INFORMATIVO
STF
Nº 1024/2021
Data de divulgação: 6 de agosto de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1024/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 6 de agosto de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Remuneração
Remuneração de parlamentar por
participação em sessões extraordinárias - ADPF 836/RR
Direito
Constitucional
Competência Legislativa
Regulamentação
da profissão de despachante por norma estadual -
ADI 6749/DF
Controle de Constitucionalidade
Vinculação remuneratória e ajuda de
custo a parlamentares - ADI 6468/SE
Direito Previdenciário
Benefícios
Previdenciários
Concubinato e rateio de pensão por morte - RE 883168/SC (Tema 526 RG)
Direito Tributário
ICMS
ICMS e licenciamento ou cessão do direito de uso
de software - ADI 5576/SP
Necessidade de lei em sentido estrito para a instituição de
substituição tributária -
ADI 6144/AM e ADI 6624/AM
1.2 Segunda Turma
Direito Constitucional
Competência Jurisdicional
Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça
Eleitoral para julgar crime comum - HC 177243/MG
2
Plenário Virtual em Evidência
Competência municipal para
legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em
edifícios e condomínios
- RE 738481/SE (Tema 849)
Acesso de pessoas
transexuais e travestis ao sistema de saúde - ADPF 787/DF
Controle de
constitucionalidade de leis estaduais e municipais perante o Tribunal de
Justiça - ADI 5548/PE
Regulação de produtos
agrotóxicos - ADPF 221/RS
Federalização de crimes
contra os direitos humanos
- ADI 3486/DF e ADI 3493/DF
Lei estadual sobre
distribuição de recursos para saúde - ADI 2894/RO
Código Estadual de
Qualidade dos Serviços Públicos - ADI 1905/RS
Permissão e concessão de
serviços públicos sem prévia licitação - ADI 2946/DF
Eleições indiretas para os
cargos de Governador do Estado e Vice-Governador - ADI 1057/BA
Redução das alíquotas
interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas - ADI 4858/DF
Despesas orçamentárias e
autonomia do Ministério Público de Contas Estadual - ADI 5563/RR e
ADI 4725 MC/RR
Venda de bebidas alcoólicas
em estádios de futebol
- ADI 5112/BA e ADI 5460/MG
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO –
REMUNERAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PARLAMENTAR
Remuneração de parlamentar por participação em sessões
extraordinárias -
ADPF 836/RR
Resumo:
É proibido o pagamento de
vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão
extraordinária.
Conforme disposto no § 2º
do art. 27 da Constituição Federal (CF) (1), a vedação de pagamento de parcela
indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária
(CF, art. 57, § 7º) (2) estende-se aos deputados estaduais (3).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da
CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006.
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à
Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio
dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC
19/1998).”
(2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006) (...) § 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação
da EC 50/2006).”
(3) Precedentes: ADI
4587 e ADI
4509
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Regulamentação
da
profissão de despachante por norma estadual - ADI 6749/DF ![]()
É formalmente
inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de
caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante
junto a órgãos de trânsito.
Isso porque caracterizada
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para
o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI) (1).
A jurisprudência da Suprema
Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da
competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e
distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de
interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais (2). No
caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal
aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI
5.412.
Ademais, em âmbito
nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de
atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF
34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da
Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.
(1) CF/1988: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
(2) Precedentes: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 5.663, ADI 3.587, ADI 5.876.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares - ADI
6468/SE ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes
políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer
aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de
outro.
O art. 37, XIII, da CF (1)
proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto
constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique
aumento remuneratório automático.
Além disso, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de
vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola
também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a
prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas
vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores (2).
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar
— no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo
correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.
Na linha da jurisprudência
da Corte (3), o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao
fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF (4).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto
Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe.
(1) CF: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(2) Precedentes citados: ADI 3.461; ADI 6.437; ADI 3.480.
(3) Precedentes citados: ADI 5.856; ADI 4.941; RE 650.898.
(4) CF: “Art. 39 (...) § 4º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA
Concubinato e rateio de pensão por morte - RE
883168/SC (Tema
526 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É incompatível com a Constituição Federal o
reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que
manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra
casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal,
às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
É inconstitucional o reconhecimento de direitos
previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo
que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
O microssistema jurídico que rege a família como base
da sociedade [CF, art. 226, caput (1)] orienta-se pelos princípios da
monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e
fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações
familiares.
No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida
entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da
união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e
afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I (2)]. Para
efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do
CC (3) deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC (4).
Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares,
concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o
consequente rateio de pensão por morte (5).
Assim, ao apreciar o Tema
526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu
provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez
que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão
pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin.
(1) CF/1988: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
(2) CC/2002: “Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;”
(3) CC/2002: “Art.
1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
(4) CC/2002: “Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se
constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência
do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.”
(5) Precedente: RE 1.045.273
(Tema 529 RG).
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS e licenciamento ou cessão do
direito de uso de software - ADI
5576/SP ![]()
Tese fixada:
“É inconstitucional a
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o
licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”
Resumo:
As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de
“software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não
pelo ICMS.
Isso
porque trata-se de operações complexas que envolvem obrigações de dar e de
fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais,
atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato (1).
Nesse
contexto, o legislador complementar, ao incluir essas operações no subitem 1.05
da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar (LC)
116/2003, buscou dirimir eventual conflito de competência tributária entre
estados e municípios [Constituição Federal (CF), art. 146, I (2)].
Com base nesse
entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação direta de
inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente, para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da LC 87/1996 e ao art. 1º da
Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, de modo a impedir a incidência do ICMS
sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
Por fim, por maioria,
decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira análoga ao decidido
nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex
nunc, a contar de 3.3.2021, data em que publicada a ata de julgamento das
aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém,
as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em
2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos
até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado
o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até
aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até
2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será
devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e
prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação.
