Se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na
totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua
contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos
benefícios pagos no regime geral.
Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da
mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade.
Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente para declarar a
inconstitucionalidade do mencionado preceito. A seu ver, as situações assentadas segundo o regime
anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. A previsão da incidência da contribuição somente em
relação a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo em
situações constituídas.
Noutro passo, o Plenário firmou a constitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, que se remete à
aplicação do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4).
Ao rejeitar a alegação da associação autora de que afrontaria cláusula pétrea referente ao direito
adquirido, esclareceu não ser este o dispositivo que autoriza a cobrança da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas. Registrou que a constitucionalidade da cobrança já foi reconhecida por este
Tribunal.
Agregou que o STF tem afirmado, reiteradamente, a inexistência de direito adquirido a não ser
tributado.
O ministro Gilmar Mendes aduziu haver risco na declaração de inconstitucionalidade, sem
restrições, do art. 9º, porque poderia sinalizar a possibilidade de questionamentos em relação ao teto
remuneratório constitucional e envolver dúvidas sobre sua sistemática. De acordo com o ministro, a
remissão ao preceito do ADCT não simbolizaria sua restauração pelo constituinte derivado. O art. 9º é
norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF (6) e evitar que o teto
seja superado.
O ministro Edson Fachin reportou-se ao julgamento do RE 609.381 (Tema 480 da repercussão
geral) e do RE 606.358 (Tema 257 da repercussão geral), com o intuito de salientar a desnecessidade de
interpretação conforme. Assinalou que, na redação originária da CF, o teto remuneratório não poderia ser
ultrapassado. Não há que se falar em direito adquirido à percepção de verbas em desacordo com o texto
constitucional.
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de
Mello e Cezar Peluso, que julgaram a pretensão procedente. Compreenderam que o poder constituinte de
emenda não poderia ter determinado a aplicação do art. 17 do ADCT, que teria se exaurido, e
asseveraram a afronta ao art. 60, § 4º, IV, da CF (6). O ministro Cezar Peluso alertou haver perigo de a
Administração Pública utilizar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias
constitucionais vigentes. Além disso, não entreviu risco na declaração de inconstitucionalidade,
porquanto o redutor incidiria por força de normas constitucionais permanentes vigentes, que não suscitam
dúvidas.
(1) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.”
(2) EC 41/2003: “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
(3) Lei 9.868/1999: “Art. 3º A petição indicará: I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;”
(4) ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”
(5) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais