Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos, respectivamente, no art. 312, § 2º, do CP e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, imputados a Senador da República e outros. Na espécie, o parlamentar acusado, na condição de Governador do Estado de Minas Gerais, supostamente teria organizado um esquema criminoso de desvio de verbas estatais, colocando em ação mecanismos que permitiriam a ocultação da origem criminosa desses recursos e o financiamento ilícito da sua reeleição. Narra a denúncia que o então Governador teria ordenado a expedição de ofícios à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Mineradora de Minas Gerais - CEMIG e ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, determinando o patrocínio de evento esportivo, o que implicara a transferência de recursos estatais para determinada empresa de comunicação, responsável pela veiculação publicitária do evento, da qual o então candidato a Vice-Governador fora sócio. Por meio de acordo com os sócios dessa empresa, o parlamentar teria planejado a aplicação dessas verbas na sua campanha de reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais em 1998. Para tanto, e visando à ocultação da origem desses recursos, os sócios da referida empresa de comunicação teriam tomado empréstimos junto a banco, aplicando-os na campanha do parlamentar acusado. Tais empréstimos teriam sido parcialmente liquidados com os recursos públicos que deveriam ser destinados ao evento esportivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, após declarar a extinção da punibilidade de um dos acusados, em razão de sua morte (CP, art. 107, I), e de outros, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de setenta anos de idade (CP, art. 107, IV, c/c o art. 115), recebeu a denúncia contra o parlamentar, relativamente aos dois crimes a ele imputados. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
Inq 2280/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.11.2009. (Inq-2280)
1ª parte
2ª parte
Íntegra
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3ª parte ![]()
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | — | 4 e 5.11.2009 | 1 |
| 1ª Turma | 3.11.2009 | — | 12 |
| 2ª Turma | 3.11.2009 | — | 30 |
Assessora responsável pelo Informativo