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Dezembro/2018
Sessões de 1 a 13 de dezembro
e
85
número
2
Dezembro de 2018
Compilação dos Informativos n
os
925 a 927
Data de divulgação: 7 de janeiro de 2019
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Concurso Público
Direito subjetivo à nomeação de terceirizados
Direito Constitucional
Advocacia Pública
Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico
de autarquia
Competência legislativa
ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual
Controle de Constitucionalidade
ADI e representação de inconstitucionalidade
Direitos e Garantias Fundamentais
Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva
Extradição
Extradição e pedido de extensão
Ministério Público
Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
Direito Penal
Prescrição
Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição
Direito Processual Civil
Ação Rescisória
Ação rescisória e depósito prévio
Direito Tributário
Contribuição Social
PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso Público
Direito subjetivo à nomeação e contratação de terceirizados
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar improcedente o
pedido formulado em reclamação ajuizada contra acórdão de tribunal regional do trabalho (TRT) que
reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados para cadastro de reserva em concurso
público para o cargo de advogado de sociedade de economia mista, ante a contratação de escritórios de
advocacia durante o prazo de vigência do certame.
Os reclamantes alegavam violação ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal (STF) (1), ao argumento de que o acórdão reclamado teria afastado a aplicação do art. 23, II, da
Lei 11.909/2009 (2) e do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 (3), que permitiriam a terceirização dos serviços.
Isso resultaria em declaração implícita de inconstitucionalidade dos referidos diplomas legais.
O colegiado rejeitou a alegada contrariedade ao Verbete 10 da Súmula Vinculante do STF.
Asseverou que o enfoque do acórdão reclamado não era a terceirização dos serviços, mas a preterição
arbitrária pela Administração Pública.
A Turma entendeu que, no caso, a contratação dos escritórios de advocacia ocorreu em detrimento
dos advogados aprovados no concurso público para idêntica função jurídica e, sobretudo, quando ainda
vigente o período de validade do certame, em ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal
(CF) (4). Em razão disso, os candidatos aprovados no concurso têm direito subjetivo à nomeação ao cargo
efetivo do quadro da sociedade de economia mista.
Considerou, ademais, não ter ocorrido vedação à terceirização dos serviços. O acórdão reclamado
não enfrentou a questão à luz dos dispositivos legais invocados pelos reclamantes nem fez nenhum juízo
expresso ou implícito da sua constitucionalidade.
Por fim, a Turma reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a reclamação não pode ser
manejada como sucedâneo recursal.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que negaram provimento
ao recurso por vislumbrarem desrespeito ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, haja vista que o
TRT afastou a aplicação das Leis 8.987/1995 e 11.909/2009 sem observar o disposto no art. 97 da CF (5).
(1) Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ”
(2) Lei 11.909/2009: “Art. 23. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites
estabelecidos em regulamento: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. ”
(3) Lei 8.987/1995: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados. ”
(4) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(5) CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ”
(6) Lei 9.472/1997: “Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites
estabelecidos pela Agência: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. ”
Rcl 29307 AgR/PB, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em
4.12.2018. (Rcl-29307)
(Informativo 926, Primeira Turma)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Advocacia Pública
Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de
autarquia
O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação para declarar a
inconstitucionalidade de partes do Anexo Único da Lei Complementar 734/2013 e do Anexo IV da Lei
Complementar 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo (ES), especificamente quanto ao seguinte
trecho: "representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia e bem como a
prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas
funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB", resguardada a validade dos atos já praticados.
De início, o Colegiado registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma
procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito
diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de
representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral
do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal (1).
Por outro lado, entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia
para a procuradoria, porque esta não poderá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas
atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito
interno, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de
otimização, fiscalização e auditoria.
Por fim, o Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da
segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Pretende-se, com isso, resguardar tanto a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições
judiciais inerentes às procuradorias, quanto a validade dos atos praticados até a presente data, com base
na teoria do funcionário de fato.
(1) CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. ”
ADI 5109/ES, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.12.2018. (ADI-5109)
(Informativo 927, Plenário)
Competência Legislativa
ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de
veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de
quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período
de garantia contratual.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 15.304/2014, em sua integralidade.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), exclusivamente, pela existência de vício
formal de competência. A seu ver, há inconstitucionalidade orgânica na lei pernambucana, por extrapolar
competência concorrente para legislar sobre matéria de consumo. Da interpretação sistemática da
Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual para a elaboração de normas
consumeristas.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento pela inconstitucionalidade formal
e salientou que o Estado-membro estaria legislando em matéria de Direito Civil, ou seja, contratual, e
invadindo a esfera privativa da União.
Além do vício formal de extrapolação de competência concorrente, o relator considerou existir
violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.
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Vencido o ministro Marco Aurélio, que reputou ser improcedente o pleito formulado, por tratar-se
de defesa do consumidor. Para ele, é ínsito ao ajuste, presente a garantia em certo período, colocar carro
reserva à disposição do proprietário do veículo adquirido, se o reparo – defeito de fábrica – exceder
período superior a quinze dias.
ADI 5158/PE, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.12.2018. (ADI-5158)
(Informativo 926, Plenário)
Controle de Constitucionalidade
ADI e representação de inconstitucionalidade
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça
local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente
prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal
de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com
preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do
controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do
STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Com esse entendimento, em conclusão, o Plenário, por maioria, rejeitou a prejudicialidade da ação
direta. Afastada essa preliminar, por votação unânime, julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Graduação em Curso de Administração Pública mantido
por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas” contida no caput do art.
3º, bem assim do § 1º do art. 3º e do § 4º do art. 5º da Lei amazonense 2.778/2002 (1).
Na espécie, houve o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça estadual contra os preceitos também impugnados nesta ação direta. A Corte local julgou
procedente o pleito, tendo a manifestação transitado em julgado.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), que, ao negar o prejuízo da ação,
compreendeu que a decisão do tribunal amazonense não compromete o exercício do controle de
constitucionalidade pelo STF.
Como regra, o trâmite de demanda estadual simultânea deve ser suspenso para aguardar-se o
pronunciamento do STF, conforme jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu. O relator compreendeu
subsistir a jurisdição do Supremo para o controle abstrato, presente declaração de inconstitucionalidade,
de eficácia limitada, com base em norma da Constituição do Estado que constitua reprodução, obrigatória
ou não, de dispositivo da Constituição Federal.
Caso contrário, seria possível que um tribunal de justiça, por não suspender o trâmite de
representação de inconstitucionalidade, desse interpretação à norma de repetição obrigatória que valeria
apenas para o respectivo estado-membro. Isso, porque o STF poderia conferir interpretação diversa à
norma de repetição obrigatória para os demais entes da Federação.
O ministro Roberto Barroso salientou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a
compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente) quanto ao prejuízo. Ambos
consideraram que, tendo o tribunal de justiça assentado a inconstitucionalidade e a decisão transitado em
julgado, não subsiste o objeto da ação direta, por não figurar mais no cenário jurídico e o controle
concentrado de constitucionalidade pressupor ato normativo autônomo abstrato em plena vigência.
No mérito, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por ofensa
ao princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos e por ofensa à vedação federativa de
criar-se distinções entre brasileiros.
(1) Lei 2.778/2002 do Estado do Amazonas: “Art. 3º O provimento dos cargos na classe inicial da carreira dar-se-á por
aprovação em concurso público de provas e títulos, e Graduação em Curso de Administração Pública mantido por Instituição
Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas. § 1º A classificação final dos candidatos será feita pela média
ponderada da nota global do concurso, as provas e títulos com peso 1, e o coeficiente final de rendimento em Curso de
Administração Pública, mantido por Instituição Pública de Ensino Superior credenciada no Estado do Amazonas, com peso 2. (...)
Art. 5º (...) § 4º As notas obtidas no estágio profissional servirão, se for o caso e pela média aritmética correspondente, como critério
prioritário de desempate para efeito de nomeação. ”
ADI 3659/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.12.2018. (ADI-3659)
(Informativo 927, Plenário)
Direitos e Garantias Fundamentais
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Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva
A Segunda Turma concedeu ordem de habeas corpus para ratificar liminar anteriormente deferida
que transferiu o paciente de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e o encaminhou a
Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de
tratamento médico.
O paciente respondeu por homicídio em primeira instância e foi sentenciado a absolvição
imprópria com aplicação de medida de segurança (internação). O cumprimento da pena começou no ano
de 2010 em HCTP.
Em 2015, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do processo criminal em face da extinção da
pretensão punitiva. Entretanto, mesmo com a extinção da sentença, o paciente continuou internado em
HCTP.
A Turma afirmou que esse tipo de estabelecimento é destinado àqueles que cumprem medida de
segurança, resposta penal oferecida às pessoas que apresentam diagnóstico psiquiátrico e tenham
praticado crime. Ademais, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu Título IV, elenca os
HCTPs como “estabelecimentos penais”.
Extinta a punibilidade em decorrência do reconhecimento da prescrição, não há que falar em pena,
medida de segurança ou manutenção do paciente em HCTP. Além disso, pelo que consta dos documentos
apresentados com a inicial, “não há qualquer indicação médica para internação do paciente em hospital
psiquiátrico, visto que não há patologia a ser abordada em unidade de grupos (hospital geral ou
especializado), bem como não há possibilidade de ‘cura’ para seus traços de personalidade disfuncionais”.
De acordo com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),
internalizada em nosso ordenamento como texto constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto
6.949/2009), as pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e
sensorial são consideradas deficientes e merecem a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”
(art. 3º). Em outras palavras, a tônica da inclusão social da pessoa com deficiência apresenta-se como
princípio de status constitucional.
Tal entendimento – aliado ao que disciplina a Lei 10.216/2001, no sentido de que as internações
terão caráter excepcional – autoriza a conclusão de que, no caso, a manutenção do paciente em HCTP
apoia-se em narrativa inconstitucional, porquanto opta pela restrição de uma garantia fundamental – a
liberdade – pela via da interdição civil de quem teve a punibilidade extinta e possui laudo psiquiátrico
favorável à desinternação.
HC 151523/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27.11.2018. (HC-151523)
(Informativo 925, Segunda Turma)
Extradição
Extradição e pedido de extensão
A Primeira Turma deferiu pedido de extensão em extradição para que a República Federal da
Alemanha possa processar e julgar seu nacional por crimes que não integraram o processo originário.
Deferido o requerimento inicial, o extraditando seguiu para a Alemanha, onde foi julgado e
condenado, tendo iniciado o cumprimento da pena. Posteriormente, descobriu-se que ele também era
processado pelo crime de sonegação fiscal, praticado antes do deferimento da extradição. Esse fato novo
motivou o pedido de extensão para a ampliação da quantidade de delitos pelos quais ele poderia ser
julgado no país estrangeiro.
A Turma asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à
possibilidade jurídica de pedido de extensão ou de ampliação nas hipóteses em que já deferida a
extradição, desde que observadas as formalidades em respeito ao direito do súdito estrangeiro. Entendeu
estarem atendidos os requisitos jurídicos que autorizam o deferimento do pedido suplementar.
Em seguida, o Colegiado destacou a atitude louvável do Estado requerente de respeito institucional
ao Brasil por ter solicitado, em cumprimento de tratado de extradição, a suplementação da medida, apesar
de o súdito alemão já estar em seu território cumprindo pena.
Ext 1363 Extn/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, 4.12.2018. (Ext-1363)
(Informativo 926, Primeira Turma)
Ministério Público
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Execução de multa decorrente de sentença penal condenatória e legitimidade ativa
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de
julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade
do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória
transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo
848).
O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não
retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição
Federal (CF) (2).
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a
vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a
execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao
órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança
na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984,
previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado,
deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo,
referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas
consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser
considerada dívida de valor.
Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o
caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF,
razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade.
Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa
penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover
privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo
do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta,
executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal.
Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa
competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva
da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória
transitada em julgado referida no art. 51 do CP.
O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o
dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin,
apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição
da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal.
(1) CP: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-
lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição. ”
(2) CF: “Art. 5º (...) XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...) c) multa; ”
(3) CF: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei; ”
(4) LEP: “Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor
da multa ou nomear bens à penhora. ”
ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12 e 13.12.2018. (ADI-3150)
AP 470/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12 e 13.12.2018. (AP-470)
(Informativo 927, Plenário)
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DIREITO PENAL
Prescrição
Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição
A Segunda Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela
prática do crime de homicídio, para reconhecer a extinção da punibilidade e determinar o trancamento da
ação penal.
Em 19.10.2000, o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e de
quatro tentativas de homicídio, com base nos arts. 121, § 2º, I e III, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, do
Código Penal (CP). A denúncia foi recebida em 31.10.2000, mas o juízo de origem desclassificou a
acusação para homicídio culposo e lesões corporais. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs
recurso em sentido estrito, que foi provido. Em 2007, o tribunal do júri condenou o paciente, pela prática
do crime de homicídio duplamente qualificado, à pena de doze anos de reclusão, acrescida de 1/6 em
razão do concurso formal. O conselho de sentença afastou as quatro tentativas de homicídio e reconheceu
a existência de quatro crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Posteriormente à
condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2009, reconheceu, em habeas corpus, a nulidade do
acórdão do tribunal de justiça que provera o mencionado recurso em sentido estrito. Naquela ocasião, o
STJ desconstituiu a pronúncia e impôs novo julgamento por câmara constituída de acordo com o disposto
na Constituição Federal e na Lei Complementar estadual 646/1990. Em 21.7.2009, o tribunal de justiça
estadual, em apelação interposta exclusivamente pela defesa, reexaminou o recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e pronunciou novamente o paciente, dessa vez pela infração do art.
121, caput, do CP. Em outubro de 2018, o juízo de origem afastou o pedido de reconhecimento de
prescrição apresentado pelo paciente e designou sessão plenária do júri para dezembro. A defesa impetrou
habeas corpus no tribunal de justiça, o qual foi indeferido liminarmente, e, na sequência, um outro no
STJ, também indeferido liminarmente.
A Turma entendeu ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Esclareceu que o
paciente foi condenado a quatorze anos de reclusão, mas, nos termos do art. 119 do CP (1), a pena
inicialmente fixada para o crime de homicídio duplamente qualificado foi de doze anos. Dessa forma, a
prescrição da pretensão punitiva passou a se regular com base nesse lapso temporal, notadamente porque
a capitulação imposta na nova pronúncia é menos grave do que aquela que subsidiou a condenação inicial
pelo tribunal do júri.
Observou, também, incidir o art. 115 do CP (2), já que o paciente tinha dezoito anos de idade na
época do crime.
Fixada a pena de doze anos pelo juízo de origem na primeira condenação, seria inviável, haja vista
o recurso exclusivo da defesa, a exasperação desse montante no segundo julgamento, marcado para
dezembro de 2018. Por isso, o prazo prescricional a ser observado, na espécie, é de oito anos, de acordo
com o disposto no art. 109, II, do CP (3).
O colegiado registrou ainda que, entre a data do recebimento da denúncia, 31.10.2000, e a da
pronúncia, 21.7.2009, e entre esta data e a atual, já teriam transcorrido dois prazos superiores a oito anos.
Ressaltou que a soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento
da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da
defesa.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito à pena fixada em condenação posteriormente
anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
Acrescentou que, na decisão do tribunal de justiça, não há fundamento concreto para o
indeferimento da medida liminar lá requerida e que o órgão judicial se limitou a afirmar a impossibilidade
da verificação de prazos, “à míngua de elementos precisos, datas e fatos, além dos demais elementos
probatórios que tanto indiquem”.
Concluiu que a Constituição da República impõe a necessária motivação de decisão judicial,
principalmente em providência restritiva de direito, e não admite exceção à observância desse dever.
Novo júri a conduzir a nonada jurídica é mais uma atitude agressiva ao direito e manifesto déficit do
Estado-juiz.
(1) CP: “Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. ”
(2) CP: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de
21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. ”
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(3) CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II – em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;”
HC 165376/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.12.2018. (HC-165376)
(Informativo 927, Segunda Turma)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação Rescisória
Ação rescisória e depósito prévio
É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que
alterou a redação do caput do art. 836 (1) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória
é razoável e visa desestimular ações temerárias.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pleito formulado para declarar a
inconstitucionalidade do referido dispositivo. Entendeu que não se pode exigir depósito prévio para
propositura de ação rescisória já que o acesso à Justiça é uma garantia constitucional.
(1) CLT: “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”
ADI 3995/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.12.2018. (ADI-3995)
(Informativo 927, Plenário)
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição Social
PIS/PASEP: regime diferenciado entre estatais e demais empresas privadas
Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1) a escolha legislativa de reputar
não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às
empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de
submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade
tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral,
negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais
gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que
tange às contribuições para o PIS/PASEP.
Para a Corte, é válida a cobrança da contribuição para o PASEP das estatais, ao passo que as
demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há
inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao art. 173, no § 1º, II, da CF
(1), de modo que é legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das
empresas privadas num cotejo com as estatais.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso para considerar indevida a adoção de
regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob
pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna.
(1) CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.”
RE 577494/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.12.2018. (RE-577494)
(Informativo 927, Plenário)
Supremo Tribunal Federal
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