INFORMATIVO
STF
Nº 1025/2021
Data de divulgação: 20 de agosto de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1025/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 20 de agosto de 2021.
1
Informativo
1.1
Plenário
Direito Constitucional
Competência
Legislativa
Obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e
condomínios: competência legislativa municipal - RE 738481/SE (Tema
849 RG)
Venda e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos
- ADI 5112/BA
Controle de
Constitucionalidade
Organização dos
Poderes
Vacância e eleição indireta para governador e vice-governador
- ADI 1057/BA
Separação de
Poderes
Controle
de eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário - ADI 1905/RS
Direito Tributário
ICMS
Fixação de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais com bens e
mercadorias importados - ADI 4858/DF
1.2
Segunda
Turma
Direito
Constitucional
Advocacia; Competência Jurisdicional
Reclamação:
legitimidade de conselho seccional da OAB, “habeas corpus” de ofício,
incompetência da Justiça Federal e busca e apreensão - Rcl
43479/RJ
2 Plenário Virtual em Evidência
Possibilidade de desconstituir decisão que concedeu reajuste a servidores - RE 590880/CE (Tema 106 RG)
Inclusão do ISS na base de cálculo do
PIS e da COFINS - RE 592616/RS (Tema 118 RG)
Aposentadoria especial com proventos calculados com base na
integralidade e na paridade -
RE 1162672/SP (Tema 1019 RG)
Pensão
vitalícia a dependentes de prefeitos e vereadores -
ADPF 764/CE
Vinculação
obrigatória e emendas parlamentares - ADI
6670/DF
Aposentadoria
de servidores policiais - ADI
5241/DF
Pensão
especial - ADI 6559/GO
Prisão
temporária - ADI 3360/DF e
ADI 4109/DF
Critérios
para promoção na magistratura -
ADI 6779/DF
Rádios
comunitárias - ADPF 335/MG
Lei da Ficha
Limpa e Prazo de inelegibilidade -
ADI 6630/DF
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Obrigatoriedade de instalação de
hidrômetros individuais em edifícios e condomínios: competência legislativa
municipal - RE 738481/SE (Tema 849 RG) ![]()
Tese fixada:
“Compete aos municípios legislar sobre a
obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e
condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.”
Resumo:
É constitucional lei
municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros
individuais em edifícios e condomínios.
Isso porque o fornecimento
de água é serviço público de interesse predominantemente local (1). Assim, a
competência para legislar sobre a matéria é dos municípios [Constituição
Federal (CF), art. 30, I e V] (2).
Com base nesse entendimento, ao julgar o Tema 849 da
repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se
alegava que o controle de consumo individual de água seria de interesse do
município.
(1) Precedentes: ADI 2.340 e ADI 4.454.
(2) CF/1988: “Art. 30. Compete
aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Venda e consumo de bebidas
alcoólicas em eventos esportivos - ADI 5112/BA ![]()
Resumo:
Não invade a competência da União para o
estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e
regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas
em eventos esportivos (1).
Ante a ausência de nitidez do art. 13-A, II, da Lei
10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) (2), há espaço de conformação normativa aos
demais entes da Federação para, em nome da garantia da integridade física,
regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de
violência (3). Essa interpretação decorre da teleologia da norma, que objetiva
a redução da violência nas arenas esportivas.
Ademais, além de as disposições normativas não
atentarem contra a proporcionalidade, no caso analisado, a norma impugnada
atende ao disposto no Decreto 6.117/2007, alinhando-se às campanhas para o
consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos
demais entes federados e pelas entidades responsáveis pela organização dos
eventos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e
consumo; (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
(2) Lei 10.671/2003: “Art. 13-A. São condições de
acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras
condições previstas em lei: (...) II - não portar objetos, bebidas ou
substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos
de violência;”
(3) Precedentes: ADI 5.250, ADI 6.195, e
ADI 6.193.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle concentrado de
constitucionalidade: lei orgânica como parâmetro de controle e necessidade de
comunicação à assembleia legislativa - ADI 5548/PE ![]()
Resumo:
Não se admite controle
concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em
face da lei orgânica respectiva.
Com efeito, não é possível
extrair, da literalidade do art. 125, § 2°, da Constituição Federal, o
cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos
normativos municipais contra a lei orgânica respectiva (1).
Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a
eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle
concentrado de constitucionalidade.
As decisões tomadas em
controle concentrado já são dotadas de eficácia erga omnes. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo só se
justifica no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos
de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes” (2).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo
municipal em face da Lei Orgânica respectiva” do art. 61, I, l, assim como do § 3° do art. 63 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
(1) Precedente citado: RE 175.087.
(2) Precedente citado: RE 199.293.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Vacância e eleição indireta para
governador e vice-governador - ADI 1057/BA ![]()
Resumo:
Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o
modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução,
contudo, não é obrigatória.
