orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e
a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e
licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do
art. 182 da Constituição. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação
referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que
trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado. (...) Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. § 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I – concessão de
benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II – expansão quantitativa do atendimento e
dos serviços prestados; III –reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2º O disposto neste
artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e
militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.”
(2) Lei 13.898/2019: “Art. 114. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que,
direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando
a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.” (redação anterior à dada pela Lei 13.983/2020)
(3) Lei 13.898/2019: “Art. 114. (...) § 14. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes
situações: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de
2020, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV; ou II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
(4) Lei Complementar 101/2000: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na
determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.”
(5) EC 106/2020: “Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder
Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos
restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita. Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art.
1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.”
ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.5.2020. (ADI-6357)
(Informativo 977)
Organização do Estado
Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência – 2
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu parcialmente medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade para: i) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no
art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, da Lei 13.979/2020 (1), a fim de excluir estados e municípios da necessidade
de autorização ou de observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos
dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica
e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos
por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da
competência constitucional de cada ente federativo.