INFORMATIVO
STF
Nº 1022/2021
Data de divulgação: 25 de junho de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1022/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 25 de junho de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Constitucional
Competência
Jurisdicional
Reintegração e acumulação de
proventos com salário - RE 655283/DF
(Tema 606 RG)
Controle de Constitucionalidade
Proibição de caça pela Constituição
do estado de São Paulo -
ADI 350/SP
Comissão Parlamentar de Inquérito
Iniciativa
legislativa e norma que cria atribuição ao Ministério Público - ADI 5351/DF
Direito à Vida e à Saúde
Invasão de Terras Indígenas:
intervenção da União e Covid-19 -
ADPF 709 TPI-Ref/DF
Ordem Social
Direito
Previdenciário
Aposentadoria
Impossibilidade
de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de
aposentadoria - RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG)
Direito
Tributário
Contribuições
ICMS
Regime especial de tributação do ICMS a indústrias
localizadas no estado do Pará -
ADI 6479/PA
2
Plenário Virtual em Evidência
Reconhecimento de
efeitos previdenciários ao concubinato -
RE 883168/SC (Tema 526 RG)
Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros - ACO 2463/DF e ADPF
342/DF
Imposto sobre grandes fortunas - ADO 55/DF
Enfrentamento à pandemia da Covid-19 - ADPF 822/DF, ADO 65/DF e ADO 66/DF
Realocação de
recursos do FUNDEB para uso em ações de combate à Covid-19 - ADI 6490/PI
ICMS sobre operações
interestaduais de energia elétrica - ADI 6144/AM e ADI 6624/AM
ICMS sobre operações
com softwares - ADI 5576/SP
O
Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões
dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e
Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO
Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606
RG) ![]()
Tese
fixada:
“A natureza
do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência
no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo
para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos
termos do que dispõe seu art. 6º (1).”
Resumo:
A justiça
comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a
reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de
aposentadoria espontânea.
Isso porque não se debate
relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego
público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição,
leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF
(2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a
acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS
antes da promulgação da EC 103/2019.
Após a inserção do art. 37,
§ 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a
aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo
tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a
inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda
Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias
já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com
a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a
aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.
Quanto ao mérito, ficaram
vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à
tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra
Rosa Weber ficou vencida em parte.
(1) EC 103/2019: “Art. 6º O
disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a
aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional."
(2) CF: “Art. 37 (...) § 14. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO À FAUNA
Proibição de caça pela Constituição
do estado de São Paulo - ADI 350/SP ![]()
Resumo:
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de
Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu
respectivo território.
Considerando as regras de repartição de competência
previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal (CF) (2), o
constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º
da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União.
No entanto, cabe destacar que, na interpretação do
art. 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a
vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso
porque essas modalidades de caça destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema,
tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.
Apesar de o caput do art. 1º da Lei
5.197/1967 também vedar o exercício da caça, os arts. 3º, § 2º, e 14 admitem as
atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins
científicos (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta,
para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer
pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins
de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos
arts. 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967.
(1) CE-SP: “Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer
pretexto, em todo o Estado.”
(2) CF/1988: “Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...) Art. 24. Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;”
(3) Lei 5.197/1967: “Art.
1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e
que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem
como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado,
sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da
caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público
Federal; (...) Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da
fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha. (...) § 2º Será permitida mediante licença da autoridade
competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos
estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. (...) Art. 14. Poderá
ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais
ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de
material destinado a fins científicos, em qualquer época. § 1º Quando se tratar
de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem,
deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermédio de instituição científica oficial do país. § 2º As instituições a que se refere este artigo, para
efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal
competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. § 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser
utilizadas para fins comerciais ou esportivos. § 4º Aos
cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de
coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Iniciativa legislativa e norma que cria atribuição
ao Ministério Público - ADI 5351/DF ![]()
Resumo:
São
formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de
iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério
Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).
A Constituição Federal (CF) reserva ao
Presidente da República (2) e ao Chefe do Ministério Público (3) o poder de
iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de
organização e atribuições do Ministério Público.
Esses mesmos dispositivos são materialmente inconstitucionais por
ofender a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público (4).
É constitucional o art. 3º
da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos
decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
As CPIs constituem importante mecanismo de controle da máquina
pública, sendo um dos instrumentos para conferir concretude à competência
fiscalizatória do Congresso Nacional (CF, art. 49, X). Além disso, elas apuram
fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público.
A importância do instituto, que tem previsão direta na CF,
justifica a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos ou
judiciais decorrentes da atuação das CPIs, o que denota a proporcionalidade e
razoabilidade da previsão contida no art. 3º da Lei 10.001/2000.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a
justificativa pela omissão” contidas no caput
do art. 2º; o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei 10.001/2000.
Vencido o ministro Gilmar Mendes.
(1) Lei
10.001/2000: “Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de
Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério
Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou
judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua
competência. Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao
remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa
pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou
procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de
conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a
fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3º O processo ou
procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto
sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de
segurança. Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a
sanções administrativas, civis e penais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.”
(2) CF: “Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: (...) II - disponham sobre: d) organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;”
(3) CF: “Art. 128. O Ministério
Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:”
(4) CF: “Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Invasão de Terras Indígenas: intervenção da União e Covid-19 - ADPF 709 TPI-Ref/DF ![]()
Resumo:
Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de
descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências
indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas
vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores
de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo
novo coronavírus (Covid-19).
No caso concreto, a
verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora estão configurados,
devendo incidir os princípios da precaução e da prevenção, conforme
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (1). Isso porque
suficientemente demonstrados indícios de conflitos violentos e ameaças por
invasores das Terras Indígenas (TIs) Yanomami e Munduruku, os quais, ali
presentes para praticar atividades ilegais de mineração e extração de madeira,
promovem desmatamento e contribuem com problemas de saúde dessas comunidades
que, já debilitadas por quadros de desnutrição e anemia, são contaminadas pelo
mercúrio usado no garimpo, e, no curso da pandemia, ficam, ainda, sujeitas ao
contágio pelo Covid-19 e por outras doenças levadas pelos invasores.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, ratificou cautelar deferida em ação
de descumprimento de preceito fundamental, para determinar à União a adoção
imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da
segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku,
diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo
destacar todo o efetivo necessário a esse propósito e permanecer no local
enquanto presente o risco. Quanto à sistemática da intervenção da União nessas
terras determinou-se, ainda, que: “(i) está vedada à União a atribuição de
qualquer publicidade às suas ações, devendo abster-se de divulgar datas e
outros elementos, que, ainda que genéricos, possam comprometer o sigilo da
operação, de modo assegurar sua efetividade; (ii) eventuais providências que demandem
a atuação deste Juízo quanto a tais ações deverão ser processadas nos autos
sigilosos em que tramita o Plano Sete Terras Indígenas; (iii) a União deverá
entrar em contato com o representante da PGR, conforme orientado nos aludidos
autos, para acompanhamento da operação, assegurada a cadeia de custódia da
informação; (iv) a União deverá apresentar relatório sobre a situação das
aludidas TIs e sobre a operação realizada, tal como ali determinado; (v) de
forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo Juízo
que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutilização
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos
equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante,
sem necessidade de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente
superior, providência cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei
9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a
Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão aos servidores que
participarem da operação para que destruam os equipamentos.”.
(1) Precedentes
citados: ADI 5.592/DF, relatora Min. Cármen
Lúcia, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 10.3.2020); ADI 4.066/DF, relatora Min. Rosa
Weber (DJe de 7.3.2018); RE 627.189/SP, relator Min. Dias
Toffoli (DJe de 4.4.2018).
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado,
ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa - RE 1165959/SP ![]()
Tese fixada:
Resumo:
Constatada
a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que,
apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas
a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por
outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de
intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).
No exame do Tema 6 (1) e do Tema 500 (2) da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu
algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o
Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais
sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a
impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade
financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda
cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa.
No caso concreto, a
respeito da substância terapêutica pleiteada, além de não ser proibida a
comercialização no País, a importação de produtos à base de canabidiol, para
uso pessoal, tem autorização da Anvisa, se cumpridos critérios específicos. O
recorrido, inclusive, possui autorização individual da Agência.
Desse modo, o Plenário
negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio
(relator) e Edson Fachin, que fixaram tese diversa; e o ministro Nunes Marques,
que não fixou tese.
(1) RE
566.471/RN, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.3.2020,
tese pendente.
(2) RE
657.718/MG, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso (DJe de 25.10.2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
APOSENTADORIA
Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de
aposentadoria - RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG) ![]()
Tese fixada:
“No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”
Resumo:
Não é possível a extensão
do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio
de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados
aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades
básicas da vida diária.
Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da
distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação
e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e
8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência
social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras
espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.
Assim,
não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda
permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese
prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa
humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para
suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos
previdenciários (2).
Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande
invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às
demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos
benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque
seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de
concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de
aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a
se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se
dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar
a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de
decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste
julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco
Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.
