O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas, à guisa de obiter dictum, assentou
premissas ao modelo de colaboração premiada brasileiro diante de omissões relevantes na legislação
pertinente. As premissas foram endossadas pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Para o ministro Gilmar Mendes, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador
deve ser devidamente motivada e orientada pelos critérios definidos em lei. Essa recusa também pode ser
objeto de controle por órgão superior no âmbito do ministério público, por aplicação analógica do art. 28
do CPP. Ademais, informações ou elementos produzidos por investigados em negociações de acordo de
colaboração premiada não formalizado não podem ser utilizadas na persecução penal. Por fim, o juiz, na
sentença, pode conceder benefício ao investigado mesmo sem prévia homologação de acordo de
colaboração premiada.
O ministro Celso de Mello ressaltou a importância de se estabelecer esses parâmetros em ordem a
evitar abusos por parte do Estado e frustração da confiança depositada nos seus agentes por potenciais
agentes colaboradores.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 6º
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o
delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério
Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer
tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou
representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta
inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
(3) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
(4) LC 75/1993: “Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova
decisão do Senado Federal. (...) Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (...) IV – manifestar-se sobre o
arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do
Procurador-Geral;”
MS 35693 AgR/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 28.5.2019. (MS-35693) (Informativo
942, Segunda Turma)
Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais
inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do
ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) (1) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 (2).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso em mandado de
segurança para afastar a multa imposta à recorrente. Além disso, determinou à União que disponibilize ao
anistiado a parcela da reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros da mora e correção
monetária.
A Turma afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os embargos de declaração no
RE 553.710 (Tema 394 da repercussão geral), reconheceu que os valores retroativos previstos nas
portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros da mora e de correção monetária.
1) ADCT: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a
que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos.”
2) Lei 10.559/2002: “Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção
previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições,
respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário,
considerando-se os seus paradigmas. (...) § 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir
de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou
requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”