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Dezembro/2019
Sessões de 1º a 19 de dezembro de 2019
95
número
2
Dezembro de 2019
Compilação dos Informativos n
os
962 e 963
Data de divulgação 08 de janeiro de 2020
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Agentes Públicos
Subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e desnecessidade de devolução dos valores
recebidos
Responsabilidade civil do Estado
Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar – 2
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário
– 3
Direitos e Garantias fundamentais
Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 3
Organização dos Poderes
Processo legislativo e reserva de lei complementar
Ato de CNJ e competência do STF
Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário – 2
Direito Processual Penal
Nulidades e Recursos em geral
Execução provisória e restrição imposta pela primeira instância
Processo em geral
Homicídio qualificado e policial rodoviário federal – 2
Direito Tributário
Tributos
Taxa sobre recursos hídricos: custos da atividade estatal de fiscalização e princípio da
proporcionalidade
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Públicos
Subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e desnecessidade de devolução dos valores
recebidos
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná, e, por arrastamento, da Lei
16.656/2010 e do art. 1º da Lei 13.426/2002, ambas do referido Estado-membro. Por maioria, decidiu que
a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento da ação.
O aludido dispositivo constitucional concede subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores do
estado, igual ao recebido por desembargador do tribunal de justiça estadual, desde que tenham exercido a
função em caráter permanente e não tenham sofrido suspensão dos respectivos direitos políticos. Os
dispositivos das leis estaduais regulamentam o subsídio e o valor de pensão por morte devida às viúvas
dos governadores, nos termos do referido art. 85, § 5º.
Inicialmente, o Colegiado, por maioria, afastou a preliminar de prejudicialidade da ação, por perda
superveniente de objeto.
Observou que, não obstante a revogação expressa do § 5º do art. 85 da Constituição estadual (pela
Emenda Constitucional paranaense 43, de 29.5.2019), haveria circunstâncias aptas a afastar o
acolhimento da preliminar. Esclareceu que a ação foi ajuizada em 28.1.2011, liberada em 2017, e incluída
em pauta para julgamento pelo Plenário em 14.2.2019. Além disso, a revogação do ato normativo ora
impugnado não explicitou qualquer regra acerca dos efeitos produzidos pela norma constitucional no seu
período de vigência. Garantiu-se apenas a mudança do ordenamento jurídico paranaense para as situações
futuras, fato jurídico que pode implicar diversos desdobramentos de atos inconstitucionais pretéritos. Esse
quadro normativo resultado da revogação do ato normativo, em momento posterior à liberação do feito
para julgamento e considerado os precedentes acerca da matéria, justificam a não aplicação dos
precedentes do Tribunal referentes à prejudicialidade da ação.
Vencidos, quanto à preliminar, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que
reconheceram o prejuízo da ação.
Quanto ao mérito, o Plenário aplicou sua reiterada jurisprudência no sentido de que a instituição
de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à
concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio
republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e
privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta
qualquer serviço à administração.
Entretanto, por maioria, explicitou a desnecessidade da devolução dos valores percebidos até o
julgamento da ação, considerados, sobretudo, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da
dignidade da pessoa humana. Salientou que os subsídios foram pagos por mais de trinta anos. Ademais,
todas as beneficiárias das respectivas pensões são pessoas de avançada idade, e, sem essa fonte de renda,
poderiam se encontrar, repentinamente, em situação de miserabilidade.
Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio que não assentou a desnecessidade de devolução das
quantias recebidas.
ADI 4545/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 5.12.2019. (ADI-4545) (Informativo 962,
Plenário)
Responsabilidade civil do Estado
Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar – 2
A Primeira Turma, em conclusão, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário
com agravo em que se discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a
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indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de
1990 (Informativo 959).
No caso, o acórdão recorrido decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de
importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à
indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria
inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e
externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não haveria,
dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida
genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria
afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de
manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade
civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.
O Colegiado concluiu que o entendimento da corte de origem não divergiu da jurisprudência
firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 225.655 e RE 224.285). Ademais, o tribunal a quo se
lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido da inviabilidade de ser atribuída à
conduta da ré – comissiva ou omissiva – a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente
sofridos pela autora. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão impugnado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
ARE 1175599 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 10.12.2019. (ARE-1175599)
(Informativo 963, Primeira Turma)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Controle de Constitucionalidade
Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão
partidário – 3
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em
ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da
Res./TSE 23.432/2014 (1); do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017 (2); e do art. 42, caput, da
Res./TSE 23.571/2018 (3), afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do
registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como
consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode
ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão
de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995 (4) (Informativos 954 e 956).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação direta em sua integralidade.
Vencido, no ponto, o ministro Roberto Barroso, que dela conheceu parcialmente, tendo em vista a
revogação da Res./ TSE. 23.432/2014. Em seguida, o Plenário converteu o julgamento do referendo em
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
No mérito, entendeu que as normas impugnadas, ao determinarem a suspensão do registro ou a
anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, violam o devido processo
legal.
Pontuou que a legislação eleitoral prevê um procedimento específico para o cancelamento do
registro em relação ao partido em âmbito nacional. Por questão de coerência, relativamente aos órgãos
regionais ou municipais, consequência análoga deve ser precedida de processo específico em que se
possibilite o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas
da Justiça Eleitoral abre uma lacuna no sistema eleitoral e inviabiliza a fiscalização desses órgãos de
direção partidária, o que acarreta riscos para a própria democracia. Entretanto, é necessário compatibilizar
as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de
direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da
Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após o citado processo específico.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o
pedido; e o ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgou o pleito improcedente.
(1) Res./TSE 23.432/2014: “Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos
oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. (...) § 2º Julgadas não prestadas as contas dos
órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante
a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.”
(2) Res./TSE 23.546/2017: “Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos
oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. (...) § 2º O órgão partidário, de qualquer
esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes
do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso
de órgão de direção estadual ou municipal.”
(3) Res./TSE 23.571/2018: “Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que
tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja
regularizada a situação.”
(4) Lei 9.096/1995: “Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de
procedência estrangeira; II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as
devidas contas à Justiça Eleitoral; IV – que mantém organização paramilitar.”
ADI 6032 MC-Ref/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.12.2019. (ADI-6032)
(Informativo 962, Plenário)
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Direitos e Garantias fundamentais
Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 3
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da
íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do
tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia
autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente
por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento
de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Essa é a tese do Tema 990 da Repercussão Geral fixada, por maioria, pelo Plenário (Informativos
960 e 961). Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a tese.
RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.12.2019. (RE-1055941) (Informativo
962, Plenário)
Organização dos Poderes
Processo legislativo e reserva de lei complementar
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, que impõe a edição de lei complementar para dispor sobre: (i) regime jurídico único dos
servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) organização da Polícia
Militar e regime jurídico de seus servidores; (iii) organização do sistema estadual de educação e (iv)
plebiscito e referendo.
O Colegiado entendeu que a ampliação da reserva de lei complementar — para além das hipóteses
demandadas no texto constitucional, como no caso — restringe indevidamente o arranjo democrático-
representativo desenhado pela Constituição Federal (CF).
Observou que a lei complementar, embora não possua posição hierárquica superior à ocupada pela
lei ordinária no ordenamento jurídico nacional, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado,
cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta. Sua aprovação depende de mobilização
parlamentar mais intensa, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie a
articulação. Esse processo nem sempre é factível ou mesmo desejável à atividade legislativa ordinária.
A criação de reserva de lei complementar decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo
texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e
confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social
ou política, de outro.
ADI 5003/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.12.2019. (ADI-5003) (Informativo 962,
Plenário)
Ato de CNJ e competência do STF
A Primeira Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de ação originária e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
No caso, a ação foi ajuizada com o objetivo de desconstituir ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que afastou magistrado do exercício da jurisdição.
AO 2415 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.12.2019. (AO-2415) (Informativo
963, Primeira Turma)
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Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário – 2
A Primeira Turma, em conclusão, concedeu a ordem em mandado de segurança para anular
determinação contida em decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no
sentido de submeter decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal
de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) (1) (Informativo 951).
O colegiado entendeu que o arquivamento do PIC, promovido pelo Procurador-Geral de Justiça,
em hipótese de sua atribuição, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois o arquivamento
não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para
aferir a legitimidade do arquivamento do PIC, por isso descabe a submissão da decisão de arquivamento
ao Poder Judiciário.
Não obstante a desnecessidade dessa submissão, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica
imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque é possível a apreciação de recurso pelo órgão
superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados,
conforme dispõe o art. 12, XI, da Lei 8.625/1993 (2).
Portanto, o art. 28 do CPP é plenamente aplicável ao PIC, mas nas hipóteses que não configuram
competência originária do Procurador-Geral de Justiça.
(1) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
(2) Lei 8.625/1993: ““Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça,
competindo-lhe: (…) XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de
arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua
atribuição originária”.
MS 34730/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.12.2019. (MS-34730) (Informativo 963,
Primeira Turma)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Nulidades e Recursos em geral
Execução provisória e restrição imposta pela primeira instância
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça; revogou a medida cautelar anteriormente
deferida e concedeu a ordem, de ofício, para que o tribunal de origem analise eventual necessidade de
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que distinguiu a situação dos autos.
Explicitou que o magistrado de piso concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade, mas
aplicou uma série de medidas restritivas. Ou seja, substituiu eventual prisão preventiva por medidas
restritivas. Na sentença, o juiz deixou claro que qualquer descumprimento seria imediatamente convertido
em prisão. Portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (1) estavam presentes
no momento da condenação do paciente em primeira instância.
Contudo, em segunda instância, o tribunal de origem não analisou essa questão e determinou a
execução antecipada da pena, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda entendia ser
possível a execução provisória.
Por fim, o ministro salientou que o tribunal não deve ter examinado a necessidade de manutenção
das medidas cautelares ou mesmo de decretação de prisão preventiva, porque havia a possibilidade da
execução provisória. Assim, indicou que a análise pelo tribunal de origem é medida necessária em virtude
da alteração de posicionamento do STF, principalmente para crimes graves, com violência ou grave
ameaça, e aqueles em que a primeira instância havia determinado restrições.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para assegurar ao paciente a
liberdade até a preclusão maior da condenação. Além disso, estendeu a ordem com as mesmas cautelas ao
corréu.
(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). ”
HC 174875/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 3.12.2019. (HC-174875) (Informativo 962, Plenário)
Processo em geral
Homicídio qualificado e policial rodoviário federal – 2
A Primeira Turma, em conclusão, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava o
deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal
acusado da prática do crime de homicídio qualificado (Informativo 938).
O requerente sustentou ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em
deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho. Além disso, alegou que o paciente
tinha o dever de proceder ao flagrante das vítimas, ante a constatação da suposta prática dos crimes de
embriaguez ao volante e desacato.
O Colegiado asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário
federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente
após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante
obrigatório.
Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações
veiculadas no art. 109 da Constituição Federal (CF). A mera condição de servidor público não basta para
atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa
do paciente.
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Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal,
verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal.
Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não
guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.
HC 157012/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.12.2019. (HC-157012)
(Informativo 963, Primeira Turma)
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Tributos
Taxa sobre recursos hídricos: custos da atividade estatal de fiscalização e princípio da
proporcionalidade
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 2º; 3º, I e II; 5º; 6º, § 1º; 7º, § 1º e § 2º; 12, § 2º, I a III (1); e, por
arrastamento, dos arts. 3º, parágrafo único; 4º, I e II; 6º, § 2º, I a IV; 8º, I e II, e parágrafo único, I a III;
9º; 10, parágrafo único, I a III; 11; e 12, § 1º, da Lei 2.388/2018 do Estado do Amapá.
Essa lei instituiu e disciplinou, em âmbito local, a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH.
Preliminarmente, o Tribunal converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo
de mérito e, na sequência, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal.
A Corte afirmou que a taxa é um tributo cuja exigência se faz orientada pelo princípio da
retributividade [Constituição Federal (CF), art. 145, II] (2).
A taxa possui caráter contraprestacional e sinalagmático: atrelando-se à execução efetiva ou
potencial de um serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia. O valor
do tributo deve refletir, nos limites do razoável, o custeio da atividade estatal de que decorre.
A TFRH tem por fato gerador o exercício, pelo ente estadual, do poder de polícia, considerados o
aproveitamento e a exploração de recursos hídricos no território do Amapá, cujo valor corresponde a dois
centésimos da Unidade Padrão Fiscal do Estado por volume, em metros cúbicos, do recurso utilizado – ou
cinco centésimos da unidade por mil metros cúbicos, no caso da geração de energia.
Nada obstante a aparente modicidade do fator numérico assinado no art. 6º da Lei estadual
2.388/2018, não se pode ignorar que as atividades sobre as quais recai a cobrança do tributo instituído,
sobretudo a geração de energia elétrica, demandam o uso de quantidades expressivas de recursos hídricos.
