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Abril/2020
Sessões de 1º a 30 de abril de 2020
98
número
2
Abril de 2020
Compilação dos Informativos n
os
972 a 975
Data de divulgação 13 de maio de 2020
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Constitucional
Direitos e garantias fundamentais
Covid -19: acordos individuais e participação sindical
Covid-19 e pedidos de acesso à informação
Organização do Estado
Covid-19: saúde pública e competência concorrente
Organização dos Poderes
Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus – 2
Reclamação
Desautorização de entrevista com preso e censura prévia
Seguridade Social
Covid-19: ADO e fixação de renda temporária mínima
Direito Penal
Crimes praticados por particular contra a administração em geral
Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade – 2
Pena
Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior
Princípio da Insignificância
Princípio da insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno
Direito Processual Penal
Dosimetria da pena
Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos e garantias fundamentais
Covid -19: acordos individuais e participação sindical
O Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de
inconstitucionalidade e manteve a eficácia da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da
jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos
individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Entendeu ser necessário definir se, durante o
estado de calamidade pública, o acordo de redução proporcional tanto da jornada de trabalho quanto do
salário, escrito entre empregado e empregador, é um ato jurídico perfeito e acabado; ou se a comunicação
ao sindicato, no prazo de dez dias, transfere à organização sindical a possibilidade, tal qual uma
verdadeira condição resolutiva, de corroborar o acordo individual, afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma
negociação coletiva.
Anotou que, nos termos da medida provisória, uma vez assinado o acordo escrito de redução
proporcional de salário e de jornada de trabalho, há uma complementação por parte do Poder Público. Um
cálculo é feito à semelhança do seguro-desemprego. Assim, se o sindicato tiver o poder de alterar os
termos desse acordo, pode haver um descompasso entre essa alteração e o abono pago pelos cofres
públicos.
A medida provisória em análise tem o intuito de equilibrar as desigualdades sociais provocadas
pela pandemia, e deve ser interpretada de acordo com diversos vetores constitucionais: a dignidade da
pessoa humana, o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e
marginalização e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade salarial apenas
faz sentido se existir o direito ao trabalho em primeiro lugar.
A situação de pandemia vem trazendo de forma crescente efeitos econômicos e sociais, como o
desemprego e a falta de renda. Nesse contexto, a finalidade da medida provisória é a manutenção do
emprego. Diversas empresas, como consequência do panorama atual, provocaram demissões em massa, e
a medida provisória procura oferecer uma opção garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e
empregador.
Salientou que a medida provisória é específica ao definir sua eficácia durante o estado de
calamidade (90 dias), período no qual o empregado terá a garantia de manutenção do seu emprego (um
total de 24,5 milhões de postos de trabalho), mesmo que com uma redução salarial proporcional à redução
de horas trabalhadas. Além disso, haverá complementação de renda por parte do Estado, no valor
estimado de 51,2 bilhões de reais.
Por outro lado, a medida provisória também permite a manutenção de diversas empresas, que
permanecerão com empregados durante o período e continuarão funcionando futuramente.
Ademais, o empregado tem a opção de não aceitar essa redução, juntamente como auxílio
emergencial proporcional. Nesse caso, se houver demissão, ele receberá o auxílio-desemprego.
Assim, a medida provisória não tem o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de
estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito
entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação
normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças.
A situação atual não exige conflito, mas convergência para a sobrevivência da empresa
(especialmente a micro e a pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo. Se não
houver pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia pode ser o dobro de
desempregados no país, situação inadmissível que gerará enorme conflito social.
Nesse quadro, possibilitar aos sindicatos que “referendem” os acordos traz três desfechos
possíveis: a discordância total, parcial, ou a concordância. E a última hipótese é a única que não afetará a
segurança jurídica e a boa-fé dos acordos.
Isso não significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos. Nos
termos da medida provisória, eles serão comunicados, para verificar a necessidade de estender os termos
de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se
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houver algum vício. O que o texto legal não fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne
ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator), que deferiu a medida cautelar em parte, no
sentido de dar interpretação conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a assentar que os
acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até dez dias,
para que este inicie a negociação coletiva se desejar; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a
deferiram integralmente, para afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas tratadas no
texto impugnado.
ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 16 e 17.4.2020. (ADI-6363) (Informativo 973)
Parte 1 -
Parte 2 -
Covid-19 e pedidos de acesso à informação
O Plenário referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a
eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/2020 (1), incluído pelo art. 1º da Medida Provisória (MP) 928/2020,
atos normativos que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
O colegiado esclareceu que a Constituição Federal de 1988 (CF) consagrou expressamente o
princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos
três Poderes.
À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do
Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.
Observou que o princípio da transparência e o da publicidade são corolários da participação
política dos cidadãos em uma democracia representativa. Essa participação somente se fortalece em um
ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas
públicas adotadas pelos governantes. A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para
a fiscalização dos órgãos governamentais.
O Tribunal entreviu ser obrigação dos gestores prestar melhor ainda as informações num momento
em que as licitações não são exigidas para a compra de inúmeros materiais, em virtude do estado de
calamidade.
Realçou que o acesso a informações consubstancia verdadeira garantia instrumental ao pleno
exercício do princípio democrático, que abrange debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e
aberta.
Dessa maneira, a publicidade específica de determinada informação somente poderá ser
excepcionada quando o interesse público assim determinar. Salvo situações excepcionais, a
Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob
pena de desrespeito aos arts. 5º, XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF (2).
Em sede de cognição sumária, o Plenário concluiu que o dispositivo em debate transformou a
regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção
constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade. Pretendeu-se restringir o livre acesso do
cidadão a informações que a CF consagra.
O ministro Roberto Barroso acrescentou que, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
existem válvulas de escape para situações emergenciais. Estão descritas no art. 11, notadamente no inciso
II, que permite, na hipótese de impossibilidade fática, justificativa pela qual a informação não foi
prestada.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 6º-B. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei
12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 1º Ficarão
suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos
servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I – acesso
presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas
de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. § 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta
com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de
reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. § 3º Não serão conhecidos
os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º. § 4º
Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei
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12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. § 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes
relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 2011.”
(2) CF: “Art. 5º (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
ADI 6351 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6351)
ADI 6347 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6347)
ADI 6353 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6353)
(Informativo 975)
Organização do Estado
Covid-19: saúde pública e competência concorrente
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco
Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei
13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do
inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante
decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I,
II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2).
O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a
competência concorrente.
Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da
emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso,
revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a
quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída
do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal.
Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e
funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República,
mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão
ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder
concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa
afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais.
Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida
provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3º, caput,
remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas.
Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não
afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência
concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de
reserva de lei complementar.
O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020,
vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli.
A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da
Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem
contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para
proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da
capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e
o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências,
quando são obrigados a justificar suas ações.
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O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros
materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar
as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais
Poderes e, evidentemente, por toda sociedade.
Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão
em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF.
É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa,
que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de
suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos
direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios.
Asseverou que o Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado
tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por
iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o
exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais.
Assentou que o caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no
exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei
8.080/1990, a chamada Lei do SUS - Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos
serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, não significou
e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas
esferas respectivas de governo.
Entendeu ser necessário ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência
própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício
dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na
realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse
serviço.
O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI, "b", da
Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que
a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é
da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar
restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional,
mas sim o interesse local.
(1) CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;”
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I – isolamento;
II – quarentena (...) VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; b) locomoção interestadual e
intermunicipal; (…) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de
serviços públicos e atividades essenciais. 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a
execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser
adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É
vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais,
definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população.”
(3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
ADI 6341 MC-Ref/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em
15.4.2020. (ADI-6341) (Informativo 973)
Organização dos Poderes
Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus – 2
O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento conjunto de referendo em medida cautelar
em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra diversos artigos da Medida Provisória
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927/2020, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar somente em relação aos arts. 29 e 31 da
referida MP (1) e suspendeu a eficácia desses artigos.
A MP 927/2020 dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de
garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo coronarvírus
(covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública
relativas aos contratos de trabalho (Informativo 974).
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que não vislumbrou razoabilidade nos arts. 29
e 31 da MP 927/2020. Ele acompanhou o voto do relator quanto aos demais dispositivos impugnados.
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, com exceção dos arts. 29 e 31, a MP
927/2020, em seu conjunto, veio para tentar diminuir os trágicos efeitos econômicos tanto em relação ao
empregado, o desemprego, a ausência de renda para sua subsistência, subsistência da sua família, quanto
para o empregador, com o fechamento de inúmeras empresas e, consequentemente, com uma crise
econômica gigantesca. Ou seja, veio para tentar conciliar durante esse período de pandemia. Por isso,
essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, porque realmente pretendem compatibilizar —
e vêm atingindo em certo ponto esse objetivo — os valores sociais do trabalho. Elas perpetuam o vínculo
trabalhista, após, inclusive, o término do isolamento com a livre iniciativa, e, nesse sentido, mantêm,
mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas, principalmente as micro, pequenas e
médias empresas do setor de serviços, que geram milhões de empregos. A ideia da medida provisória na
manutenção desse equilíbrio é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que continuará,
dentro desses parâmetros, mantendo o seu vínculo trabalhista.
Segundo o ministro, os arts. 29 e 31 fogem dessa ratio da norma, desse binômio manutenção do
trabalho e renda do empregador, sobrevivência da atividade empresarial, conciliação entre empregado e
empregador para manutenção do vínculo trabalhista.
Com efeito, o art. 29 é extremamente ofensivo relativamente aos inúmeros trabalhadores de
atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como médicos e enfermeiros, para os quais a
demonstração do nexo causal pode ser mais fácil, mas, também, relativamente aos funcionários de
farmácias, de supermercados e aos motoboys que trazem e levam entregas de alimentos. Quanto a estes
últimos, o ministro salientou a sua dificuldade em comprovar eventual nexo causal, o que iria de
encontro, ademais, ao recente entendimento firmado pela Corte, no RE 828.040, no sentido de reconhecer
a responsabilidade objetiva em alguns casos em que o risco é maior. Ou seja, não se pode admitir que o
citado dispositivo exclua da consideração da contaminação por coronavírus como ocupacional, de uma
maneira tão ampla, inclusive esses profissionais.
Quanto ao art. 31, o ministro Alexandre de Moraes reputou inexistir razão para a suspender,
durante o período de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória, a atuação
completa dos auditores fiscais do trabalho no Ministério da Economia. Para o ministro, o estabelecimento
de uma fiscalização menor atenta contra a própria saúde do empregado e em nada auxilia na pandemia.
Esclareceu que a norma não prevê, como razão da sua existência, a necessidade do isolamento dos
auditores fiscais, mas simplesmente diminui uma fiscalização que é essencial em todos os momentos,
inclusive nesse momento excepcional, em que vários direitos trabalhistas estão sendo relativizados.
Considerou, no ponto, não estarem presentes os requisitos da relevância e urgência.
Vencidos, em maior extensão, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski, nos termos de seus votos, e os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente)
e Gilmar Mendes, que referendaram integralmente o indeferimento da medida cautelar.
(1) MP 927/2020: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais,
exceto mediante comprovação do nexo causal. (...) Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada
em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora,
exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e
iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente
de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”
ADI 6342 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6342)
ADI 6344 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6344)
ADI 6346 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6346)
ADI 6348 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6348)
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ADI 6349 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6349)
ADI 6352 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020.(ADI-6352)
ADI 6354 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6354) (Informativo 975)
Reclamação
Desautorização de entrevista com preso e censura prévia
A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na ADPF 130.
No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com
custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição
Federal (CF) (1).
O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF
na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal
ou atalho processual.
Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de
Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer
espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao
assentado pela corte na ADPF.
Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das
investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio,
além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível.
Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista
pleiteada não seria adequada.
A Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de
diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de
internação por prazo indeterminado.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus
fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção
não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que
a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar
livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que
garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese.
Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente
a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no
estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros
reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade
jornalística.
Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade
de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam.
Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato
ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência
que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou
seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista,
impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão.
Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade
para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão.
No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015 (2). Frisou que esses elementos seriam
ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação
quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista.
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(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional; (...) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
(2) Lei 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da
pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do
interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo
Civil.”
Rcl 32052 AgR/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.4.2020. (Rcl-32052)
(Informativo 973)
Seguridade Social
Covid-19: ADO e fixação de renda temporária mínima
O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer
frente à pandemia ligada ao novo coronavírus (Covid-19).
Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados,
ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades
remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial
e a dignidade da pessoa humana.
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que a reputou inadequada. Ressaltou
que, quando a ação foi ajuizada, havia incurso no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda
que acabou, por fim, sendo criada de forma temporária.
No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso que declarou o prejuízo da ação, uma
vez que foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o auxílio emergencial e, consequentemente, satisfeito o
que seria o objeto do pedido. Vencido, nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, que deu prosseguimento à
ação. Para o ministro, a matéria deveria ter trânsito para examinar-se se há ou não o dever de legislar em
matéria de renda básica, notadamente em períodos de grave crise econômico-social, mas não
exclusivamente nesse âmbito.
ADO 56/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em
30.4.2020. (ADO-56) (Informativo 975)
10
DIREITO PENAL
Crimes praticados por particular contra a administração em geral
Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade – 2
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de desobediência [Código Penal (CP),
art. 330 (1)]. Segundo a denúncia, ele não atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do
cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na qualidade de
depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização.
A defesa requeria a absolvição do paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, e,
sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição
de regime aberto.
O colegiado rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica. Assentou não haver prejuízo da
responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.
Após salientar que a condenação é pequena e o delito, sem gravidade, assegurou a substituição da
reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar
insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.
(1) CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e
multa.”
HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 28.4.2020. (HC-169417) (Informativo 975)
Pena
Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior
A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que
proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código
Penal (CP) (1).
No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de
cumprimento aberto, substituída por pena restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a
prática da infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade delitiva), do CP.
Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por arrependimento posterior. Destacaram a
celebração de acordo entre a vítima e a paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a
caracterizar o valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do
delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após
esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para
fins de caracterização do arrependimento.
A Turma reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP,
uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.
(1) CP: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
HC 165312/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-165312) (Informativo
973)
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Princípio da Insignificância
Princípio da insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida
a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente.
Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas
garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Nas outras instâncias,
o princípio da insignificância não foi aplicado em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto
ter sido cometido no período noturno.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) e foi mantida integralmente a decisão
agravada, que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em
conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade.
Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes
criminais.
Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da
bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os
atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do
postulado da insignificância.
A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, não incide, na situação dos autos, a
material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta
imputada.
Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-
á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico
tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou,
ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato,
uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o
comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico –
quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da
conduta.
O relator compreendeu também não ser razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal
movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese em apreço. Destacou que sequer houve
prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima. Motivo a mais para a incidência do
postulado.
Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado
não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, assentou que as circunstâncias do caso demonstram a presença dos vetores traçados
pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do mencionado princípio (HC 84.412).
HC 181389 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.4.2020. (HC-181389)
(Informativo 973)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Dosimetria da pena
Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de
Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.
Com esse entendimento, a Primeira Turma deferiu a ordem em habeas corpus para que o juízo
implemente a aludida causa de diminuição.
O colegiado salientou que, na dosimetria, situações processuais sem o trânsito em julgado foram
consideradas como maus antecedentes.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.”
HC 166385/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-166385) (Informativo
973)
Supremo Tribunal Federal
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