(1) Lei 8.213/1991: “Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
(2) Precedentes citados: RE 415.454/SC, relator Min. Gilmar
Mendes (DJ de 26.10.2007); RE 416.827/SC, relator Min. Gilmar
Mendes (DJ de 26.10.2007); RE 495.042/AL, relator Min.
Sepúlveda Pertence (DJ de 13.4.2007); RE 499.157/PE, relator Min. Cezar
Peluso (DJ de 29.5.2007); RE 661.256/SC, relator Min. Roberto
Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 13.11.2020).
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÕES
Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - RE 1285845/RS (Tema 1135 RG) ![]()
Tese Fixada:
“É constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”
Resumo:
A receita bruta, para fins de determinação da
base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.
Inaugurando nova ordem previdenciária, a Emenda Constitucional (EC)
42/2003, ao inserir o parágrafo 13 no art. 195 da Constituição Federal (1)
(CF), atualmente revogado pela EC 103/2019, permitiu a instituição de
contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de
salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei
12.546/2011, instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de
desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.
Quando de sua instituição, a contribuição era obrigatória às empresas
listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (2). Todavia, após alterações
promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo,
podendo as empresas a ele aderir apenas se concluíssem que a sistemática da
CPRB seria, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha
de pagamentos.
Diante disso, não é possível à empresa optar pelo novo regime de
contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que
não lhe sejam aplicáveis. Abater do cálculo da CPRB o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) sobre ela incidente ampliaria demasiadamente o
benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em
grave violação ao artigo 150, § 6º, da CF (3), que determina a edição de lei
específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
apreciando o Tema 1135
da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia.
(1) CF: “Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na
hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019)”
(2) Lei
12.546/2011: “Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
(...) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:”
(3) CF: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO FISCAL
Regime especial de tributação do ICMS a indústrias
localizadas no estado do Pará - ADI 6479/PA ![]()
Resumo:
É inconstitucional a sistemática de incentivo
fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados
do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará
(Regulamento do ICMS).
Com efeito, contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do
art. 150 da Constituição Federal (CF) (1) o estabelecimento, por Decreto
estadual, de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com
substituição tributária e benefícios fiscais.
Ademais, ao privilegiar as empresas produtoras de
trigo e seus derivados localizadas no estado do Pará, as normas impugnadas
ofendem tanto o princípio da isonomia (2) quanto a vedação de discriminações de
qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para
reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art.
118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput
e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II
e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A
e 123-A do Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do
ICMS), com as alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019.
(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) § 7º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
(2) CF: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;”
(3) CF: “Art. 152. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e
divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados
do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
RE
883168/SC
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
Reconhecimento
de efeitos previdenciários ao concubinato (Tema
526 RG)
Controvérsia
relativa à possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos
previdenciários. Jurisprudência: RE
1045273, RE 397762,
RE 590779
e RE
575122 AgR
ACO
2463/DF
ADPF
342/DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
Exame da constitucionalidade do artigo 1º, §
1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas
jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.
ADO 55/DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
Imposto sobre grandes fortunas
Suposta omissão do Congresso Nacional na
edição de lei complementar para instituição do imposto sobre grandes fortunas,
previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.
ACO
3359/DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
ADPF
822/DF
ADO 65/DF
ADO 66/DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
Enfrentamento à pandemia da Covid-19
Suposta
omissão inconstitucional imputada ao Presidente da República quanto à
formulação de políticas públicas emergenciais na área da saúde e da economia,
no contexto da crise provocada pela pandemia de Covid-19.
ADI
6490/PI
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
Realocação
de recursos do FUNDEB para uso em ações de combate à Covid-19
Possibilidade
de, em caráter excepcional, utilizar os recursos excedentes vinculados ao
FUNDEB em ações de combate à pandemia decorrente do coronavírus.
ADI
6144/AM
ADI
6624/AM
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
ICMS
sobre operações interestaduais de energia elétrica
Análise
da constitucionalidade do Decreto 40.628/2019 do estado do Amazonas, que
modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica.
ADI
5576/SP
Relator(a): ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
ICMS
sobre operações com softwares
Análise
da constitucionalidade de leis do Estado de São Paulo que dispõem sobre a
incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computador (softwares).
ADI
5322/DF
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL: 25/06/2021 a 02/08/2021
Lei
13.103/2015. Condições de trabalho do motorista profissional rodoviário
Análise
da constitucionalidade da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei 11.442/2007 (empresas e
transportadoras autônomas de cargas), para disciplinar a jornada de trabalho e
o tempo de direção de motoristas profissionais.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação