INFORMATIVO
STF
Nº 1027/2021
Data de divulgação: 3 de setembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1027/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 3 de setembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Pensão
Pensão vitalícia por morte de detentor de cargo eletivo
- ADPF 764/CE
Direito Constitucional
Competência Legislativa
ADPF:
lei municipal, rádios comunitárias e competência privativa da União
-
ADPF 335/MG
Poder Judiciário
Magistratura e critério de promoção - ADI 6779/DF
Processo Legislativo
Autonomia do Banco Central do
Brasil (Bacen): constitucionalidade da LC 179/2021 - ADI 6696/DF
Aposentadoria
de servidor policial: iniciativa parlamentar e tratamento diferenciado - ADI 5241/DF
2 Plenário
Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Legitimado para
a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual - RE 1003433/RJ (Tema
642 RG)
Imposto
sobre heranças e doações do exterior - ADI 6839/MG e
ADI 6836/AM
Lista tríplice e Quinto Constitucional - ADI 4455/SP
Sistema
estadual de Previdência e mecanismos de equilíbrio atuarial e financeiro - ADI 6593/SP
Norma estadual que proíbe ou restringe a construção de usinas e
depósitos nucleares - ADI 6895/PB
Responsabilidade
solidária do contador por infração tributária - ADI
6284/GO
Direito
das pessoas LGBTI+ -
ADPF 527/DF
Contagem do tempo de serviço para concessão de adicionais - ADI 6623/DF
Lei
Complementar 173/2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus
(Covid-19) - ADPF 791/DF,
ADPF 792/DF e ADPF 855/DF
Utilização de
mercúrio nos serviços de lavra garimpeira -
ADI 6672/PR
Lei da Ficha Limpa e detração eleitoral
para fins de inelegibilidade - ADI 6630/DF
Distribuição de vacinas contra a
COVID-19 aos estados - ACO
3518 MC-REF/DF
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – PENSÃO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS
Pensão vitalícia por morte de
detentor de cargo eletivo - ADPF 764/CE ![]()
Resumo:
A concessão de pensão
vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e
vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a
Constituição Federal (CF).
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não
se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma
permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade
pública e da responsabilidade com gastos públicos.
Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da
igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que
esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na
origem.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado em arguição de descumprimento
de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985
do Município de Nova Russas/CE (2); e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º,
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 413 e RE 638.307 (Tema 672 RG)
(2) Lei 104/1985 do Município de Nova Russas: “Art. 1º Fica estatuída uma
pensão vitalícia a toda viúva de Prefeitos e Vereadores de Nova Russas
falecidos no cargo de exercício de mandato, de valor igual a 60% (sessenta por
cento) do que perceber o Vice-Prefeito a título de representação e às viúvas de
Vereadores 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vereador a título de
subsídio. Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior acompanhará os
reajustes da representação que couber ao Vice-Prefeito e os reajustes dos
subsídios do Vereador e perdurará enquanto subsistir o estado de viuvez. Art.
3º As despesas com o pagamento do benefício ora estatuído, correrão por conta
de dotação própria do orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.”
(3) ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas: “Art. 20. (...) § 2º A
viúva e ou companheira, dependentes menores e deficientes de Vereador, Prefeito
e Vice-Prefeito falecido no exercício do mandato, farão jus a uma pensão
mensal, equivalente a 60% (sessenta por cento), do que recebe o título do
respectivo cargo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA; COMUNICAÇÃO SOCIAL
ADPF: lei municipal, rádios comunitárias e competência
privativa da União - ADPF
335/MG ![]()
Tese fixada:
“É inconstitucional lei
municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de
radiodifusão comunitária.”
Resumo:
Por tratar de matéria
de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade
formal lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios
comunitárias, b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu
território, e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de
funcionamento.
As normas
constitucionais são claras ao dispor que cabe à União legislar privativamente a
respeito da radiodifusão, assim como explorar os serviços de radiodifusão
sonora [Constituição Federal (CF), art. 21, XII, a; art. 22, IV; art.
223 (1)].
Dentro do esquema
constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador
municipal. Principalmente quando se observa que o ato normativo local não está
de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/1998).
Com esse entendimento, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de
preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
9.418/2004 do município de Uberaba/MG.
(1) CF: “Art. 21. Compete à
União: (...) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Art. 223. Compete
ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”
ADPF
335/MG,
relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Magistratura e critério de promoção -
ADI 6779/DF ![]()
Resumo:
Compete ao Supremo Tribunal
Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre
critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), a União tem
competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura
nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa
forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis
que destoam da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979,
que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto
da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão (2).
É inconstitucional norma
que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate
para promoção na magistratura (3).
Relativamente
aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis,
como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições
estranhas à função jurisdicional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008 (4).
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:”
(2) Precedentes: ADI 4.042 MC, ADI 2.494, ADI 1.422 e MS 34.076.
(3) Precedentes: MS 28.494, ADI 3.698.
(4) Lei 11.697/2008: “Art. 58. A
antiguidade dos juízes apurar-se-á: (…) VI – pelo tempo de serviço público
efetivo;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Autonomia do Banco Central do Brasil (Bacen): constitucionalidade da LC 179/2021
- ADI 6696/DF ![]()
Tese
fixada:
“É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os
objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a
exoneração de seu presidente e de seus diretores.”