(1) Precedentes: ADI 1.945 e ADI 5.659.
(2) CF: “Art. 146. Cabe à lei
complementar: (...) I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
Necessidade
de lei em sentido estrito para a instituição de substituição tributária - ADI
6144/AM e ADI
6624/AM ![]()
Resumo:
É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de
energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (1).
Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é
imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, §
2º, XII, b, da Constituição Federal
(CF) (2) e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina
o art. 150, § 7º, da CF (3) (4).
No que diz respeito ao primeiro requisito, a Lei Complementar (LC)
87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei
estadual (art. 6º) (5), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado
pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º) (6). Em
relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais
atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, §
1º, II) (7), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito
passivo alguma responsabilidade por substituição tributária.
Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em
sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no
ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao
princípio da legalidade tributária.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise
conjunta, julgou prejudicadas as ações diretas quanto ao art. 1º, II, do
Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas, na parte em que fixou a Margem de
Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e as julgou
procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade dos arts.
1º, I e II, e 2º do mesmo decreto. Foram modulados os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir
do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações
ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos
parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram tão
somente no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de
inconstitucionalidade.
(1) Precedente: ADI 4.281.
(2) CF: “Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei
complementar: (...) b) dispor sobre substituição tributária;”
(3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
(4) Precedente: RE 598.677 (Tema 456 da
Repercussão Geral)
(5) LC 87/1996: “Art. 6º Lei estadual poderá
atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de
substituto tributário.”
(6) LC 87/1996: “Art. 9º A adoção do regime
de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados.”
(7) LC 87/1996: “Art. 9º. (...) § 1º A
responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às
empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto
tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a
última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”
1.2
Segunda turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça
Eleitoral para julgar crime comum - HC
177243/MG ![]()
Resumo:
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum
conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva do delito eleitoral.
Isso porque, fixada a
competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece
para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua
competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da
infração.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário
para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa
dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou
provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não
conheceu.
RHC 177243/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.6.2021
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 06/08/2021 a 16/08/2021
RE 738481/SE
Relator(a): EDSON
FACHIN
Competência municipal para legislar
sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e
condomínios (Tema 849)
Questionamento sobre
possível invasão de competência privativa da União, quando ente municipal
determina, por meio de lei e no limite de seu território, a obrigatoriedade de
instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e
condomínios. Jurisprudência: ADI 3558
ADPF 787/DF
Relator(a): GILMAR
MENDES
Acesso de pessoas
transexuais e travestis ao sistema de saúde
Questionamento
sobre atos comissivos e omissivos do Ministério da Saúde, que violariam os
preceitos fundamentais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e da
igualdade, relativamente à atenção primária à saúde de pessoas transexuais e
travestis.
ADI 5548/PE
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Controle de constitucionalidade de leis
estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça
Análise da
constitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual que
confere ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a competência para
processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei
municipal em face de lei orgânica do respectivo
município. Jurisprudência: RE 175087
ADPF 221/RS
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Regulação de produtos agrotóxicos
Exame da constitucionalidade
de legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o cadastramento,
a distribuição e a comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas em seu
território.
ADI 3486/DF
ADI 3493/DF
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Federalização de crimes contra os
direitos humanos
Análise da
constitucionalidade do inciso V-A e do § 5º do art. 109 da CF, na redação dada
pela EC 45/04, que firmam a competência da Justiça Federal para processar
e julgar as causas relativas a direitos humanos.
ADI 2894/RO
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Lei estadual sobre distribuição de
recursos para saúde
Questionamentos sobre a Lei
Complementar 274/2002 do Estado de Rondônia, que estabelece o percentual e o
critério de rateio de recursos do estado aos
municípios para aplicação na área de saúde.
ADI 1905/RS
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Código Estadual de Qualidade dos
Serviços Públicos
Análise da
constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 11.075/1998, do Estado do Rio
Grande do Sul, que dispõem sobre o controle de qualidade
dos serviços.
ADI 2946/DF
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Permissão e concessão de serviços
públicos sem prévia licitação
Ação ajuizada em face do
art. 27 da Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos.
ADI 1057/BA
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Eleições indiretas para os cargos
de Governador e Vice-Governador
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 6.571/1994, do Estado da
Bahia, que dispõem sobre eleições indiretas para os cargos de Governador
e Vice-Governador.
ADI 4858/DF
Relator(a): EDSON
FACHIN
Redução das alíquotas interestaduais de
ICMS incidente sobre mercadorias importadas
Exame da constitucionalidade
da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas
interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
incidente sobre mercadorias importadas.
ADI 5563/RR
ADI 4725 MC/RR
Relator(a): EDSON
FACHIN
Despesas orçamentárias e autonomia do
Ministério Público de Contas Estadual
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima inseridos
pela Emenda Constitucional 29/2011, os quais:
i) inclui no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo o orçamento
do Ministério Público de Contas do Estado; e ii) concede autonomia
administrativa, financeira e orçamentária ao MP de Contas estadual. Jurisprudência: ADI 789
ADI 5112/BA
ADI 5460/MG
Relator(a): EDSON
FACHIN
Venda de bebidas alcoólicas em
estádios de futebol
Análise
da inconstitucionalidade da Lei 21.737/2015, do Estado de Minas Gerais, e
da Lei 12.959/2014, do Estado da Bahia, que, ao permitirem a
comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de
futebol, teriam invadido competência legislativa da União. Jurisprudência: ADI 5250; ADI 6195; ADI 6193
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 740 de 29.6.2021 - Dispõe sobre o Programa Joaquim Nabuco no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
Portaria STF 176 de 23.7.2021 - Institui o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de Plano de
Retorno Seguro às atividades presenciais no STF durante as
próximas fases da pandemia de Covid-19 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação