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Agosto/2019
Sessões de 1º a 31 de agosto de 2019
91
número
2
Agosto de 2019
Compilação dos Informativos n
os
946 a 949
Data de divulgação 05 de setembro de 2019
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Agentes Públicos
Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência
Fundação Pública
Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3
Responsabilidade Civil do Estado
Danos causados por agente público: ação de indenização e legitimidade passiva
Servidor Público
Gratificação de servidor público e subsídio – 3
Direito Constitucional
Competência
Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
Radiodifusão e conflito de competência legislativa
Ordem Social
Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
Poder Executivo
Medida provisória: rejeição e reedição
Reclamação
Reclamação e legitimidade de parte – 2
Direito Internacional
Extradição
Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente
Direito Penal
Execução Penal
Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
Princípios e Garantias penais
Crime sexual contra vulnerável e retroatividade da lei mais benéfica
Direito Processual Penal
Lei 12.850/2013
Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais
Provas
Súmula Vinculante 14 e não comprovação de restrição de acesso aos elementos de prova
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Públicos
Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência
A Primeira Turma, em julgamento conjunto, acolheu pedidos formulados em mandados de
injunção para reconhecer o direito dos impetrantes — servidores públicos com deficiência — de ver
analisado o requerimento de aposentadoria, apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição
Federal (CF) (1), consideradas as normas da Lei Complementar (LC) 142/2013.
Inicialmente, o Colegiado rejeitou as preliminares alusivas à atual tramitação de projeto de lei que
regula a matéria, pois não afasta a impetração; e à suposta ausência de prévio requerimento
administrativo. No ponto, a CF exauriu as situações que exigem a observância dessa fase: o dissídio
coletivo, próprio da justiça do trabalho; e os processos relativos à justiça desportiva.
No mérito, destacou que a adoção das normas da LC 142/2013 — retroativamente, inclusive —
para suprir a omissão do Congresso Nacional na matéria exige um salto hermenêutico menor do que
exigiria a aplicação da Lei 8.213/1991, que cuida da previdência dos trabalhadores em geral.
(1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência;”
MI 6818/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.8.2019. (MI-6818)
MI 6988/RR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.8.2019. (MI-6988) (Informativo 947,
Primeira Turma)
Fundação Pública
Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado
depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades
de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação,
ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de
direito privado.
A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1)
não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos
servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Com essas teses de repercussão geral (Tema 545), o Plenário, por maioria e em conclusão de
julgamento, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa
causa do recorrido e afastar a decisão que determinara sua reintegração (Informativo 761).
No caso, o empregado, ora recorrido, ingressou, em 1981, na Fundação Padre Anchieta – Centro
Paulista de Rádio e TV Educativas (FPA), onde permaneceu trabalhando de forma ininterrupta, mesmo
após se aposentar espontaneamente em 1995, até ser despedido sem justa causa em 2005. Em virtude
disso, pleiteou sua reintegração, que foi negada pelo juízo de primeira instância e por tribunal regional,
ambos sob o fundamento de que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho. Na
sequência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de revista, para afastar a tese da
extinção automática do contrato de trabalho e reconhecer a estabilidade do art. 19 do ADCT.
Inicialmente, o colegiado rememorou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no
sentido de que a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer
o encerramento da relação empregatícia. No ponto, o acórdão impugnado está de acordo com a orientação
jurisprudencial.
Ato contínuo, sublinhou que os objetivos institucionais da recorrente – exploração de atividades de
rádio e televisão com objetivos educacionais e culturais – revelam que ela não exerce atividade estatal
típica. Tanto no atual regime constitucional quanto no anterior, a exploração dos serviços de
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telecomunicação pelo Estado poderia se dar diretamente ou por meio de concessão pública. Não se
caracteriza serviço público próprio, até porque, apesar da alta relevância social, não implica exercício de
poder de polícia, tendente à limitação das liberdades dos cidadãos. Por conseguinte, era plenamente viável
a instituição de fundação de natureza privada para a exploração de parte desse complexo comunicacional,
na área de rádio e televisão.
A FPA sujeita-se ao regime de direito privado, cuja conformação se assemelha mais à das
empresas públicas e das sociedades de economia mista do que à das autarquias. Não foi por outra razão
que a lei autorizou a sua instituição e definiu o regime de pessoal como celetista.
O Tribunal asseverou que o aludido dispositivo possui abrangência limitada aos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais não se compreendem os
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, a estabilidade
excepcional não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, notadamente o
regime de proteção definido pelo FGTS, consagrado no art. 7º, III, da Constituição Federal (CF). Assim, o
art. 19 do ADCT só se aplica aos servidores de pessoas jurídicas de direito público. Essa dedução é
corroborada pelo fato de não haver uma única menção nos autos de que a recorrente tivesse, após a CF de
1988, realizado a transformação dos empregos em cargos públicos, ocupados automaticamente pelos
antigos servidores celetistas. A mutação seria imprescindível para a devida adequação do quadro de
pessoal da fundação ao texto constitucional.
Portanto, o termo “fundações públicas”, constante do art. 19, deve ser compreendido como
fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. O preceito não incide em relação aos
empregados das fundações públicas de direito privado. Como o recorrido não se beneficiou da
estabilidade, era possível sua demissão sem justa causa, sem incorrer em afronta ao art. 7º, I, da CF (2).
Vencidos os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio, que negaram provimento ao recurso extraordinário. Para eles, a referida estabilidade se aplica
aos empregados da FPA que preencherem as condições do art. 19 do ADCT.
(1) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado
para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da lei.”
(2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;”
RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º e 7.8.2019. (RE-716378) (Informativo
946, Repercussão geral)
Parte 1 -
Parte 2 -
Responsabilidade Civil do Estado
Danos causados por agente público: ação de indenização e legitimidade passiva
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1), a ação por danos causados por
agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com fundamento nessa tese de repercussão geral (Tema 940), o Plenário deu provimento a recurso
extraordinário para assentar a ilegitimidade passiva da recorrente.
Na espécie, tratava-se de recurso extraordinário interposto por agente público em face de acórdão
no qual o tribunal de origem consignou caber à vítima do dano escolher contra quem propor ação
indenizatória.
O colegiado asseverou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação
concorrente. Assim, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços
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públicos respondem pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus
agentes.
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.”
RE 1027633/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.8.2019. (RE-1027633) (Informativo
947, Repercussão Geral)
Servidor Público
Gratificação de servidor público e subsídio – 3
O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou improcedente pedido formulado em
ação direta ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada
“Gratificação de Dedicação Excepcional” devida aos servidores da Assembleia Legislativa local
(Informativo 825).
O Supremo Tribunal Federal afirmou que o cerne da questão é definir o sentido e o alcance do que
se deve atribuir ao modelo de retribuição por subsídio, instituído pelo art. 39, § 4º (1), da Constituição
Federal (CF).
Assim, a controvérsia se limita a saber se a CF admite que servidores da Assembleia Legislativa
alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado
dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de “Gratificação de Dedicação Excepcional”.
A Corte observou que, após a edição da EC 19/1998, o subsídio passou a reunir, sob um único
título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação
pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções.
O objetivo é muito claro: criar um padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o
que é efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Assim, se elimina prática corriqueira na
Administração Pública, em que aumentos salariais são concedidos de maneira artificiosa, na forma de
benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas,
cuja aplicação frequentemente conduz a excessos ilegítimos.
O conceito de subsídio a que se refere a EC 19/1998 não se aplica apenas a agentes políticos, como
ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira,
nos termos do art. 39, § 8º (2), da CF.
Uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF pode sugerir que o pagamento do subsídio há de ser
feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia,
essa compreensão é equivocada. Uma interpretação sistemática revela que a própria Constituição, no art.
39, § 3º (3), assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos
sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como
adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho
noturno, entre outras.
Portanto, não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas
além do subsídio.
Cumpre estabelecer em que medida e em que situações é cabível eventual pagamento de adicional.
O novo modelo de subsídio busca evitar que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao
cargo que ocupa — e já cobertas pelo subsídio — sejam remuneradas com o acréscimo de qualquer outra
parcela adicional. Nesse sentido, são excluídos os valores que não ostentam caráter remuneratório, como
os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos
especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado.
À luz dessas considerações, não se pode ter como inconstitucionais as disposições normativas da
lei alagoana atacada na ação direta (4). Isso porque o pagamento nela previsto retribui atividades que
extrapolam as próprias e normais do cargo pago por subsídio.
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Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às
atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impede, no art. 39, § 4º, é a
acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e
ordinárias do cargo.
Assim, somente se demonstrasse a previsão de duplo pagamento pelas mesmas funções normais do
cargo — o que não se deu no caso — é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada.
Vencido, em parte, o ministro Dias Toffoli (presidente), que julgou o pedido parcialmente
procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de vedar apenas aos servidores que
exerçam função ou ocupem cargo em comissão o recebimento de tais gratificações previstas nos incisos I
e III do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.975/2008, porquanto configuraria cumulação indevida de
vantagens pelo exercício de uma única atribuição.
(1) CF/1988: “Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.”
(2) CF/1988: “Art. 39 (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.”
(3) CF/1988: “Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.”
(4) Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas: “Art. 1º (...) § 2º Para concessão desta gratificação serão considerados
objetivamente: I – se o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; II – se o servidor for submetido ao
exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e
fiscalização estatal nas mais variadas localidades do Estado; III – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia;
IV – se o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e V – se o servidor for designado para o
exercício de função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante;”
ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento 14.8.2019.
(ADI-4941) (Informativo 947, Plenário)
DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência
Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação
consumerista
O direito do consumidor, à mercê de abarcar competência concorrente dos Estados-membros, não
pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e
administrativa privativas da União.
Com essa orientação, na linha de diversos precedentes (1), o Plenário, por maioria, julgou
procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.578/2016 do Estado
da Bahia. O diploma legal impugnado proíbe a cobrança de taxa de religação do serviço de energia
elétrica em caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento da fatura e obriga as empresas
distribuidoras de energia elétrica a restabelecer esse serviço no prazo máximo de 24 horas, sem ônus para
o consumidor.
O ministro Luiz Fux (relator) entendeu que a referida lei estadual invade a competência privativa
da União para dispor sobre energia, em ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal (CF) (2), bem como
interfere na prestação de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da CF (3), em
contrariedade às normas técnicas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
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Ressaltou que os prazos e valores do fornecimento de energia elétrica estão normatizados em
legislação própria e se submetem à homologação da ANEEL. Portanto, não há espaço para atuação do
legislador estadual com o pretexto de conferir maior proteção ao consumidor.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram o pleito improcedente por
considerar que a matéria trata de consumo, de competência legislativa concorrente, conforme o art. 24, V,
da CF (4).
(1) ADI 3.322 MC, ADI 3.361, ADI 4.925, ADI 4.761, ADI 5.253, ADI 4.861, ADI 4.477, ADI 2.615 e ADI 4.478.
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;”
(3) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”
(4) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V –
produção e consumo.”
ADI 5610/BA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.8.2019. (ADI-5610) (Informativo 946, Plenário)
Radiodifusão e conflito de competência legislativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito
fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei 416/2008 do Município de Augustinópolis/TO,
que autoriza o Executivo a conceder exploração de radiodifusão.
O ministro Luiz Fux (relator) concluiu que o diploma legal impugnado invade a competência
privativa da União para dispor sobre radiodifusão, em ofensa ao art. 21, XII, a, da Constituição Federal
(CF) (1).
(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;”
ADPF 235/TO, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.8.2019. (ADPF-235) (Informativo 947,
Plenário)
Ordem Social
Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em que
se impugnavam os arts. 16, I (1); 105 (2); 122, II e III (3); 136, I (4); 138 (5); e 230 (6) da Lei 8.069/1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Tribunal afirmou que as normas impugnadas devem ser analisadas à luz do que preveem os arts.
5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI (7), e 227 (8) da CF.
As referidas normas possuem íntima ligação com regras da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH), da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Regras de Pequim para a
Administração da Justiça de Menores e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Corte sublinhou que o art. 16, I, do ECA consagra a liberdade de locomoção da criança e do
adolescente, “ressalvadas as restrições legais”, e está de acordo com a doutrina da proteção integral
positivada no art. 227 da CF, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em
desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e
opressão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no direito de liberdade – de ir e
vir – previsto no art. 16, I, da Lei 8.069/1990.
Ressaltou que o direito em questão constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF,
e não pode sequer ser suprimido ou indevidamente restringido mediante proposta de emenda
constitucional.
Ademais, a cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da CF leva à conclusão de que a norma do art. 16,
I, do ECA está em consonância não só com os dispositivos constitucionais mencionados, mas também
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com o direito à liberdade e a proibição à discriminação, previstos nos arts. 1º e 2º da DUDH; com a
proibição contra interferências ilegítimas e arbitrárias na vida particular das crianças, prevista no art. 16
da Convenção sobre Menores da ONU; com a norma de proteção integral estabelecida no art. 19 da
Convenção Americana de Direitos Humanos; e com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça de Menores.