Sob tal ângulo, cumpre perquirir a proporcionalidade, isto é, a razoável e necessária equivalência
entre o valor da TFRH e o custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia.
O Colegiado observou que, conforme se extrai da documentação apresentada pela requerente, a
estimativa de arrecadação anual da Administração estadual com a cobrança do tributo – calculada com
base na denominada vazão turbinada média anual em metros cúbicos por segundo referente a três usinas
localizadas no Estado – alcançaria o importe de 88,9 milhões de reais.
Esse montante é quase dez vezes superior ao orçamento anualmente destinado à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, órgão incumbido, na forma do art. 3º do diploma atacado, de “planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de
recursos hídricos” e de “registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos”. A partir da análise das peças orçamentárias relativas aos anos de 2018 e 2019, os recursos
destinados à Secretaria compreenderam, respectivamente, 8,3 milhões e 10,5 milhões de reais –
alcançando-se a média de apenas 9,4 milhões de reais anuais.
Não apenas os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal
de que decorre a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público: a própria
redação da lei questionada conduz à conclusão no sentido do caráter eminentemente arrecadatório do
tributo instituído.
Ao cuidar da destinação da receita auferida mediante o recolhimento da taxa, o legislador estadual
previu, no § 12 do art. 12, o aporte de 10% do produto da arrecadação para o fomento de “iniciativas
municipais relacionadas à Política Estadual de Recursos Hídricos”, e de 20% para incremento do
denominado “Fundo Estadual de Recursos Hídricos”, designando os demais 70% à conta única do
Tesouro Estadual. Assim, admitiu-se que parcela substancial do arrecadado sequer será direcionada ao
custeio das despesas atinentes ao controle e à fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento
de recursos hídricos.
Tratando-se de questão afeta aos domínios do Direito Tributário, há que observar de modo especial
o princípio da razoabilidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável.
A teor do art. 150, IV, da CF, os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de
confisco. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cobrança fiscal,
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arrebatar propriedade do contribuinte: descaracterizada a correspondência entre o custo real da atuação
estatal e o valor exigido do sujeito passivo da obrigação tributária.
Ao onerar excessivamente as empresas que exploram recursos hídricos, a pretexto de suportar os
gastos decorrentes do controle e da fiscalização das respectivas atividades, a taxa sob análise adquire
feições verdadeiramente confiscatórias, no que, fazendo as vezes de espécie tributária diversa — imposto
—, extrapola obtenção do fim que lhe fundamenta a existência, dificultando, ou mesmo inviabilizando, o
desenvolvimento da atividade econômica, circunstância a justificar a atuação judicial no sentido de
fulminar, em âmbito abstrato, os preceitos impugnados.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado para declarar, apenas, a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 7º e 12 da referida norma legal.
(1) Lei 2.388/2018: “Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido
ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território amapaense. Art. 3º. O Poder de
Polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, para: I – planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos; II – registrar, controlar e
fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos. (...) Art. 5º. O contribuinte da TFRH é a pessoa física ou jurídica,
que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento
econômico. Art. 6º. O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP
por m³ (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado. § 1º. No caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento
hidroenergético, o valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF-AP
por 1.000 m³ (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético. Art. 7º. A
TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso
hídrico. § 1º. Para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente – SEMA, o volume hídrico utilizado durante o mês apurado. § 2º. Na ausência de entrega da declaração,
para fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de
recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio definido no regulamento. (...) Art. 12.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a fiscalização tributária da TFRH, cabendo à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente – SEMA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. (…) § 2º. A receita decorrente
da arrecadação da TFRH será assim destinada: I – 10 % (dez por cento) para aporte a iniciativas municipais relacionadas à Política
Estadual de Recursos Hídricos, a ser repassado através de convênio entre o GEA e as prefeituras, com critérios de distribuição a
serem definidos anualmente conjuntamente com os municípios do Estado; II – 20 % (vinte por cento) para o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos, na forma do art. 35, X, da Lei n.º 0686, de 07 de junho de 2002; III – 70 % (setenta por cento) para o Tesouro
Estadual, contribuindo para o custeio do respectivo poder de polícia relacionado à TFRH.”
(2) CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
ADI 6211/AP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.12.2019. (ADI-6211) (Informativo 962,
Plenário)
Supremo Tribunal Federal
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