
DIREITO PENAL
Prescrição
Recurso exclusivo da defesa: ne reformatio in pejus e prescrição
A Segunda Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela
prática do crime de homicídio, para reconhecer a extinção da punibilidade e determinar o trancamento da
ação penal.
Em 19.10.2000, o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e de
quatro tentativas de homicídio, com base nos arts. 121, § 2º, I e III, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, do
Código Penal (CP). A denúncia foi recebida em 31.10.2000, mas o juízo de origem desclassificou a
acusação para homicídio culposo e lesões corporais. Contra essa decisão o Ministério Público interpôs
recurso em sentido estrito, que foi provido. Em 2007, o tribunal do júri condenou o paciente, pela prática
do crime de homicídio duplamente qualificado, à pena de doze anos de reclusão, acrescida de 1/6 em
razão do concurso formal. O conselho de sentença afastou as quatro tentativas de homicídio e reconheceu
a existência de quatro crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Posteriormente à
condenação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2009, reconheceu, em habeas corpus, a nulidade do
acórdão do tribunal de justiça que provera o mencionado recurso em sentido estrito. Naquela ocasião, o
STJ desconstituiu a pronúncia e impôs novo julgamento por câmara constituída de acordo com o disposto
na Constituição Federal e na Lei Complementar estadual 646/1990. Em 21.7.2009, o tribunal de justiça
estadual, em apelação interposta exclusivamente pela defesa, reexaminou o recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e pronunciou novamente o paciente, dessa vez pela infração do art.
121, caput, do CP. Em outubro de 2018, o juízo de origem afastou o pedido de reconhecimento de
prescrição apresentado pelo paciente e designou sessão plenária do júri para dezembro. A defesa impetrou
habeas corpus no tribunal de justiça, o qual foi indeferido liminarmente, e, na sequência, um outro no
STJ, também indeferido liminarmente.
A Turma entendeu ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Esclareceu que o
paciente foi condenado a quatorze anos de reclusão, mas, nos termos do art. 119 do CP (1), a pena
inicialmente fixada para o crime de homicídio duplamente qualificado foi de doze anos. Dessa forma, a
prescrição da pretensão punitiva passou a se regular com base nesse lapso temporal, notadamente porque
a capitulação imposta na nova pronúncia é menos grave do que aquela que subsidiou a condenação inicial
pelo tribunal do júri.
Observou, também, incidir o art. 115 do CP (2), já que o paciente tinha dezoito anos de idade na
época do crime.
Fixada a pena de doze anos pelo juízo de origem na primeira condenação, seria inviável, haja vista
o recurso exclusivo da defesa, a exasperação desse montante no segundo julgamento, marcado para
dezembro de 2018. Por isso, o prazo prescricional a ser observado, na espécie, é de oito anos, de acordo
com o disposto no art. 109, II, do CP (3).
O colegiado registrou ainda que, entre a data do recebimento da denúncia, 31.10.2000, e a da
pronúncia, 21.7.2009, e entre esta data e a atual, já teriam transcorrido dois prazos superiores a oito anos.
Ressaltou que a soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento
da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da
defesa.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito à pena fixada em condenação posteriormente
anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
Acrescentou que, na decisão do tribunal de justiça, não há fundamento concreto para o
indeferimento da medida liminar lá requerida e que o órgão judicial se limitou a afirmar a impossibilidade
da verificação de prazos, “à míngua de elementos precisos, datas e fatos, além dos demais elementos
probatórios que tanto indiquem”.
Concluiu que a Constituição da República impõe a necessária motivação de decisão judicial,
principalmente em providência restritiva de direito, e não admite exceção à observância desse dever.
Novo júri a conduzir a nonada jurídica é mais uma atitude agressiva ao direito e manifesto déficit do
Estado-juiz.
(1) CP: “Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. ”
(2) CP: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de
21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. ”