diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. Assim, a instituição de infrações e penalidades
pelo atraso no pagamento das compensações financeiras e sua arrecadação direta extrapola a competência
comum do art. 23, XI, da CF.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado na ação, por
entender que o estado da Bahia não extrapolou a competência que lhe é devida, nos termos do art. 23, XI,
da CF, já que, no caso, não há envolvimento de ente da União, mas sim de receita de estado, e a
legislação estadual apenas disciplina a arrecadação estadual referente a essa receita.
(1) Lei 10.850/2007: “Art. 1º – A fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por
concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. (...) Art. 4º – Os concessionários,
permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais,
inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei. Parágrafo único – Em se
tratando de um consórcio, a empresa operadora é a responsável pelo pagamento das compensações e participações financeiras
devidas e das penalidades aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 5º – O pagamento das
compensações e participações financeiras de que trata esta Lei será efetuado pelos responsáveis diretamente ao Estado da Bahia ou à
Secretaria do Tesouro Nacional, conforme dispuser o regulamento. (...) Art. 8º – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas: I – 10% (dez) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no
todo ou em parte, quando declarada em demonstrativo ou outro documento utilizado na sua apuração; II – 30% (trinta) por cento do
valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, quando não declarada em demonstrativo
ou outro documento utilizado na apuração das receitas; III – 50% (cinquenta) por cento do valor da receita devida, na falta de
recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, em virtude de dolo, fraude ou simulação de operações com a finalidade de
eximir-se da obrigação; (...)§ 3º – As multas serão cumulativas, inclusive quando resultarem, concomitantemente, do
descumprimento de obrigação acessória e principal. Art. 9º – O valor das multas previstas nos incisos I e II do art. 8º desta Lei será
reduzido, respectivamente: I – em 100% (cem por cento), no caso do inciso I, se a receita devida for paga no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da ciência do responsável da lavratura do Auto de Infração; II – em 80% (oitenta por cento), no caso do inciso
II, se a receita devida for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do responsável da lavratura do Auto de
Infração. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à empresa: I – com débitos inscritos em dívida ativa cuja
exigibilidade não esteja suspensa; II – que tenha se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos
imediatamente anteriores à data de lavratura do Auto de Infração. Art. 10 – Sobre os débitos decorrentes do descumprimento de
obrigação principal ou acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. ”
(2) Decreto 11.736/2009: “Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos para a fiscalização, arrecadação e controle das
compensações ou das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica (CFH), da exploração de recursos minerais (CFEM) e da exploração de petróleo e gás natural (Royalties e Participação
Especial), por concessionários, permissionários, cessionários ou outros autorizados a explorar. Art. 2º – O pagamento das
compensações e participações financeiras, regularmente apuradas, relativamente à cota-parte do Estado da Bahia, será efetuado
diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º – O pagamento de débitos reclamados em lançamento de
ofício somente poderá ser efetuado diretamente ao Estado da Bahia. § 2º – O recolhimento da cota-parte ao Estado da Bahia ou de
débitos reclamados de ofício deverá ser feito nos bancos da rede arrecadadora credenciada pelo Estado, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual DAE. ”
(3) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão; (...) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; ”
(4) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios; ”
(5) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. ”
ADI 4606/BA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.2.2019. (ADI-4606)
(Informativo 932, Plenário)
Seguro de veículos e competência privativa da União
Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e
transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da
Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros
de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.
O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a
elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa
da unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF (3).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores; (...) XI - trânsito e transporte.;”