Resumo:
Não caracterizada qualquer violação ao
devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e
os objetivos do Banco Central.
Não se exige reserva de iniciativa em
norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores
públicos ou criar órgão público, dá
configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do
Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu
Presidente e diretores.
O art. 48, XIII, da Constituição
Federal (CF) (1) prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para
dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da
atuação do Banco Central.
Ainda que a reserva de iniciativa fosse
exigível, o trâmite simultâneo de projeto de lei de iniciativa parlamentar e
projeto de lei de iniciativa presidencial com identidade de propósitos revela
inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo
legislativo no sentido de conferir autonomia reforçada ao Banco Central do
Brasil e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas.
A Câmara dos Deputados, ao apensar os
dois projetos com conteúdo praticamente idênticos e ao atribuir precedência à
proposição do Senado [Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts.
142 e 143] (2), cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria.
Ademais, cabe destacar que a opção
legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política.
Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional. Dessa
forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.
Com base nesses entendimentos,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta
de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e
Rosa Weber.
(1)
CF: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;”
(2)
RICD: “Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie,
que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação
conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente
da Câmara, observando-se que: (...) Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por
dependência, serão obedecidas as seguintes normas: I - ao processo da
proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência: a) a proposição do Senado sobre a da Câmara; b) a mais
antiga sobre as mais recentes proposições; III - em qualquer caso, as
proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se
às demais que lhe estejam apensas.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES
PÚBLICOS; APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria de servidor policial: iniciativa parlamentar e
tratamento diferenciado - ADI
5241/DF ![]()
Resumo:
Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, §
1º, II, da Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por
constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de
instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma
constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não
invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois
não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos
servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar
— de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a
concessão de aposentadoria voluntária.
O próprio texto
constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança,
permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria,
conforme a atual redação do art. 40 da CF (3). Impende ressaltar que a
constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior,
foi reconhecida pelo STF (4) e esse posicionamento foi posteriormente reforçado
em sede de repercussão geral (5).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º,
II, da LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014 (6).
(1) CF: “Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
(2) Precedente: ADI 724 MC.
(3) CF: “Art. 40. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º É vedada
a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A,
4º-B, 4º-C e 5º. (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar
do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente
socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput
do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput
do art. 144.”
(4) Precedente: ADI 3.817.
(5) Precedente: RE 567.110 (Tema 26 RG).
(6) LC 144/2014: “Art. 1º A ementa da Lei Complementar 51,
de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Dispõe
sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art.
40 da Constituição Federal.’ Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º O servidor
público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II –
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após
30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos
de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.’ Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/09/2021 a 13/09/2021
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Legitimado para a execução de multa
aplicada por Tribunal de Contas estadual (Tema
642 RG)
Controvérsia acerca da legitimidade para promoção de execução de
multa aplicada por Tribunal de Contas estadual.
Relator(a):CÁRMEN LÚCIA
Imposto sobre heranças e doações do
exterior
Análise da constitucionalidade de leis estaduais que
disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de
quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): GILMAR MENDES
Lista tríplice e Quinto Constitucional
Análise da constitucionalidade de dispositivo do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a necessidade
de quórum e a limitação de escrutínios para a votação da lista tríplice, com o
objetivo de preencher vaga de desembargador decorrente do quinto
constitucional.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Sistema estadual de Previdência e
mecanismos de equilíbrio atuarial e financeiro
Análise de dispositivos da Lei Complementar 1.333/2018,
do Estado de São Paulo, que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio
atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Norma estadual que proíbe ou restringe a
construção de usinas e depósitos nucleares
Suposta inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do
Estado da Paraíba, que estabelece vedação ao depósito de lixo atômico e à
instalação de usinas nucleares no território estadual.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Responsabilidade solidária do contador por
infração tributária
Análise da constitucionalidade de norma estadual, Lei
estadual 11.651/1991, que responsabiliza solidariamente o contador pelo
pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Direito
das pessoas LGBTI+
Questionamento sobre o direito das transexuais femininas e
travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua
identidade de gênero.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Contagem
do tempo de serviço para concessão de adicionais
Questionamento da Lei Complementar 173/2020, que, ao instituir o programa federativo
de enfrentamento à Covid-19, suspendeu a contagem do período aquisitivo de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e
municipais entre 28/5/2020 e 31/12/2021.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 - Programa
Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar
173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Utilização de
mercúrio nos serviços de lavra garimpeira
Questionamento da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que
trata da autorização para a utilização de mercúrio nos serviços de
lavra garimpeira.
Relator(a): NUNES MARQUES
Lei da
Ficha Limpa e detração eleitoral para fins de inelegibilidade
Análise da inconstitucionalidade, ou não, da expressão normativa
“após o cumprimento da pena” constante da parte final da redação da
alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuição
de vacinas contra a COVID-19 aos estados
Questionamento a respeito da alteração dos critérios de distribuição
de pelo Ministério da Saúde.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 742, de 27.8.2021 - Institui
o Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria de Prazo PRT STF 216, de 31.8.2021 - Altera
o art. 1º, inc. XV, da Portaria nº 4, de 07 de
janeiro de 2021.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação