legislar sobre direito do trabalho. Elas tratam de regulamentação da relação jurídica mantida entre a
administração pública e seus funcionários antes mesmo da conversão do regime jurídico.
Ressaltou, ainda, que os empregados ex-autárquicos da CEEE, sujeitos ao regime celetista,
aposentam-se pelo Regime Geral da Previdência. Em sua maioria, as controvérsias examinadas pela
Justiça do Trabalho dizem respeito às diferenças de complementação de aposentadoria, tendo por escopo
a incorporação de direitos relativos aos servidores autárquicos, como, por exemplo, a aplicação da Lei
3.096/1956, que garante a paridade entre proventos e vencimentos dos servidores em atividade.
Da mesma forma, não vislumbrou a citada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c (3), da CF/1988, porque não
usurpada a iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e seu regime
jurídico. O poder constituinte estadual conferiu natureza constitucional à normatização da relação jurídica
preexistente à transformação da natureza jurídica da CEEE dentro dos limites de auto-organização
conferidos pelo art. 25 da CF/1988.
O Colegiado rejeitou, também, o suposto desrespeito aos arts. 37, II (4), e 173, § 1º (5), da
CF/1988, haja vista a incolumidade do princípio do concurso público. Não se trata de ingresso originário
no serviço público na vigência da CF/1988. Trata-se de trabalhadores que prestaram serviço até 9 de
janeiro de 1964, período muito anterior à Constituição Federal vigente.
Por fim, afastou a alegada incompatibilidade entre a Lei estadual 9.123/1990 e o art. 5º, XXXVI,
da CF/1988, em razão da jurisprudência da Corte no sentido de que a autoridade da coisa julgada, nas
relações jurídicas de trato continuado, opera sob a cláusula rebus sic stantibus. O reconhecimento da
condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE, pela Assembleia Constituinte do Estado
do Rio Grande do Sul, como medida endereçada a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre
empregados na mesma situação, constitui elemento suficiente para delimitar os efeitos de coisa julgada
formada em sentido contrário.
Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que
julgavam procedentes as ações por reputar violados os arts. 37, II, 173, § 1º, da CF/1988 e o art. 19 do
ADCT (6).
Para eles, a intenção dos dispositivos impugnados foi a de conferir retroativamente direitos
estatutários aos empregados admitidos pela então CEEE como pessoal de obras, contratados à época pela
autarquia já sob regime de direito privado, e não como servidores estatutários.
(1) Lei 4.136/1961: “Art. 12. Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo
os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas,
passarão a ser empregados da Companhia, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em
formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade
superior. (...) § 4º Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa, não contido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado,
porém a ele acrescido em virtude de lei posterior será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos. ”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ”
(3) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ”
(4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(5) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (...)”
(6) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
no serviço público. ”
ADI 807/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2019.
(ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em
7.2.2019. (ADI-3037)
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Parte 2: Parte 2:
(Informativo 929, Plenário)