Os estados-membros não estão
sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal (CF) (1),
abrindo-se, desse modo, a possibilidade de disporem normativamente, com
fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa (2).
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito
Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do
mandatário político.
Isso porque essa
prerrogativa não se confunde com a competência privativa da União para legislar
sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CF (3)], apesar da indiscutível
natureza eleitoral do procedimento de escolha do mandatário político, cujos
procedimentos devem observar, tanto quanto possível, os requisitos de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade em relação aos candidatos, dentre
outras regras previstas na legislação eleitoral.
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual
de votação nominal e aberta é compatível com a CF.
Por tratarem-se
de votações ocorridas no âmbito de órgãos legislativos, o dever de
transparência se sobrepõe ao sigilo do ato deliberativo. A publicidade é a
regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder
Público.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta
de inconstitucionalidade.
(1) CF:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.”
(2) Precedente
citado: ADI 4.298
(3) CF:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SEPARAÇÃO DE PODERES
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO
Controle de eficiência dos
serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário - ADI
1905/RS ![]()
É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder
Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário.
A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização
das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle
orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e
administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da
Constituição Federal (CF) (1).
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são
vedadas as ingerências, que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou
princípio da CF (2), de um Poder na órbita de outro.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente
o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 2º, IX, 33 e 34 da Lei 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) CF/1988: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...) Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
(2) Precedentes: ADI 1.905 MC; ADI 3.046; ADI 2.911, ADI 98; ADI 135; e Súmula 649/STF.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Fixação de alíquota do ICMS sobre
operações interestaduais com bens e mercadorias importados - ADI 4858/DF ![]()
Resumo:
É constitucional resolução
do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
No inciso II do art. 155 da
Constituição Federal (CF) (1), que guia toda a disciplina que se segue em
matéria de ICMS, há respaldo à cobrança do referido imposto nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados. No texto constitucional,
afirma-se expressamente que o ICMS pode ser cobrado “ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior”.
Além disso, de acordo com
art. 155, § 2º, IV, da CF (2), compete ao Senado Federal, por meio de
resolução, o estabelecimento das alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e
prestações interestaduais.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para
reconhecer a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
Vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e o ministro Marco Aurélio.
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EC 3/1993)”
(2) CF/1988: “Art. 155 (...) § 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”
1.2 Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA;
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – BUSCA E
APREENSÃO
Reclamação: legitimidade de conselho seccional da OAB, “habeas
corpus” de ofício, incompetência da Justiça Federal e busca e apreensão - Rcl 43479/RJ ![]()
Resumo:
Os conselhos
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para
ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos
interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da
expressa previsão legal.
A Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia) confere ampla legitimidade à OAB para atuar em defesa
da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e de todos os advogados
integrantes dos seus quadros, conforme se observa do art. 44, I e II, do art.
49, parágrafo único, e do art. 54, II e III, c/c o art. 57 (1). Essas normas
estão em consonância com a qualificação de função essencial à justiça atribuída
à advocacia pelo art. 133 da Constituição Federal (CF) (2), bem assim com o
papel da OAB, com ampla capacidade postulatória, conforme reconhecido pela
jurisprudência do STF (3).
Diante de flagrante
ilegalidade, é possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de
reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do Regimento Interno do
STF (RISTF) (4) e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) (5).
Impende
registrar a relevância do tema em discussão — notadamente por se relacionar às
funções e prerrogativas da advocacia no âmbito do sistema de justiça criminal e
do Estado Democrático de Direito — e a necessidade de se promover o devido
controle de todas as ilegalidades praticadas, no caso concreto, pelo magistrado
da Vara Federal, ora reclamado. Apesar de não ter sido demonstrada, pelos
conselhos reclamantes, a usurpação de competência do STF, foram
constatadas ilegalidades flagrantes concernentes à competência do juízo
reclamado e à decretação de medidas de busca e apreensão em desfavor de
advogados.
Compete à Justiça
estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do
denominado “Sistema S”.
As entidades do
“Sistema S” (Sesc, Senac, Sebrae) são pessoas jurídicas de direito privado
dotadas de recursos próprios, definitivamente incorporados aos seus
patrimônios, ainda que com base em contribuições parafiscais pagas pelos
contribuintes e a elas repassadas imediatamente pela Receita Federal. Portanto,
mesmo que esses recursos sejam fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União,
não se trata de recursos que integram os bens ou o patrimônio da União.
Ressalta-se que, para fins de subsunção à regra prevista no art. 109, IV, da CF
(6), o interesse da União precisa ser direto e específico, não sendo suficiente
o interesse genérico da coletividade.
Além de
violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e
desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode
evidenciar a prática de “fishing expedition”.
A jurisprudência do STF confere interpretação estrita
e rígida às normas que possibilitam a realização de busca e apreensão, em
especial quando direcionadas a advogados no exercício de sua profissão. Na
situação em apreço, não foram observados os requisitos legais nem as
prerrogativas da advocacia, com ampla deflagração de medidas que objetivaram
“pescar” provas contra os advogados denunciados e possíveis novos investigados.
Ressalta-se que, ao deferir a busca e apreensão, a autoridade reclamada não
demonstrou a imprescindibilidade em concreto da medida para o processamento dos
fatos.
Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a
produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com
as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, a medida de investigação prévia foi
executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente
inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e
apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um
lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o
objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda
Turma, por maioria, conheceu da reclamação e, no mérito, por unanimidade,
julgou-a improcedente. Na sequência, em votação majoritária, o colegiado
concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar a
incompetência absoluta da Justiça Federal, determinar a nulidade de todos os
atos decisórios proferidos pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro e remeter os autos à Justiça comum do estado do Rio de Janeiro, a quem competirá
processar, julgar o feito e aferir eventuais especificidades quanto à remessa
de parte da investigação à Justiça Federal do Distrito Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator).
Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
(1) Lei 8.906/1994:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a
seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.(...) Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm
legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa
que infringir as disposições ou os fins desta lei. Parágrafo único. As
autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade
para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que
sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. (...) Art. 54.
Compete ao Conselho Federal: (...) II – representar, em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos ou individuais dos advogados; III – velar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da advocacia; (...) Art. 57. O
Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências,
vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de
sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta
lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.”
(2) CF: “Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
(3) Precedente: ADI 3.
(4) RISTF: “Art. 193. O
Tribunal poderá, de ofício: (...) II – expedir ordem de habeas corpus
quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.”
(5) CPP: “Art.
654. O habeas corpus poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
Ministério Público. (...) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”
(6) CF: “Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;”
Rcl
43479/RJ,
relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.8.2021
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 20/08/2021 a 27/08/2021
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Possibilidade de desconstituir decisão
que concedeu reajuste a servidores (Tema 106 RG)
Incompetência
da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime
jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior,
insubsistência de título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, §
5º, da CLT. Continuação de julgamento para fixação de tese de repercussão
geral.
RE 592616/RS
Relator(a): CELSO DE
MELLO
Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 RG)
Análise
da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal, na
base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à
COFINS. Jurisprudência: RE 574706, RE 240785
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Aposentadoria especial com
proventos calculados com base na integralidade e na paridade (Tema 1019)
Controvérsia relativa ao direito do servidor público que exerça
atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de
transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com
proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Jurisprudência: RE 567110, RE 590260 RG
Relator(a): GILMAR
MENDES
Pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vereadores
Análise
da inconstitucionalidade de normas municipais, que dispõem sobre a concessão de
pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores
falecidos no exercício do mandato.
ADI 6670/DF
Relator(a): GILMAR
MENDES
Vinculação obrigatória e emendas parlamentares
Eficácia
de dispositivo de constituição estadual, que determinou a redução do montante
de recursos de emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações
e serviços públicos de saúde.
ADI 5241/DF
Relator(a): GILMAR
MENDES
Aposentadoria de servidores policiais
Análise
da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que prevê
a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza
dos serviços prestados.
ADI 6559/GO
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Pensão especial
Análise
da constitucionalidade das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e
18.306/2013, do Estado de Goiás, que dispõem sobre a criação de
pensão especial.
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Prisão temporária
Análise
da constitucionalidade dos arts. 1º, I, II, III, l e o, e 2º, § 2º, da
Lei 7.960/1989, que dispõem sobre a prisão temporária.
ADI 6779/DF
Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES
Critérios para promoção na magistratura
Análise
da constitucionalidade do art. 58, VI, da Lei federal 11.697/2008 (Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que estabelece o
tempo de serviço público efetivo como critério de desempate para promoção por
antiguidade. Jurisprudência: ADI 2494; ADI 4462 MC; ADI 4042 MC
ADPF 335/MG
Relator(a): ROBERTO
BARROSO
Rádios comunitárias
Análise
da constitucionalidade de lei municipal, que dispõe sobre o funcionamento de
rádios comunitárias locais.
ADI 6630/DF
Relator(a): NUNES
MARQUES
Lei da Ficha Limpa e Prazo de inelegibilidade
Análise
da expressão “após o cumprimento da pena” contida na parte final da alínea e do inc. I do art. 1º da Lei
Complementar 64/90, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar
135/2010. Jurisprudência: RE 929670
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
STF 200 de 9.8.2021 - Altera a Portaria
GDG nº 86, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre
providências administrativas complementares à Resolução STF 729, de 29 março de
2021, de modo a evitar a propagação interna do vírus Covid-19”.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação