concluídos ou
com os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos, além de
materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância
sanitária, que não possuam o registro sanitário definitivo na Anvisa e
considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que
registrados ou autorizados para uso emergencial por, no mínimo, uma das
seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em
seus respectivos países: (...) § 4º Na ausência do relatório técnico de
avaliação de uma autoridade sanitária internacional, conforme as condições
previstas no § 3º deste artigo, o prazo de decisão da Anvisa será de até 30
(trinta) dias.”
(2) Precedentes citados: ADI 6.341MC-Ref/DF,
relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de
13.11.2020); ADPF 672
MC-Ref/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2020); ADI 6.362/DF,
relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020); ADI 6.625
MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo LEwandowski (DJe de 12.4.2021).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Autonomia
financeira do
Ministério Público e gratificação por atividade eleitoral -
ADI 2381/RJ ![]()
Resumo:
É
constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do
Ministério Público (1).
Decorre da própria sistemática constitucional a
possibilidade de o Ministério Público (MP) gerir-se sob o ângulo financeiro,
inclusive apresentando proposta orçamentária, como corolário da independência funcional
assegurada no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal (CF) (2). O tratamento
é simétrico àquele conferido ao Poder Judiciário, sem qualquer distinção, no
artigo 99, § 1º, da CF (3).
É inconstitucional dispositivo de lei estadual que
institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça
Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário (4).
É impróprio que ato normativo, cujo processo
legislativo foi deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça, imponha ao Poder
Judiciário obrigação financeira, bem assim a realização de dotação orçamentária
específica. O princípio da separação de Poderes não pode ser interpretado como
absoluto, mas tampouco são adequadas medidas voltadas a moldar o campo de
atuação de outro Poder, sobretudo quando ausente a oportunidade de participação
na discussão e tomada de decisão.
No caso, a obrigação imposta ao Judiciário no preceito
em jogo decorre de diploma alusivo à atuação exclusiva do MP e concernente às
respectivas finalidades institucionais. Descabe autorizar a inserção, nesse
instrumento normativo, de preceito a criar obrigação e despesa a outro Poder.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a
constitucionalidade do art. 2º e a inconstitucionalidade do art. 91, V, ambos
da Lei Complementar (LC) 106/2003 do estado do Rio de Janeiro, vencido o
ministro Marco Aurélio (relator) apenas no tocante à legitimidade da
requerente.
(1) LC 106/2003 do estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º -
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe, especialmente:”
(2) CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.”
(3) CF/1988: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”
(4) LC 106/2003 do estado do Rio de Janeiro: “Art. 91 -
Além dos vencimentos, são asseguradas as seguintes vantagens aos membros do
Ministério Público: (...) V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça
Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e
pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral neste Estado;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Emendas impositivas e modelo
federal - ADI 6670 MC/DF ![]()
Resumo:
Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a
aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas
parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da
Constituição Federal (CF) (1).
Ao prever emendas individuais impositivas também na
esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando
apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação,
conforme previsto no art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia
(2), o constituinte estadual parece violar os arts. 24, I e §1º; 25, caput; 163, I; 165, §9º, e 166, §§ 9º a
12, da CF, uma vez que a norma estadual estabelece limites em patamar diferente
do imposto pelo art. 166, § 9°, da CF. Não é permitido ao legislador estadual dispor
em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.
Ademais, a urgência da pretensão cautelar é observada
uma vez que a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise
sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, dada a possibilidade de redução
do orçamento destinado às políticas de saúde comparativamente ao regramento
previsto na CF para a questão.
Com base nesse entendimento, o Plenário deferiu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do
art. 136-A, § 7º, da Constituição do estado de Rondônia, até o julgamento de
mérito da ação.
(1) CF: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum. (...) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.”
(2) CE-RO: “Art. 136-A. As emendas individuais ao
Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo. (...) § 7º. Do total dos recursos de que
trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a
ações e serviços públicos de saúde ou educação.” (redação dada pelas ECs
104/2015, 107/2016, 120/2017 e 124/2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
Cobrança de tarifa bancária sobre a disponibilização
de limite para “cheque especial” -
ADI
6407/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária
pela disponibilização de limite para “cheque especial” (1).
A autorização dessa
arrecadação foi a medida encontrada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para
compensar financeiramente os atingidos (bancos) pela sua atuação de intervenção
na economia, ao limitar os juros na ordem de 8% ao mês, criando-se fonte de receita,
instituída coercitivamente, voltada diretamente a favorecer aos mutuantes.
Criou-se, assim, uma
“tarifa” com características de taxa tributária, pela simples manutenção mensal
da modalidade de contratação de “cheque especial”, vinculada a contrato de
conta corrente. Nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN) (2),
independentemente da nomenclatura, o fato gerador da exação é que determina a
natureza jurídica do tributo.
Ademais, houve uma
desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para adiantamento da
remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de “tarifa”
(pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com
outra roupagem jurídica, voltada a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente
na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a
forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em
aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor
[Constituição Federal (CF), art. 170, V] (3).
Além disso, a medida
compensatório-interventiva do CMN também não passa pelo filtro da
proporcionalidade, tendo em vista que é desproporcional para os fins almejados,
existindo soluções menos gravosas que poderiam ter sido adotadas. O CMN
poderia, por exemplo, ter optado por instituir autorização de cobrança de juros
em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, todavia
escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de
juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não
usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiros).
De igual modo, o art. 2º da
resolução também ostenta contornos de ilegitimidade por incidir sobre contratos
em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de 1º.6.2020) para
alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de
manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da
CF (4).
Com esses fundamentos, o
Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução CMN/Bacen
4.765/2019.
(1) Resolução CMN
4.765/2019: “Art. 2º. Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de
cheque especial ao cliente. § 1º. A cobrança da tarifa prevista no caput deve
observar os seguintes limites máximos: I – 0% (zero por cento), para limites de
crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II – 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00
(quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00
(quinhentos reais). § 2º. A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma
vez por mês. § 3º. A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as
disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo
a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculados a
contas de depósito à vista.”
(2) CTN: “Art. 4º A natureza
jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto
da sua arrecadação.”
(3) CF/1988: “Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do
consumidor;”
(4) CF/1988: “Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IRPF; IRPJ
Depósitos bancários de origem não comprovada e incidência de
imposto de renda - RE 855649/RS (Tema 842 RG)
![]()
Tese Fixada:
“O artigo 42 da Lei
9.430/1996 é constitucional”.
Resumo:
É constitucional a
tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição
financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou
jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto
de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou
de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (1).
Consoante o art. 43 do
Código Tributário Nacional (CTN) (2), o aspecto material da regra matriz de
incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou
acréscimos patrimoniais. Verifica-se que o art. 42 da Lei 9.430/1996 — lei
ordinária — não ampliou o fato gerador do Imposto de Renda. Ele trouxe apenas a
possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não
conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
Pensar de maneira
diversa permitiria a vedação à tributação de renda obtida, cuja origem não foi
comprovada, na contramão de todo o Sistema Tributário Nacional e em violação
aos princípios da igualdade e da isonomia. A omissão de receita resulta na
dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta
corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos
tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista
omisso.
Por fim, o acórdão
recorrido manteve o lançamento tributário realizado pelo Fisco, por compreender
não comprovada, no âmbito de procedimento fiscalizatório, a origem das quantias
depositadas na conta corrente do contribuinte. Para se chegar à conclusão
diversa, o Supremo Tribunal Federal precisaria incursionar nos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário,
conforme Verbete 279 da Súmula do STF (3).
Ao apreciar o Tema
842 da repercussão geral, o Plenário, por maioria,
negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Vencidos os
ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli.
(1) Lei 9.430/1996:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.”
(2) CTN/1966: “Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do
exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
(3) Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual,
com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e
processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Repartição de receitas
tributárias (Tema 364 RG)
Controvérsia acerca da titularidade do produto de arrecadação do
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por
autarquia estadual.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Compensação do ICMS sobre
serviço prestado a inadimplente
(Tema 705 RG)
Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre
a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência
absoluta do usuário.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Controle judicial na
aplicação de recursos mínimos na área da saúde (Tema 818 RG)
Análise da possibilidade de
o Poder Judiciário impor aos municípios e à União a aplicação de recursos
mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no
artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, considerados os preceitos dos
artigos 2º, 160, parágrafo único, inciso II, e 198, § 2º e § 3º, do corpo
permanente e 77, inciso III, § 3º e § 4º, do ADCT da CF/1988.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Discute-se
a constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa"
constante no caput do art. 20 da Lei
8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição
previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Rol de
dependentes no IR
Questiona-se a constitucionalidade de dispositivo da Lei
9.250/1995, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do
imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade
laborativa.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Cobrança diferenciada
de tarifas para motocicletas em estacionamentos privados
Análise da constitucionalidade de lei estadual que impõe aos
estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas,
em relação à cobrança para automóveis.
Jurisprudência:
ADI 1918 e RE 1162518 AgR
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Censo Demográfico
Discussão acerca da adoção de medidas voltadas à realização do
censo demográfico, considerada a necessidade de dados estatísticos para a
concretização, mediante formulação e execução de políticas públicas, de
direitos fundamentais.
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Tratamento tributário
para o IPVA
Análise da constitucionalidade da Lei paulista 13.296/2008 que
estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das
empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 8.811/2020 do Rio
de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde
por falta de pagamento durante a pandemia de COVID-19.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Questionamentos sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei
Orgânica do DF que tratam sobre a divulgação de atos, programas, obras ou
serviços públicos realizados e que preveem a possibilidade da inclusão do nome
do autor da iniciativa.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Lei Orgânica do
DF e destinação de 50% dos cargos comissionados a servidores efetivos
Discute-se a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica
do DF que preveem a reserva de percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão
a servidores de carreira.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Ação ajuizada contra a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os
recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições
de Pequeno Valor (RPV) federais e determina o cancelamento dos precatórios
cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos,
com a previsão de que essa providência seja tomada diretamente pelas
instituições financeiras oficiais.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Regulamentação
do Estatuto do Desarmamento
Análise da constitucionalidade do Decreto 9.875/2019 que
regulamenta o Estatuto do Desarmamento para dispor sobre a aquisição, o
cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e
de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Quantidade de munição
permitida por arma de fogo registrada no Brasil
Análise da constitucionalidade de normas que aumentaram os
quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas e
pelos demais agentes autorizados por legislação a portar armas de fogo.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 07/05/2021 a 14/05/2021
Dispensa
imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista (Tema 1022)
Análise da constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado
de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso
público.
Jurisprudência: RE
589998; AI
651512 AgR-ED e AI
648453 AgR
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Convocação de Sessões Plenárias, DJe de 30.4.2021.
Resolução STF 731, de 3.5.2021 - Altera a Resolução 729/2021,
para prorrogar a suspensão de prazos de
processos físicos em trâmite
no Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação