INFORMATIVO
STF
Nº 1026/2021
Data de divulgação: 27 de agosto de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1026/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 27 de agosto de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público
Teto
remuneratório: adoção do subsídio de desembargador no âmbito municipal - ADI 6811/PE
Direito Constitucional
Competência Jurisdicional
Foro
por prerrogativa de função e membros da Defensoria Pública e de Procuradorias
estaduais - ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM, e ADI 6516/AL
Competência Legislativa
Manutenção e desenvolvimento do
ensino: competência legislativa e pagamento de pessoal inativo
-
ADI 6049/GO
Processo Legislativo
Edição
de medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante
- ADI 2601/DF
Loman:
antiguidade dos magistrados e critério de desempate - ADI 6766/RO
Regime de Precatórios
Atos
de constrição de patrimônio de estatais prestadoras de serviço público
essencial sem fins lucrativos - ADPF 789/MA
Direito Eleitoral
Crime Eleitoral
Crime de divulgação de ato objeto de denunciação
caluniosa eleitoral - ADI 6225/DF
Eleição
Candidatura nata: violação à autonomia partidária e à isonomia entre postulantes a cargos eletivos - ADI 2530/DF
Direito Internacional
Proteção Internacional a Direitos Humanos
Imunidade
de jurisdição de Estado estrangeiro por ato ofensivo aos direitos humanos
-
ARE 954858/RJ (Tema 944 RG)
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Concessão de pensão a
viúvas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores - ADPF 368/CE
Organização da estrutura
administrativa da Defensoria estadual - ADI 6880/TO e ADI 6877/RR
Criação, incorporação,
fusão e desmembramento de municípios - ADI 4711/RS
Extensão de benefícios de
novas promoções a clientes preexistentes - ADI 6191/SP
Revalidação de diplomas
obtidos em instituições do Mercosul e de Portugal - ADI 6592/AM
Adaptação de prova física
em concurso a candidatos com deficiência - ADI 6476/DF
Cadastro de pedófilos e
condenados por violência contra a mulher - ADI 6620/MT
Imposto sobre heranças e
doações do exterior (ITCMD) - ADI 6821/MA
Tramitação de medidas
provisórias durante a pandemia de Covid-19 - ADI 6751/DF, ADPF 661/DF e ADPF 663/DF
Lei de Biossegurança (Lei
11.105/2005) - ADI 3526/DF
Acesso a informações de
acidentes aéreos no Brasil
- ADI 5667/DF
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de
forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais
julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em
ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
Teto remuneratório: adoção do subsídio de desembargador no âmbito municipal - ADI 6811/PE ![]()
Resumo:
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os
vereadores, é o subsídio do prefeito municipal (1).
O art. 37, XI, da
Constituição Federal (CF) (2) estabelece um teto único para os servidores
municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12,
da CF (3) para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada
apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as
alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”,
constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação
conferida pela EC 35/2013.
(1) Precedente citado: ADI 6.221 MC
(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;”
(3) CF: “Art.
37. (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Foro por prerrogativa de função e membros da Defensoria
Pública e de Procuradorias estaduais - ADI
6501/PA, ADI
6508/RO, ADI
6515/AM, e ADI
6516/AL ![]()
Tese fixada:
“É inconstitucional norma de constituição
estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não
contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.”
As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro
por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.
As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são
excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao
legislador constituinte estadual estabelecer foro por prerrogativa de função a
autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, a qual não cita
defensores públicos nem procuradores.
Em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao
princípio da igualdade, a regra geral é que todos devem ser processados pelos
mesmos órgãos jurisdicionais. Apenas a fim de assegurar a independência e o
livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar, com efeitos ex
nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e da Defensoria Pública”,
constante do art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Pará; das
expressões “o Defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, constante do
art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; da
expressão “Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do
art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas; e das expressões
“bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do
art. 133, IX, a, da Constituição do Estado de Alagoas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA, EDUCAÇÃO
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO, DESPESAS
PÚBLICAS
Manutenção e desenvolvimento do ensino: competência legislativa e
pagamento de pessoal inativo - ADI 6049/GO ![]()
Resumo:
É inconstitucional
lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
O legislador estadual,
ao fazê-lo, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional [Constituição Federal (CF), art. 22, XXIV
(1)]. Constata-se que, no caso analisado, o ato normativo impugnado também está
em desconformidade com o que disposto na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB).
Ademais, segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento de inativos, ainda
que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser
contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo art. 212 da
CF (2), pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não
contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino (3).
Além disso, é
importante saber que, após o ajuizamento desta ação e o deferimento da
cautelar, o § 7º foi incluído no art. 212 da CF (4), que passou a vedar
expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.
A norma impugnada
afronta, ainda, os arts. 167, IV (5), e 212, caput, da CF, porquanto
vincula parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas
com inativos, os quais deveriam ser, em princípio, custeados pelas receitas do
regime previdenciário.
Com esses entendimentos, o
Plenário, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar (LC) 147/2018, que acrescentou o inciso VIII no art. 99 da LC
26/1998 (6), ambas do estado de Goiás.
(1) CF: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases
da educação nacional;”
(2) CF: “Art. 212. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.”
(3) Precedente: ACO 2.799 AgR.
(4) CF: “Art. 212.
(...) § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º
deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.”
(5) CF: “Art. 167. São
vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(6) LC 26/1998-GO: “Art. 99
- Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) VIII
– pagamento de pessoal inativo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Edição de medida provisória e
projeto de lei com conteúdo semelhante - ADI 2601/DF ![]()
Resumo:
Não caracteriza afronta à vedação
imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) (1) a edição de
medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou
veta projeto de lei com conteúdo semelhante.
Isso porque projeto de lei — aprovado
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República — não mais se
encontra “pendente de sanção ou veto”.
São constitucionais os decretos
presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida
ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF (2).
No caso examinado, as alterações
introduzidas pelo ato impugnado (3) não extrapolaram a competência privativa
conferida ao chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a
organização e funcionamento da Administração Federal.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal já concluiu que esse tipo de decreto possui natureza autônoma,
revestindo-se de abstração, generalidade e impessoalidade, que possibilita seja
desafiado por meio do controle concentrado de constitucionalidade (4).
Com base nesses entendimentos,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta
de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido
parcialmente procedente.
(1) CF:
art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/2001) § 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC 32/2001) (...) IV - já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001)
(2) CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor,
mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC 32/2001) a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001).”
(3)
Decreto 3.995/2001: “Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas
matérias reservadas a decreto.”
(4) Precedentes: ADI
2.950 AgR e ADI
3.936 MC
ADI
2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; PODER JUDICIÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA;
PROMOÇÃO
Loman: antiguidade dos magistrados e critério de desempate - ADI 6766/RO ![]()
Resumo:
A matéria somente poderia ser disciplinada por lei
complementar federal, mediante a iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O
autogoverno dos tribunais e a competência para edição de seus regimentos [Constituição
Federal (CF), art. 96, I, a (1)] não permitem a complementação da
disciplina da Loman como feita pelos dispositivos questionados.
Sob o ponto de vista material, os critérios de
progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen
entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público
como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com
trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento
do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa
privada (2). Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço
prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos
magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o
art. 19, III, da CF (3), que veda o estabelecimento de distinções entre
brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como
critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade —
condições estranhas à função jurisdicional (4).
Com esses entendimentos, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 164, IV, e e f, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO) (5).
(1) CF: “Art. 96.
Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”
(2) Precedente: MS 28.494.
(3) CF: “Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
(4) Precedente: ADI 3.698.
(5) RITJ/RO: “Art. 164.
Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da
Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro
geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade
na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos
juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as
regras seguintes: (...) IV – se diversos juízes contarem o mesmo tempo de
serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos
seguintes critérios, em ordem de prioridade: (...) e) maior tempo de serviço
público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS
Atos de constrição de patrimônio de estatais prestadoras de serviço público
essencial sem fins lucrativos - ADPF 789/MA ![]()
Tese
fixada:
“Os recursos
públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público
essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não
podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de
suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios
da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes
(arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública
(art. 37, caput, da CF/1988).”
Resumo:
São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do
patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não
concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas
dívidas.
Com efeito, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais
por decisões judiciais, exatamente por estender o regime constitucional de
precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não
concorrencial e sem intuito lucrativo (1).
Da mesma forma, a Corte já
assentou orientação no sentido de que, salvo em situações excepcionais, não é
possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, se altere a
destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de
políticas públicas, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF (2) (3).