Ao contrário do que defendido pelos autores da ação, a exclusão da referida norma é que poderia
ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais acima transcritos,
agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos crianças e adolescentes no
país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua.
As privações sofridas e a condição de rua desses menores não podem ser corrigidas com novas
restrições a direitos e o restabelecimento da doutrina menorista que encarava essas pessoas enquanto
meros objetos da intervenção estatal.
É certo que a liberdade das crianças e adolescentes não é absoluta, admitindo restrições legalmente
estabelecidas e compatíveis com suas condições de pessoas em desenvolvimento, conforme a parte final
do art. 16, I, do ECA. Nesse sentido, a capacidade de exercício de direitos pode ser limitada, em razão da
imaturidade.
Reputou que o pedido formulado nesta ação busca eliminar completamente o direito de liberdade
dos menores, o núcleo essencial, indo além dos limites imanentes ou “limites dos limites” desse direito
fundamental, restabelecendo a já extinta “prisão para averiguações”, que viola a norma do art. 5º, LXI, da
CF.
Também não se vislumbrou a alegada inconstitucionalidade à luz do mandado de criminalização
constante do art. 227, § 4º, da CF, que impõe ao legislador o dever de punir severamente atos de violência
praticados contra crianças e adolescentes.
A declaração de inconstitucionalidade do referido tipo penal representaria verdadeiro cheque em
branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo
tipo pudessem ser livremente praticadas, o que não pode ser admitido.
Aliás, o crime em questão é sancionado com pena de detenção de seis meses a dois anos, tratando-
se, dessa forma, de infração penal de menor potencial ofensivo. Portanto, o tipo penal se aproxima mais
da proibição de proteção deficiente que da inconstitucionalidade por excesso de criminalização.
Ademais, a existência da referida norma não impede a apreensão em flagrante de menores pela
prática de atos análogos a crimes.
A Corte afastou, de igual modo, a alegada violação à inafastabilidade da jurisdição pelos arts. 105,
136 e 138 do ECA.
Esclareceu que o tratamento adequado para a criança infratora é um desafio para a sociedade. A
decisão do legislador de não aplicar medidas mais severas está em harmonia com a percepção de que a
criança é um ser em desenvolvimento que precisa, acima de tudo, de proteção e educação, ou seja, trata-se
de uma distinção compatível com a condição de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento,
quando comparada a adolescentes e pessoas adultas.
O legislador dispõe de considerável margem de discricionariedade para definir o tratamento
adequado à criança em situação de risco criada por seu próprio comportamento. A opção pela
exclusividade das medidas protetivas não é desproporcional; ao contrário, alinha-se com as normas
constitucionais e internacionais.
A atuação do conselho tutelar nesses casos de atos infracionais praticados por crianças não
representa qualquer ofensa à Constituição nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Nesse
sentido, cumpre ressaltar que o conselho tutelar é um colegiado de leigos, assim como o tribunal do júri,
previsto no inciso XXXVIII do art. 5º da CF.
Trata-se de órgão que permite a participação direta da sociedade na implementação das políticas
públicas definidas no art. 227 da CF, voltadas para a promoção e proteção da infância, em consonância
com as mais atuais teorias de justiça, democracia e participação popular direta.
A atuação do conselho tutelar não exclui a apreciação de eventuais demandas ou lides pelo Poder
Judiciário, inexistindo, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.
Por fim, o colegiado repeliu a apontada inconstitucionalidade do art. 122, II e III, do ECA por
violação à proporcionalidade.
Novamente, o espaço de conformação é amplo. Deve ser reconhecida uma margem larga de
discricionariedade ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator.
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As infrações violentas podem, desde logo, corresponder à internação (inciso I). O objetivo de
prevenção é especialmente resguardado nos casos em que a integridade física das vítimas é posta em
risco. Fora isso, a lei evita ao máximo conferir ao magistrado o poder de aplicar a internação.
Tem-se aí uma opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizante
e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento. Isso sem falar da precária situação das
entidades de acolhida.
A referida opção legislativa encontra-se de acordo com as normas constitucionais e internacionais
que impõem a utilização das medidas de internação como último recurso, privilegiando os princípios da
excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade.
(1) ECA: “Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;”
(2) ECA: “Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.”
(3) ECA: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...) II – por reiteração no cometimento de outras
infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”
(4) ECA: “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;”
(5) ECA: “Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.”
(6) ECA: “Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante
de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.”
(7) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LIV – ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;”
(8) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
ADI 3446/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7 e 8.8.2019. (ADI-3446) (Informativo
946, Plenário)
Parte 1 -
Parte 2 -
Parte 3 -
Poder Executivo
Medida provisória: rejeição e reedição
Nos termos expressos da Constituição Federal (CF), é vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada.
Com essa orientação, o Plenário referendou medidas cautelares em ações diretas de
inconstitucionalidade para reestabelecer a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada
ao Ministério da Justiça, para a demarcação de terras indígenas.
No caso, o presidente da República editou a Medida Provisória (MP) 870/2019 para transferir a
competência de demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura. Posteriormente, essa
MP foi submetida à deliberação do Congresso Nacional e tornou-se a Lei 13.844/2019. Na conversão, o
Congresso rejeitou a transferência da aludida competência para o Ministério da Agricultura.
Promulgada a lei de conversão com a referida rejeição, o presidente da República, na mesma data,
editou a MP 886/2019, para reincluir na lei de conversão a exata medida que havia sido rejeitada pela
deliberação do Congresso Nacional.
O Colegiado pontuou que o art. 62, § 10, da CF (1) é explícito ao vedar essa prática. Além do
caráter inequívoco da norma constitucional, há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse
mesmo sentido (2).
Pela lógica da separação de Poderes, ao se admitir, diante da rejeição do Congresso, a
possibilidade de edição de nova MP com a mesma matéria anteriormente rejeitada, haveria uma sucessão
infindável de atos normativos. Além disso, a última palavra, no momento de conversão de projeto de lei
em lei, é do Congresso Nacional. O presidente da República tem apenas o poder de veto.
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O Plenário também destacou a existência do “periculum in mora”, consistente na existência de
uma sucessão de MPs e de decisões do Congresso que criaram um limbo no tocante ao mandamento
constitucional da demarcação de terras indígenas, inscrito no art. 231 da CF (3).
Quanto a essa norma, a Corte frisou haver matérias em que vigoram as escolhas políticas dos
agentes eleitos e outras em que prevalece a CF. Quando a CF é inequívoca, como no caso do seu art. 231,
a competência é vinculada. Não se trata, portanto, de escolhas políticas.
(1) CF/1988: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”
(2) ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727.
(3) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. §
3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. § 7º Não se
aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.”
ADI 6062 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6062)
ADI 6172 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6172)
ADI 6173 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6173)
ADI 6174 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6174)
(Informativo 946, Plenário)
Reclamação
Reclamação e legitimidade de parte – 2
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo
regimental em reclamação. O agravo foi interposto de decisão monocrática em que assentada a
procedência do pedido formulado, para cassar o pronunciamento da Justiça estadual que, em ação
declaratória, contrariou a autoridade do que decidido no MS 29.265 (Informativo 939).
O mencionado mandado de segurança voltava-se contra ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que declarou, em lista, a vacância de serventia extrajudicial ocupada pelo ora agravante mediante
remoção por permuta, considerada irregular porque realizada sem concurso público após o advento da
Constituição Federal de 1988. O writ foi denegado.
De início, o colegiado assentou a legitimidade da reclamante para a propositura da reclamação.
Esclareceu que houve a abertura de concurso público pelo tribunal local depois do trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no citado MS. A reclamante venceu o certame realizado e
figurou na condição de terceira interessada na ação declaratória na qual proferida a decisão impugnada
nesta reclamação, inclusive tendo sido condenada às custas processuais. Desse modo, somente lhe restava
ingressar com o presente feito, pois o pronunciamento na ação declaratória desrespeitou o dispositivo da
decisão do STF.
Ato contínuo, observou inexistir diferença de pedido, mas, sim, disfarce. Com a ação declaratória,
o agravante tenta obter o que não alcançou quando do julgamento do mandado de segurança. Ao apreciar
aquela impetração, o STF entendeu ser ilícita a remoção por permuta sem concurso público e afirmou a
validade da determinação de vacância exarada pelo CNJ. Na ação declaratória, o pleito principal deduz
não ser possível considerar vago o cartório em questão para fins de ser preenchido.
Assim, pretende-se burlar o sentido do que já pacificado nesta Corte. A discussão sobre o mesmo
objeto não pode ser levada para as vias ordinárias após o STF ter decidido o mandado de segurança.
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Portanto, não é possível a manutenção do ato reclamado, que permitiu a permanência do agravante na
serventia extrajudicial.
O ministro Luiz Fux assinalou ser a reclamante a “parte interessada” a que se refere o art. 988 do
Código de Processo Civil (CPC) (1), na medida em que a sua legitimidade decorre de seu qualificado
interesse processual em fazer prevalecer a coisa julgada desrespeitada.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao agravo. A seu ver, a reclamante não
tem legitimação para a reclamação, pois ela não participou da relação subjetiva que desaguou na decisão
proferida no mandado de segurança.
(1) CPC/2015: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)”
Rcl 31937 AgR/ES, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.8.2019. (Rcl-31937)
(Informativo 947, Primeira Turma)
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DIREITO INTERNACIONAL
Extradição
Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente
A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição instrutória formulado em desfavor de nacional
turco, acusado de integrar organização terrorista armada que, em 15.7.2016, teria intentado golpe contra o
Governo da República da Turquia e seu presidente. Nos termos da peça postulatória, além de perpetrar
outras condutas, ao seguir ordem de líder religioso, o extraditando, entre 2013 e 2014, depositou valor na
conta de instituição bancária vinculada à organização.
Preliminarmente, o colegiado afastou o óbice à extradição previsto no art. 5º, LI, da Constituição
Federal (CF), pois incide na espécie a exceção nele estabelecida. Trata-se de brasileiro naturalizado, ao
qual se imputam condutas praticadas em período anterior à naturalização.
Em seguida, a Turma assentou a existência de obstáculos à concessão do pleito.
O primeiro é a ausência de dupla tipicidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a tipificação do
crime de terrorismo somente veio a lume com o advento da Lei 13.260/2016, posteriormente aos fatos
tidos como delituosos, ocorridos entre 2013 e 2014. A eles não se aplica, haja vista a irretroatividade da
lei penal brasileira. Portanto, a extradição é inviável, uma vez que, ao tempo da prática das condutas
imputadas, não havia tipificação em nossa legislação penal comum.
O segundo impedimento à concessão consiste na caracterização política da conduta delituosa
atribuída ao extraditando, notadamente sob a perspectiva de seu enquadramento na Lei de Segurança
Nacional (Lei 7.170/1983). Isso, porque há expressa vedação constitucional à extradição por crime
político (CF, art. 5º, LII). À míngua de legislação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) já
reconheceu como delitos políticos aqueles tipificados na Lei 7.170/1983. Nessa linha, a assimilação aos
tipos penais da aludida norma traria a questão do tratamento peculiar aos crimes políticos no caso em
exame e conduziria à hipótese na qual a extradição é proibida.
O terceiro empecilho ao deferimento está na submissão do extraditando a tribunal ou juízo de
exceção, vedada inclusive pela Lei de Migração [Lei 13.445/2017, art. 82, VIII (1)]. Essa expressão deve
ser apreendida como garantia a um julgamento justo e ao devido processo legal.
Podem ser considerados fatos notórios a instabilidade política, as demissões de juízes e as prisões
de opositores do governo do Estado requerente. Nos autos, há notícia de que o Parlamento europeu
condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo naquele país e a pressão política no trabalho
dos juízes e magistrados. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias
de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, o que se
imporia num quadro de normalidade institucional.
Nesse contexto, em juízo de proteção das liberdades individuais, também foi negado o pedido, pois
não se pode denotar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias
constitucionais.
Por conseguinte, o colegiado cassou as medidas cautelares anteriormente impostas ao extraditando.
O ministro Celso de Mello registrou que a exceção de delinquência política não é oponível aos
atos criminosos de natureza terrorista. A situação exposta nos autos traduz a configuração de delito
impregnado de caráter eminentemente político.
(1) Lei 13.445/2017: “Art. 82. Não se concederá a extradição quando: (...) VIII – o extraditando tiver de responder, no
Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou”
Ext 1578/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.8.2019. (Ext-1578) (Informativo 946,
Segunda Turma)
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DIREITO PENAL
Execução Penal
Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
O Plenário, por maioria, referendou decisão liminar proferida pelo ministro Edson Fachin (relator),
para suspender a eficácia das decisões prolatadas pela 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara
de Execução Penal de São Paulo que determinaram a transferência de ex-presidente da República,
atualmente preso na superintendência da Polícia Federal do Paraná, para presídio em São Paulo, e para
assegurar o direito do preso de permanecer em Sala de Estado Maior.
No caso, tramita perante a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o HC 164.493/PR (cujo
paciente é o ex-presidente da República), de relatoria do ministro Edson Fachin. O julgamento do “writ”
está suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A defesa, por considerar a decisão
do juízo de 1º grau conexa à matéria tratada no HC, formulou pedidos sucessivos visando a: a)
restabelecer a liberdade do paciente; b) suspender a eficácia da decisão de transferência de presídio; e c)
assegurar ao paciente o direito de permanência em Sala de Estado Maior.
O Colegiado, de início, afirmou que a decisão proferida por juízo de 1º grau seria, em tese, objeto
de controle por parte do respectivo tribunal. Entretanto, a competência do STF seria atraída pela
tramitação do aludido HC perante a 2ª Turma, cujo objeto revelaria conexão com a decisão ora
impugnada.
Além disso, a situação dos autos demonstrou a existência de requisitos de cautelaridade suficientes
para que a matéria fosse de imediato apreciada pelo Plenário, sem que fosse necessário aguardar a
próxima sessão da 2ª Turma, competente para o julgamento do HC.
No mérito, o Colegiado acolheu, como razão de decidir, a manifestação do Ministério Público, no
sentido de que o requerimento da defesa está conectado com o princípio constitucional que assegura a
todos o julgamento e o cumprimento de pena perante o juiz natural. Nesse sentido, os arts. 66, VI, e 67 da
Lei de Execução Penal (LEP) (1) são claros ao prescrever que compete ao juiz da execução da pena zelar
pelo cumprimento correto da reprimenda, bem como fiscalizar a execução da pena com concurso do
membro do Ministério Público que atua na respectiva área de jurisdição.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a decisão por não considerar o STF
competente para apreciar o pedido.
(1) LEP: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de
segurança; (...) Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo
executivo e nos incidentes da execução.”
Pet 8312/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.8.2019. (Pet-8312) (Informativo 946,
Plenário)
Princípios e Garantias penais
Crime sexual contra vulnerável e retroatividade da lei mais benéfica
O Plenário, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício para decotar da pena imposta ao
paciente — condenado pela prática dos crimes de estupro em concurso de agentes e atentado violento ao
pudor em concurso de agentes; além do crime de corrupção de menores, tudo em concurso material — a
incidência da majorante prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990 (1).
A defesa argumentou que a incidência da referida majorante consubstancia bis in idem.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, não conheceu da impetração,
porque movida contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto,
anotou que a posterior revogação do art. 224 do Código Penal (CP) (2) deixou sem efeito a aplicabilidade
do art. 9º da Lei 8.072/1990, expressamente condicionado à incidência daquele dispositivo.
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Afastou a alegada ocorrência de bis in idem, mas reconheceu que a alteração legislativa que
revogou o art. 224 do CP implicou situação mais favorável ao paciente e, portanto, deve retroagir em seu
benefício.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que concederam a ordem
de ofício em maior extensão. Consideraram que a Lei 12.015/2009 unificou os delitos de estupro e
atentado violento ao pudor, de modo que caberia ao juiz da execução analisar as condutas do paciente
para aplicar-lhe reprimenda compatível com a configuração de crime único ou crime continuado, sem a
incidência de concurso material.
Vencido também o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de ofício.
(1) Lei 8.072/1990: “Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159,
caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art.
223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.”
(2) CP/1940: “Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e
o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”
HC 100181/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 15.8.2019. (HC-100181) (Informativo 947, Plenário)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Lei 12.850/2013
Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus para
anular a condenação imposta ao paciente e assegurar-lhe nova oportunidade de apresentar memoriais
escritos, após o decurso do prazo oferecido para a apresentação dessa peça aos corréus colaboradores.
No caso, o paciente foi condenado, no âmbito da operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. Entretanto, na fase final da instrução processual, o juízo determinou a
apresentação, em prazo comum, de alegações finais pelos corréus, independentemente de ostentarem a
condição de colaboradores ou de haverem sido delatados nos acordos celebrados.
A defesa alegou que, embora inexistente previsão legal específica, o paciente — delatado —
deveria ter o direito de apresentar sua peça defensiva após os delatores.
Inicialmente, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus. No ponto, o ministro Gilmar
Mendes anotou que o Tribunal construiu jurisprudência segundo a qual hipóteses que não envolvem risco
imediato de prisão — como análise de licitude de prova, por exemplo — são matérias que implicam
conhecimento do writ. Concluiu que toda vez que houver a possibilidade de condenação e, portanto,
envolvimento da liberdade de ir e vir, caberá o habeas corpus.
O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou outra hipótese que enseja cognoscibilidade: o
respeito à cronologia das sustentações orais, com o direito de a defesa se manifestar por último.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da Corte quanto ao cabimento do habeas corpus
é generosa e abarca casos nos quais, à primeira vista, não parece estar em jogo apenas a liberdade de
locomoção. Frisou que o direito de locomoção é uma condição sine qua non do exercício de uma
infinidade de direitos, como o direito à saúde, ao trabalho, ao desenvolvimento científico e religioso, entre
outros.
Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin (relator), que não conheceu do habeas corpus.
No mérito, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, no que acompanhado pelo ministro
Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.
Entendeu evidente a ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido, o direito fundamental ao
contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade
de manifestações oportunas da defesa, bem como a possibilidade de se fazer ouvir no julgamento e de
oferecer, por último, os memoriais de alegações finais. Pouco importa, na espécie, a qualificação jurídica
do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador.
A colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013,
art. 3º, I) (1). Permitir, pois, o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma
simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação de
édito condenatório — comprometeria o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a
defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias.
O direito de a defesa falar por último decorre do sistema normativo, como se depreende do Código
de Processo Penal (CPP). A inversão processual consagrada pela intelecção que prestigia a manifestação
final de réus colaboradores por último, ou simultaneamente, ocasiona sério prejuízo ao delatado, que não
pode se manifestar para repelir os argumentos eventualmente incriminatórios ou para reforçar os
favoráveis.
Inexistente dispositivo processual expresso, é evidente que, sob pena de nulidade, os réus
colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória que existe em suas
informações.
Fere, igualmente, as garantias de defesa, todo expediente que impede o acusado, por meio do
defensor, de usar sua palavra por último. Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem
acusatória, a peça processual das alegações finais, ao condensar todo o histórico probatório, pode ser
determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este a
merecer a oportunidade de exercitar o contraditório.
O prejuízo da defesa é, portanto, induvidoso. Só se poderia afastar o nexo entre o defeito
processual e a certeza do prejuízo da defesa se o resultado do julgamento tivesse sido favorável a ela. Isso
não se verifica na hipótese de condenação.
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Vencido o relator, que negou provimento ao agravo. Reputou que a colaboração premiada não
consubstancia meio de prova, mas meio de obtenção de prova. Assim, as meras e eventuais afirmações do
agente colaborador em sede de alegações finais não são aptas a conferir influência sobre a esfera jurídica
do delatado, a ponto de autorizar, sem demonstração concreta de prejuízo, a infirmação da marcha
processual.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 3º. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo
de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I – colaboração premiada;”
HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 27.8.2019. (HC-157627) (Informativo 949, Segunda Turma)
Súmula Vinculante 14 e não comprovação de restrição de acesso aos elementos de prova
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de juízo federal sob a alegada afronta à
autoridade da Súmula Vinculante 14.
No caso, o reclamante afirmava não ter tido acesso ao procedimento da escuta telefônica que
serviu de esteio ao oferecimento da denúncia, o que impossibilitou a análise do período da autorização e
de seus fundamentos. Pretendia a procedência da reclamação, com a anulação das provas produzidas
contra ele na origem.
O colegiado manteve os fundamentos da decisão reclamada, visto que o acesso aos autos
originários, da forma como franqueado aos reclamantes, seguiu os parâmetros da Súmula Vinculante 14.
Inexiste, portanto, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a sua incidência.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade reclamada, as interceptações telefônicas
foram cautelarmente colhidas com a autorização do juízo e os áudios interceptados também foram
juntados ao inquérito policial e sempre estiveram disponíveis às partes e procuradores, inclusive na forma
digitalizada depois de deflagrada a investigação.
Além disso, o juízo reclamado apreciou pedido de transcrição integral dos áudios interceptados
formulado pela defesa, o que pressupõe prévio acesso aos respectivos autos em que produzidos.
Por fim, a reclamação foi deficientemente instruída.
O reclamante sequer explicitou o ato judicial que supostamente implicou o indeferimento do
acesso do reclamante aos autos da interceptação telefônica, não obstante a concessão excepcional de
prazo para sua complementação.
Rcl 27919 AgR/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 27.8.2019. (Rcl-27919) (Informativo
949, Primeira Turma)
Supremo Tribunal Federal
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