O Plenário também destacou a existência do “periculum in mora”, consistente na existência de
uma sucessão de MPs e de decisões do Congresso que criaram um limbo no tocante ao mandamento
constitucional da demarcação de terras indígenas, inscrito no art. 231 da CF (3).
Quanto a essa norma, a Corte frisou haver matérias em que vigoram as escolhas políticas dos
agentes eleitos e outras em que prevalece a CF. Quando a CF é inequívoca, como no caso do seu art. 231,
a competência é vinculada. Não se trata, portanto, de escolhas políticas.
(1) CF/1988: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”
(2) ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727.
(3) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. §
3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. § 7º Não se
aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.”
ADI 6062 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6062)
ADI 6172 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6172)
ADI 6173 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6173)
ADI 6174 MC-Ref/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2019. (ADI-6174)
(Informativo 946, Plenário)
Reclamação
Reclamação e legitimidade de parte – 2
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo
regimental em reclamação. O agravo foi interposto de decisão monocrática em que assentada a
procedência do pedido formulado, para cassar o pronunciamento da Justiça estadual que, em ação
declaratória, contrariou a autoridade do que decidido no MS 29.265 (Informativo 939).
O mencionado mandado de segurança voltava-se contra ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que declarou, em lista, a vacância de serventia extrajudicial ocupada pelo ora agravante mediante
remoção por permuta, considerada irregular porque realizada sem concurso público após o advento da
Constituição Federal de 1988. O writ foi denegado.
De início, o colegiado assentou a legitimidade da reclamante para a propositura da reclamação.
Esclareceu que houve a abertura de concurso público pelo tribunal local depois do trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no citado MS. A reclamante venceu o certame realizado e
figurou na condição de terceira interessada na ação declaratória na qual proferida a decisão impugnada
nesta reclamação, inclusive tendo sido condenada às custas processuais. Desse modo, somente lhe restava
ingressar com o presente feito, pois o pronunciamento na ação declaratória desrespeitou o dispositivo da
decisão do STF.
Ato contínuo, observou inexistir diferença de pedido, mas, sim, disfarce. Com a ação declaratória,
o agravante tenta obter o que não alcançou quando do julgamento do mandado de segurança. Ao apreciar
aquela impetração, o STF entendeu ser ilícita a remoção por permuta sem concurso público e afirmou a
validade da determinação de vacância exarada pelo CNJ. Na ação declaratória, o pleito principal deduz
não ser possível considerar vago o cartório em questão para fins de ser preenchido.
Assim, pretende-se burlar o sentido do que já pacificado nesta Corte. A discussão sobre o mesmo
objeto não pode ser levada para as vias ordinárias após o STF ter decidido o mandado de segurança.