No que se refere ao conceito de ação discriminatória, explicou que as terras devolutas pertencem
aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território
indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Assim se mantiveram, seja por disposição expressa, seja por exclusão das terras tidas por
indispensáveis à União para a defesa de fronteiras, fortificações, construções militares, estradas de ferro
ou a seu desenvolvimento econômico e, nos termos da Constituição vigente, também por exclusão
daquelas indispensáveis à defesa das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas
em lei.
Tal conclusão pode ser extraída do texto das Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de
1969, como o são até hoje nos termos da Constituição Federal de 1988.
A ação discriminatória tem o rito previsto na Lei 6.383/1976, que revogou a Lei 3.081/1956. À
época do ajuizamento da ação discriminatória em debate, entretanto, o diploma vigente era o Decreto
6.473/1934, do estado de São Paulo.
O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar,
apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória
concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre
particulares, quer entre os poderes públicos. Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e
separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à
defesa do País.
A ação discriminatória contemplava um procedimento editalício por meio do qual eram
convocados ao processo os interessados em exibir os títulos de seu domínio particular, de maneira a
permitir a demarcação das terras, o estabelecimento de uma linha de separação entre devolutas e
particulares.
Isso porque as terras devolutas não têm divisas certas, nem no solo nem nos títulos, uma vez que
se estabilizaram no domínio público por exclusão e remanescência da ocupação e do domínio particular.
O papel do Estado, então, é o de manter as terras sob seu domínio para entregá-las aos cidadãos,
aos quais caberá povoá-las e torná-las produtivas. Cumpre-lhe, portanto, validar o domínio dos posseiros.
É importante garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis no Brasil. A incerteza quanto ao
domínio pode provocar conflitos fundiários e desestimular investimentos. Como consequência, as áreas
litigiosas são geralmente as menos desenvolvidas no território nacional, em decorrência do permanente e
latente conflito fundiário entre particulares e Estado.
Feitas essas considerações, o Plenário analisou as preliminares suscitadas na ação anulatória.
A primeira delas diz respeito a óbice de natureza processual, consistente no efeito negativo da
coisa julgada formada na ação discriminatória. Sustentou-se que, como os títulos foram expedidos com
lastro naquela sentença, o ato somente poderia ser atacado por meio de ação rescisória.
No ponto, o colegiado entendeu que há dois argumentos que afastam a preliminar. O primeiro
deles é que a União não foi citada nominal ou pessoalmente na ação discriminatória, o que seria
obrigatório, por ser confinante da área. Assim, a coisa julgada não constitui obstáculo à presente ação. A
ausência de citação da União não invalida o processo discriminatório, apenas afasta quanto à própria
União a eficácia da sentença. O segundo argumento é que a decisão proferida na ação discriminatória tem
cunho declaratório, e não constitutivo. Portanto, não impede a nova ação, ajuizada por quem não foi parte
na anterior.
A segunda arguição preliminar diz respeito à possibilidade de a União anular as alienações, se
subsistem as decisões na ação discriminatória.
Quanto a essa questão, considerou-se que a sentença a ser proferida nos autos desta ação
anulatória, ao eventualmente reconhecer o domínio da União, poderá se contrapor àquela proferida na
ação discriminatória, da qual a União não fez parte, para fins de cancelamento no registro de imóveis.
A terceira preliminar se refere à alegada ilegitimidade passiva de uma das partes.
No ponto, verificou-se que a gleba de sua propriedade está localizada indiscutivelmente fora do
perímetro da área em litígio.
Ao apreciar o mérito, o Tribunal enfrentou a questão do domínio da União sobre parte da área em
análise. Quanto ao tópico, concluiu que a controvérsia é pontualmente irrelevante. Tenha ou não a ação
discriminatória abarcado esse perímetro, não há elementos de prova suficientes para delimitá-lo. Não é
evidente, portanto, o domínio prévio da União sobre a área específica, sequer a própria especificidade da
área discutida.