inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação.
O art. 11 da LC 141/2012, ao atribuir ao constituinte estadual ou municipal competência
legislativa para dispor sobre conteúdo que lhe foi delegado excepcional e expressamente pela CF, usurpou
a competência reservada ao poder constituinte nacional, em afronta ao disposto nos arts. 167, IV (1), e
198, § 3º, I (2), da CF.
Por sua vez, a EC 72/2016, ao fixar percentuais que excedem aqueles previstos na LC 141/2012,
instituiu uma vinculação orçamentária não autorizada pela Carta Magna, em ofensa aos seus arts. 165 (3);
167, IV; e 198, § 3º, I. O caráter irrestrito da possibilidade de aumento dos percentuais mínimos pelos
entes federados, autorizada pelo art. 11 da LC 141/2012, atribui às assembleias estaduais e câmaras de
vereadores o poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo
orçamentário insculpido no art. 165 da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior
aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua
responsabilidade fiscal e em cada exercício.
Os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam a
conclusão do voto do relator, mas manifestaram fundamentos diversos.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia consideraram que a matéria é de competência estadual,
e não federal. Entretanto, reconheceram o vício formal, haja vista ter sido a iniciativa exclusivamente
parlamentar, em se tratando de um orçamento, sem qualquer participação do Poder Executivo.
O ministro Marco Aurélio também afirmou que a regência sobre a matéria deve ser estadual, ou
seja, cumpre ao Estado, no campo da independência relativa normativa, editar a lei complementar prevista
no § 3º do art. 198 da CF. Da mesma forma, vislumbrou o vício de iniciativa, que foi parlamentar, e o
engessamento, que colocou em segundo plano a necessidade de certa flexibilidade, revendo-se os
percentuais de cinco em cinco anos mediante lei complementar.
O ministro Dias Toffoli adotou essa fundamentação restritiva.
Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido improcedente. O ministro afastou o vício
formal a partir do que decidido no julgamento do RE 878.911 (Tema 917), no qual se assentou que não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. Asseverou, ademais, ser possível lei complementar estadual destinar à saúde
percentuais superiores aos estabelecidos pela lei complementar federal. Observou, no ponto, que o § 3º do
art. 198 da CF se refere apenas à lei complementar, não utilizando o vocábulo federal. Para o ministro
Fachin, mesmo que se fizesse uma interpretação sistemática no sentido de que deveria ser uma lei
complementar federal, a questão teria sido resolvida com o advento da LC 141/2012. Concluiu que esse
diploma federal transformou em piso o que é piso, ou seja, 12%, e que, se não se permitir que uma lei
complementar estadual possa prever percentuais maiores, o piso se transformará em teto.
(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(2) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada
esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do
§ 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
(3) CF/1988: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes
orçamentárias; III – os orçamentos anuais.”
ADI 5897/SC, rel. Min. Luz Fux, julgamento em 24.4.2019. (ADI-5897) (Informativo 938,
Plenário)