bem como para afastar a atribuição, definida no Ato do Gabinete da Presidência (GP) 19/2013, do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, e no Provimento GP/CR 7/2014, do referido TRT,
quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em
representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por
consequência, esses últimos preceitos. Assentou, nesse primeiro exame, ser da Justiça Comum a
competência para analisar tais pedidos.
As normas impugnadas, em suma, atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e
apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza
artística, bem como instituem o juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da justiça laboral
(Informativo 794).
O colegiado entendeu que as normas padecem dos vícios de inconstitucionalidade formal e
material.
No que diz respeito à inconstitucionalidade formal, asseverou cuidar-se de normas a versar
distribuição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito
da Justiça do Trabalho, que não foram veiculados mediante lei ordinária. Do disposto nos artigos 22, I (1),
113 (2) e 114, IX (3), da Constituição Federal (CF), depreende-se estarem tais medidas sujeitas,
inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita.
Quanto à inconstitucionalidade material, considerou que o legislador ordinário, ao concretizar o
comando do art. 227 (2) da CF, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), previu a
chamada “Justiça da Infância e da Juventude” e fixou a competência do Juiz da Infância e da Juventude
como autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores, o qual, apesar da
especialização, pertence à justiça comum.
Trata-se de competência fixada em razão da matéria, de caráter absoluto, e em proveito da especial
tutela requerida pelo grupo de destinatários: crianças e adolescentes. Entre as atribuições definidas ao Juiz
da Infância e da Juventude, destaca-se a de autorizar a participação de menores em eventos artísticos, cuja
possibilidade não foi excluída no ECA. Ao contrário, essa participação é observada como importante
aspecto do desenvolvimento dos menores, apenas condicionada, nos termos do art. 149, II (5), do ECA, à
autorização judicial a ser implementada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mediante a expedição de
alvará específico. Os parâmetros a serem observados quando da autorização, na forma do § 1º do referido
dispositivo, evidenciam a inequívoca natureza cível da cognição desempenhada pelo magistrado, ausente
relação de trabalho a ser julgada. A análise se faz acerca das condições da representação artística. O juiz
deve investigar se essas condições atendem à exigência de proteção do melhor interesse do menor,
contida no art. 227 da CF.
O Juízo da Infância e da Juventude é a autoridade que reúne os predicados e as capacidades
institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade.
Dessa forma, o art. 114, I (6) e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC)
45/2004, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, não alcança os casos de pedido de
autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito
atinente a relação de trabalho.
Vencida a ministra Rosa Weber que denegou a medida liminar, por não vislumbrar a presença do
requisito do fumus boni iuris a amparar a suspensão da eficácia da expressão “inclusive artístico”. A
ministra não constatou inconstitucionalidades formal ou material nos atos impugnados.
Segundo ela, as normas em questão visam somente promover a implementação de requisitos
operacionais imprescindíveis ao exercício da competência prevista, em razão da matéria, no art. 114 da
CF. Não implicam, absolutamente, alteração da organização ou da divisão judiciária, estas
inequivocamente dependentes de lei, não criam órgão judicial, nem inovam quanto às atribuições da
justiça do trabalho, e, muito menos, instituem novas regras de competência judiciária.
A ministra Rosa Weber, depois de apontar a diferença entre o pedido de autorização para trabalho
infantil e o de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, concluiu,
também, que as normas impugnadas se referem à primeira hipótese, e, por isso, a competência para sua
análise é da justiça do trabalho.
Esclareceu que os pedidos de autorização, em regra, são formulados por empresas de comunicação
com vistas à autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, as quais, nessa ocasião, apresentam a
minuta do contrato de trabalho que regulará a relação de trabalho. A finalidade da ordem judicial se
insere, invariavelmente, em uma relação de trabalho. Não se cuida de pedido de autorização para a
criança se apresentar em eventos artísticos, como, por exemplo, um festival de música, de dança, ou um
concurso de beleza, esse sim de competência da justiça comum.