Ressalte-se que a exigência de lei para a modificação da destinação
orçamentária de recursos públicos visa resguardar o planejamento chancelado
pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei
orçamentária anual. Por isso, a interferência do Judiciário na organização
orçamentária dos projetos da Administração Pública — salvo, excepcionalmente,
como fiscalizador — ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º)
(4) (5).
Por fim, no caso analisado,
o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput) (6) é igualmente relevante para
a solução da controvérsia. Isso porque os atos jurisdicionais impugnados, ao
bloquearem verbas orçamentárias da empresa pública estadual para o pagamento de
suas dívidas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública,
subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas
públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da COVID-19.
Com base nesse
entendimento, o Plenário confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou
procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito
fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram
constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii)
determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH
ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata
devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do
Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.
(1) Precedentes citados: ADPF 556; ADPF 485.
(2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;”
(3) Precedentes citados: ADPF 620; ADPF 275; ADPF 556.
(4) CF: “Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
(5) Precedente citado: ADPF 114.
(6) CF: “Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
DIREITO
ELEITORAL – CRIME ELEITORAL
DIREITO
PENAL – CRIME
Crime de divulgação de ato objeto
de denunciação caluniosa eleitoral - ADI 6225/DF ![]()
Resumo:
A sanção abstratamente
prevista para o crime de “divulgação de ato
objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
A pena cominada ao delito
previsto no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral (1) não se mostra
desproporcional aos bens jurídicos tutelados em face das consequências da
conduta. Em seu patamar mínimo, a reclusão é de dois anos. Não há como
equiparar a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a
honra previstas no Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico
tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou
objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo
eleitoral.
Com base
nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade.
(1) Código Eleitoral: “Art. 326-A.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de
que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve do anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade,
se a imputação é de prática de contravenção. § 3º Incorrerá nas mesmas penas
deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com
finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou
fato que lhe foi falsamente atribuído.”
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO
Candidatura nata: violação à autonomia
partidária e à isonomia entre postulantes a cargos eletivos - ADI 2530/DF ![]()
Resumo:
O instituto da “candidatura
nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar
a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir
a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17) (1).
A denominada “candidatura
nata” — entendida como um direito potestativo de detentor de mandato eletivo à
indicação pelo partido para as próximas eleições, independentemente de
aprovação em convenção partidária — é absolutamente incompatível com a atual
atmosfera de liberdade de ação partidária.
A imunização pura e simples
do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido acaba
sendo um privilégio completamente injustificado, que contribui tão-só para a
perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros
pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do
sistema democrático, e sem que haja meios para que o partido possa fazer
imperar os objetivos fundamentais inscritos no seu estatuto.
Num contexto em que a
fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica dos partidos
políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de cargos eletivos
obtidos pelo sistema proporcional (2), cabe ao candidato submeter-se à vontade
coletiva do partido, e não o contrário. A “candidatura nata” contrasta
profundamente com esse postulado e, por esse aspecto, esvazia toda a ideia de
fidelidade partidária em favor de um suposto “direito adquirido” à candidatura
dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do
art. 8º da Lei 9.504/1997, com modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a
lei.”
(2) Precedente: ADI 3.999
ADI 2530/DF, relator Min. Nunes Marques,
julgamento em 18.8.2021
DIREITO
INTERNACIONAL – PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Imunidade de jurisdição de Estado
estrangeiro por ato ofensivo aos direitos humanos - ARE 954858/RJ (Tema 944 RG)
![]()
Tese fixada:
“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação
a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”
Resumo:
A imunidade de jurisdição
de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito
internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como
aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.
A imunidade de jurisdição
de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro.
Este, ainda que tenha status elevado
no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que
resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados
num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que
regulamentam os conflitos armados (1), seja por ignorarem os princípios que
regem os direitos humanos (2).
Ademais, em hipóteses como
essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da
Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (3), quando se fez a explícita opção
normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são
preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.
No caso, trata-se de ação
de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas
de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de
ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar
territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, apreciando o Tema 944 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a
imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar
Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco
Aurélio.
(1) Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
Nuremberg: “Artigo 6 - O Tribunal instituído pelo Acordo mencionado no Artigo 1
acima, para julgamento e punição dos principais criminosos de guerra dos países
do Eixo Europeu, é competente para julgar e punir pessoas que, agindo no
interesse dos países do Eixo Europeu tenham cometido, quer a título individual
ou como membros de organizações, algum dos seguintes crimes: (...) b) Crimes
de Guerra: nomeadamente, violações das leis ou costumes de guerra.
Tais violações incluem, mas não se limitam a assassínio, maus-tratos ou
deportação para trabalhos forçados ou qualquer outro fim, da população civil do
ou no território ocupado, assassínio ou maus-tratos dos prisioneiros de guerra
ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem dos bens públicos ou
privados, destruição sem motivo de cidades, vilas ou aldeias ou devastação não
justificada por necessidade militar;”
(2) Decreto 592/1992 (Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos): “ARTIGO 6 - 1. O direito à
vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei.
Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”
(3) CF/1988: “Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos;”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO
VIRTUAL: 27/08/2021 a 03/09/2021
Relator(a): GILMAR
MENDES
Concessão de pensão a viúvas de
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores
Questionamentos
acerca da Lei 27/1985, do Município de Campos Sales no Ceará, que autoriza o
chefe do Executivo local a conceder pensão às viúvas de prefeitos,
vice-prefeitos e vereadores falecidos em exercício de suas funções.
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Organização da estrutura administrativa
da Defensoria estadual
Análise da
constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que organizam a
estrutura administrativa da Defensoria Pública dos respectivos estados e
autorizam que defensores públicos requisitem exames, certidões, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências de autoridades e agentes públicos. Jurisprudência: ARE 648629, ADI 230
Relator(a): ROBERTO
BARROSO
Criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios
Análise da
constitucionalidade de leis do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam da
criação, incorporação, fusão e desmembramento de
municípios. Jurisprudência: ADI 3682, ADI 2240, ADI 3489, ADI 3316, ADI 2967, ADI 2702
Relator(a): ROBERTO
BARROSO
Extensão de benefícios de novas
promoções a clientes preexistentes
Análise da
constitucionalidade da Lei 15.584/2015, do Estado de São Paulo, que
obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas
promoções a antigos clientes. Jurisprudência: ADI 5399
Relator(a): ROBERTO
BARROSO
Revalidação de diplomas obtidos em
instituições do Mercosul e de Portugal
Análise da
constitucionalidade da Lei nº 245/2015, do Estado do Amazonas, que impede a
Administração Pública estadual de negar efeito a títulos obtidos em
instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul –
Mercosul e de Portugal.
Jurisprudência: ADI 5341, ADI 5168
Relator(a): ROBERTO
BARROSO
Adaptação de prova física em concurso a
candidatos com deficiência
Análise da
constitucionalidade do Decreto 9546/2018, que determinou a exclusão da
possibilidade de adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência,
bem como definiu que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os
mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.
Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES
Cadastro de pedófilos e condenados por
violência contra a mulher
Questionamentos acerca de
leis estaduais que têm como objetivo a inclusão imediata de condenados em
cadastros por crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes e por crimes de violência contra a mulher. Jurisprudência: ADI 2857, ADI 3180, ADI 3254
Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES
Imposto sobre heranças e doações do
exterior (ITCMD)
Análise da validade
constitucional do art. 106, § 2º, II, da Lei 7.799/2002, na redação dada
pela Lei 9.127/2010, do Estado do Maranhão, que disciplina ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES
Tramitação de medidas
provisórias durante a pandemia de Covid-19
Análise da
constitucionalidade de atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, que dispõem sobre a tramitação de medidas provisórias
enquanto durar o estado de emergência e calamidade pública decorrente da Covid-19.
ADI 3526/DF
Relator(a): NUNES
MARQUES
Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005)
Análise da
constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 11.105/2005.
ADI 5667/DF
Relator(a): NUNES
MARQUES
Acesso a informações de
acidentes aéreos no Brasil
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.565/1986, o Código Brasileiro de
Aeronáutica (CBA), que dispõem sobre acesso a informações do Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) e sobre proteção de
seu sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 209 de 18.8.2021 - Prorroga, por mais 15
(quinze) dias, a contar de 18 de agosto de 2021, o prazo de conclusão das
atividades pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GDG 176/2021, que “Institui
o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de Plano de Retorno Seguro às
atividades presenciais no STF durante as próximas fases da pandemia de Covid-19”.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação