Em relação art. 32 da norma em questão, aduziu que, sob o ângulo formal, o
dispositivo é compatível com a Constituição Federal. A regra não implica a criação de
nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição,
mas, sim, consiste em desdobramento da relação contratual entabulada em ambiente
regulado, não havendo que se falar na necessidade de edição de lei complementar.
Outrossim, em relação à constitucionalidade material do dispositivo, registrou que
a análise da natureza do ressarcimento nele cristalizado evidencia sua conformidade com
o devido processo legal substantivo. Isso porque a norma em questão não confere
tratamento desigual entre cidadãos com e sem plano de saúde. A nenhuma pessoa será
negado tratamento em hospital público, considerada a universalidade do sistema. Porém,
se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura
contratual, deve o Sistema Único de Saúde ser ressarcido, tal como faria o plano de saúde
em se tratando de hospital privado.
Muito embora o Poder Público atue gratuitamente em relação aos cidadãos, não o
faz no tocante às entidades cuja atividade-fim é justamente assegurar a cobertura de lesões
e doenças, cabendo, nesta senda, distinguir os vínculos jurídicos em jogo: constitucional,
entre Estado e cidadão (CF, art. 196); obrigacional, entre pessoa e plano de saúde; e legal,
entre Estado e plano de saúde (Lei 9.656/1998, art. 32).
A escolha do agente privado de atuar na prestação de relevantes serviços à saúde,
de forma concorrente com o Estado, pressupõe a responsabilidade de arcar integralmente
com as obrigações assumidas. A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e
a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente
à lógica do lucro, ainda que às custas do erário. Entendimento em sentido contrário
resultaria em situação em que os planos de saúde recebem pagamentos mensais dos
segurados, mas os serviços continuam a ser fornecidos pelo Estado, sem contrapartida.
Além do mais, a sistemática inaugurada pelo ato atacado, e complementada pela
Instrução Normativa 54/2014 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, assegura que o ressarcimento seja precedido de processo
administrativo, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o direito a recurso.
(1) Lei 9.656/1998: “Art. 10. (...) § 2º As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º
oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e
futuros consumidores; (...) Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos
celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: I – qualquer variação na contraprestação pecuniária
para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; II – a
alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; III – é
vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 13 desta Lei; IV – é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em
centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. § 1º Os contratos anteriores à
vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos
ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste,
observadas as seguintes disposições: I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo
único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição
da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo
que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II – para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido
estipuladas sem limite superior; III – a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser
encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que
o seu pagamento formalizará esta repactuação; IV – a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente
submetida à ANS; V – na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa
etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à
ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual
de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. § 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula