DIREITO TRIBUTÁRIO
Tributos
Taxa sobre recursos hídricos: custos da atividade estatal de fiscalização e princípio da
proporcionalidade
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 2º; 3º, I e II; 5º; 6º, § 1º; 7º, § 1º e § 2º; 12, § 2º, I a III (1); e, por
arrastamento, dos arts. 3º, parágrafo único; 4º, I e II; 6º, § 2º, I a IV; 8º, I e II, e parágrafo único, I a III;
9º; 10, parágrafo único, I a III; 11; e 12, § 1º, da Lei 2.388/2018 do Estado do Amapá.
Essa lei instituiu e disciplinou, em âmbito local, a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH.
Preliminarmente, o Tribunal converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo
de mérito e, na sequência, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal.
A Corte afirmou que a taxa é um tributo cuja exigência se faz orientada pelo princípio da
retributividade [Constituição Federal (CF), art. 145, II] (2).
A taxa possui caráter contraprestacional e sinalagmático: atrelando-se à execução efetiva ou
potencial de um serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia. O valor
do tributo deve refletir, nos limites do razoável, o custeio da atividade estatal de que decorre.
A TFRH tem por fato gerador o exercício, pelo ente estadual, do poder de polícia, considerados o
aproveitamento e a exploração de recursos hídricos no território do Amapá, cujo valor corresponde a dois
centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Estado por volume, em metros cúbicos, do recurso utilizado – ou
cinco centésimos da unidade por mil metros cúbicos, no caso da geração de energia.
Nada obstante a aparente modicidade do fator numérico assinado no art. 6º da Lei estadual
2.388/2018, não se pode ignorar que as atividades sobre as quais recai a cobrança do tributo instituído,
sobretudo a geração de energia elétrica, demandam o uso de quantidades expressivas de recursos hídricos.
Sob tal ângulo, cumpre perquirir a proporcionalidade, isto é, a razoável e necessária equivalência
entre o valor da TFRH e o custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia.
O Colegiado observou que, conforme se extrai da documentação apresentada pela requerente, a
estimativa de arrecadação anual da Administração estadual com a cobrança do tributo – calculada com
base na denominada vazão turbinada média anual em metros cúbicos por segundo referente a três usinas
localizadas no Estado – alcançaria o importe de 88,9 milhões de reais.
Esse montante é quase dez vezes superior ao orçamento anualmente destinado à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, órgão incumbido, na forma do art. 3º do diploma atacado, de “planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de
recursos hídricos” e de “registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos”. A partir da análise das peças orçamentárias relativas aos anos de 2018 e 2019, os recursos
destinados à Secretaria compreenderam, respectivamente, 8,3 milhões e 10,5 milhões de reais –
alcançando-se a média de apenas 9,4 milhões de reais anuais.
Não apenas os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal
de que decorre a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público: a própria
redação da lei questionada conduz à conclusão no sentido do caráter eminentemente arrecadatório do
tributo instituído.
Ao cuidar da destinação da receita auferida mediante o recolhimento da taxa, o legislador estadual
previu, no § 12 do art. 12, o aporte de 10% do produto da arrecadação para o fomento de “iniciativas
municipais relacionadas à Política Estadual de Recursos Hídricos”, e de 20% para incremento do
denominado “Fundo Estadual de Recursos Hídricos”, designando os demais 70% à conta única do
Tesouro Estadual. Assim, admitiu-se que parcela substancial do arrecadado sequer será direcionada ao
custeio das despesas atinentes ao controle e à fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento
de recursos hídricos.
Tratando-se de questão afeta aos domínios do Direito Tributário, há que observar de modo especial
o princípio da razoabilidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável.
A teor do art. 150, IV, da CF, os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de
confisco. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cobrança fiscal,