927/2020, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar somente em relação aos arts. 29 e 31 da
referida MP (1) e suspendeu a eficácia desses artigos.
A MP 927/2020 dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de
garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo coronarvírus
(covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública
relativas aos contratos de trabalho (Informativo 974).
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que não vislumbrou razoabilidade nos arts. 29
e 31 da MP 927/2020. Ele acompanhou o voto do relator quanto aos demais dispositivos impugnados.
Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, com exceção dos arts. 29 e 31, a MP
927/2020, em seu conjunto, veio para tentar diminuir os trágicos efeitos econômicos tanto em relação ao
empregado, o desemprego, a ausência de renda para sua subsistência, subsistência da sua família, quanto
para o empregador, com o fechamento de inúmeras empresas e, consequentemente, com uma crise
econômica gigantesca. Ou seja, veio para tentar conciliar durante esse período de pandemia. Por isso,
essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, porque realmente pretendem compatibilizar —
e vêm atingindo em certo ponto esse objetivo — os valores sociais do trabalho. Elas perpetuam o vínculo
trabalhista, após, inclusive, o término do isolamento com a livre iniciativa, e, nesse sentido, mantêm,
mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas, principalmente as micro, pequenas e
médias empresas do setor de serviços, que geram milhões de empregos. A ideia da medida provisória na
manutenção desse equilíbrio é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que continuará,
dentro desses parâmetros, mantendo o seu vínculo trabalhista.
Segundo o ministro, os arts. 29 e 31 fogem dessa ratio da norma, desse binômio manutenção do
trabalho e renda do empregador, sobrevivência da atividade empresarial, conciliação entre empregado e
empregador para manutenção do vínculo trabalhista.
Com efeito, o art. 29 é extremamente ofensivo relativamente aos inúmeros trabalhadores de
atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como médicos e enfermeiros, para os quais a
demonstração do nexo causal pode ser mais fácil, mas, também, relativamente aos funcionários de
farmácias, de supermercados e aos motoboys que trazem e levam entregas de alimentos. Quanto a estes
últimos, o ministro salientou a sua dificuldade em comprovar eventual nexo causal, o que iria de
encontro, ademais, ao recente entendimento firmado pela Corte, no RE 828.040, no sentido de reconhecer
a responsabilidade objetiva em alguns casos em que o risco é maior. Ou seja, não se pode admitir que o
citado dispositivo exclua da consideração da contaminação por coronavírus como ocupacional, de uma
maneira tão ampla, inclusive esses profissionais.
Quanto ao art. 31, o ministro Alexandre de Moraes reputou inexistir razão para a suspender,
durante o período de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória, a atuação
completa dos auditores fiscais do trabalho no Ministério da Economia. Para o ministro, o estabelecimento
de uma fiscalização menor atenta contra a própria saúde do empregado e em nada auxilia na pandemia.
Esclareceu que a norma não prevê, como razão da sua existência, a necessidade do isolamento dos
auditores fiscais, mas simplesmente diminui uma fiscalização que é essencial em todos os momentos,
inclusive nesse momento excepcional, em que vários direitos trabalhistas estão sendo relativizados.
Considerou, no ponto, não estarem presentes os requisitos da relevância e urgência.
Vencidos, em maior extensão, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski, nos termos de seus votos, e os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente)
e Gilmar Mendes, que referendaram integralmente o indeferimento da medida cautelar.
(1) MP 927/2020: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais,
exceto mediante comprovação do nexo causal. (...) Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada
em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora,
exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e
iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente
de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”
ADI 6342 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6342)
ADI 6344 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6344)
ADI 6346 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6346)
ADI 6348 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 29.4.2020. (ADI-6348)