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Novembro/2017
Sessões de 1º a 30 de novembro de 2017
74
número
2
Novembro de 2017
Compilação dos Informativos n
os
884 a 886
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Agentes Políticos
Conselho Nacional de Justiça: processo disciplinar e competência autônoma
Contratos Administrativos
Contrato de concessão: advento da Lei 12.783/2013 e prorrogação
Servidor Público
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
Serviços
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
ADI: amianto e efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Amianto e competência legislativa concorrente
Direito Penal
Contravenções Penais
Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo
Parte Geral
Indulto e pena de multa
Prescrição
Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão
executória
Direito Processual Civil
Atos Processuais
Mandado de segurança e prazo decadencial
Jurisdição e Competência
Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário
Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico
Partes e Procuradores
Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade
Recursos
ED e juízo de admissibilidade de RE
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Direito Processual Penal
Ação Penal
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
Jurisdição e Competência
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Políticos
Conselho Nacional de Justiça: processo disciplinar e competência autônoma
A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração
disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no
art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo
regimental em mandado de segurança em que se discutia deliberação do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou pena de aposentadoria compulsória a magistrado
em processo disciplinar administrativo.
As acusações do processo administrativo disciplinar se referiam a demonstrações
de proximidade com grupo político local, nepotismo, violação do dever de
imparcialidade e atuação jurisdicional eivada de vícios.
A defesa alegou que um dos fatos que constitui objeto da denúncia já havia sido
julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo o agravante sido eximido da
responsabilidade por decisão de mérito. Sustentou também que, arquivado o processo, a
revisão disciplinar só poderia ser instaurada a menos de um ano do julgamento,
conforme o art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição.
A Turma, entendeu que o CNJ tem preponderância sobre os dos demais órgãos do
Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Colegiado compreendeu, ainda, que o processo administrativo disciplinar
instaurado pelo CNJ se deu em virtude de reclamação disciplinar autônoma, não estando
relacionado à decisão do TSE. Ademais, asseverou não haver evidências de ilegalidade
ou abuso de poder na atuação do CNJ, que apresenta capacidade correicional e
autônoma para apreciar o atendimento, pelo magistrado, dos deveres jurídicos da
magistratura.
Por fim, dada a ausência de comprovação quanto à parcialidade da atuação do
CNJ, a Turma entendeu não caber ao STF adentrar no mérito do julgado disciplinar,
visto que não constatado vício procedimental.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: ... § 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ... V rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um
ano”.
MS 34685 AgR/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017.
(Informativo 886, Segunda Turma)
Contratos Administrativos
Contrato de concessão: advento da Lei 12.783/2013 e prorrogação
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia que indeferiu
pedido formulado pela empresa, ora recorrente, de prorrogação de contrato de
concessão de serviço de geração de energia elétrica.
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Na situação dos autos, em curso o prazo do documento celebrado entre a
concessionária e o Poder Público, sobreveio a Lei 12.783/2013, que subordinou a
prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo artigo 19
da Lei 9.074/1995 (1) à aceitação expressa de determinadas condições. A
concessionária recusou essas condições ao fundamento de que tem direito à prolongação
pelo regime jurídico anterior por força de cláusula contratual. Após a interposição do
recurso ordinário, a usina hidrelétrica, escopo do acordo sobre o qual controvertem as
partes, foi leiloada.
Preliminarmente, o Colegiado assentou que a realização do leilão não resultou na
perda do objeto do recurso. Em seguida, diante da ausência de direito líquido e certo à
prorrogação contratual almejada, manteve o acórdão do STJ em que denegado o
mandado de segurança.
Afastou interpretação defendida pela impetrante no sentido de que a prorrogação
estaria condicionada tão somente a critérios objetivos — apresentação de documentos e
comprovantes pela concessionária — sem qualquer espaço à discricionariedade
administrativa.
Pontuou que a discricionariedade à prorrogação é uma característica precípua do
contrato administrativo.
Não vislumbrou no elemento “prorrogação contratual” a pretendida condição de
cláusula econômica, passível de submissão ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e, por essa razão, não entreviu qualquer impedimento à aplicação imediata ao
ajuste de nova legislação que, dispondo sobre o tema, advenha no decorrer dele.
Considerou incongruente com a natureza da prorrogação contratual a ideia de sua
formalização em momento antecedente ao seu término e a garantia indissolúvel de sua
realização já no instrumento contratual. Admitir o raciocínio pretendido pela empresa
seria o mesmo que conceder ao contratado posição de supremacia sobre a
Administração.
Ressaltou que a legislação regedora do contrato e as próprias cláusulas contratuais
sob exame, não continham disposição que autorizasse conclusão no sentido da
obrigatoriedade de renovação contratual. O §4º do art. 19 da Lei 9.074/1995, inclusive,
foi expresso quanto à possibilidade de negativa da Administração à prorrogação
contratual e regulou a questão. A simples remissão ao mencionado art. 19 seria
suficiente para esvaziar o argumento. Não bastasse, a primeira subcláusula da avença
remete à expressão permissiva “poderá ser prorrogado”. No ponto, entendeu inexistir
ato jurídico perfeito a assegurar o que requerido.
Assinalou ser o tema pertinente à aplicação da teoria da imprevisão aos contratos
firmados com a Administração Pública um dos mais sensíveis e ainda mais tortuoso
quando se refere aos contratos de concessão, em regra firmados por extenso lapso
temporal, com composição de custos muito complexa e bastante suscetível à elevação
de tarifas aos usuários dos serviços públicos.
Registrou que, em diversas outras oportunidades, todas relacionadas a contratos
em curso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez prevalecer a necessidade de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração
contratual ou legislativa impactasse na equalização do ajuste. Todavia, na espécie, não
se trata de alteração legislativa com impacto em contrato em curso. O término do prazo
contratual estava previsto para agosto de 2013. Após essa data, não havia mais a
garantia de continuidade do contrato, salvo por meio de prorrogação contratual, se assim
fosse do interesse público, e se atendidos os pressupostos exigidos.
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Por escolha governamental, foi definida nova orientação para o sistema de
fornecimento de energia elétrica, mediante edição da Medida Provisória (MP) 579/2012,
posteriormente convertida na Lei 12.783/2013, que trouxe novas disposições para as
concessões de energia elétrica, as quais deviam ser observadas pela Administração no
momento de avaliar a renovação dos contratos de concessão. A lei foi expressa nesse
sentido e, também, estipulou a necessidade de manifestação das concessionárias quanto
ao interesse de permanecer sob a contratação nas novas bases legais, respeitando-se
assim não apenas a discricionariedade administrativa na renovação do contrato, mas
também a bilateralidade, igualmente característica dessa forma de avença.
Assinalou que a nova legislação, editada no curso do contrato, deve obedecer às
disposições de caráter econômico até seu termo final, o que, no caso, foi respeitado pela
lei e observado pela Administração, estando o concessionário livre para aceitar ou não
os novos termos contratuais, sem que se possa cogitar de violação ao equilíbrio
econômico-financeiro por alteração legal prevista para incidir depois do término do
prazo de ajuste.
O Ministro Celso de Mello salientou que a Administração pode modificar
unilateralmente as cláusulas regulamentares, mesmo que não haja previsão no próprio
contrato de concessão, porque ínsito à potestade pública. É, de fato, uma prerrogativa de
poder de que se vale o Estado para fazer prevalecer, de um lado, a superioridade, a
supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro lado, para respeitar
a cláusula de indisponibilidade desse interesse público.
Por fim, em face da negativa de provimento ao recurso, a Turma julgou
prejudicada a ação cautelar acessória, em que se pedia a suspensão dos efeitos do
acórdão que denegara a ordem requerida no mandado de segurança, mantendo a
empresa na titularidade da concessão sob as bases iniciais do contrato, até exame
definitivo do recurso ordinário.
(1) Lei 9.074/1995: “Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores
a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas
pelo art. 42 da Lei no 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou
titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei. § 1o Os pedidos
de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da publicação desta Lei. § 2o Nos casos em
que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até
seis meses do advento do termo final respectivo. § 3o Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os
elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como
comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e
previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição
Federal. § 4o Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou havendo
pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina
termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas”.
RMS 34203/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017.
AC 3980/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017.
(Informativo 885, Segunda Turma)
Servidor Público
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
A Primeira Turma, por maioria, em julgamento conjunto, deu provimento a
agravos regimentais em reclamações, nas quais se arguiu afronta ao teor da Súmula
Vinculante 37 (1), ao argumento de que o art. 6º da lei 13.317/2016 (2) não estendeu o
direito à majoração de remuneração aos servidores públicos federais.
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A Turma ressaltou que a fundamentação da decisão com base no princípio da
igualdade decorreu tão somente da intenção de afastar a incidência do verbete 37. Ao
aplicar a isonomia com base no art. 37, X, da Constituição Federal (CF) (3), e elevar o
percentual de 13,23%, consoante o disposto no art. 6º da referida lei, o Poder Judiciário
nada mais fez do que vedar a aplicação da Súmula Vinculante 37.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que negaram provimento aos
agravos, por entenderem não ter sido invocado o princípio da isonomia no caso.
(1) Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
(2) Lei 13.317/2016: “Art. 6o. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho
de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou
judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em
comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos
I e III desta Lei”.
(3) Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Rcl 25927 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 31.10.2017.
Rcl 24965 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 31.10.2017.
(Informativo 884, Primeira Turma)
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a
agravo regimental em reclamação (vide Informativo 882).
No caso, a agravante insurgira contra decisão de turma recursal que, ao apreciar o
art. 6º da lei 13.317/2016 (1), concluíra pelo direito do servidor do Judiciário Federal ao
reajuste de 13,23%.
O Colegiado reputou haver ofensa ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante (2).
Assentou que a lei posterior nada mais fez do que tentar dar um “bypass” em outras leis
de 2003.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negou provimento ao agravo, por
entender não ter sido invocado o princípio da isonomia no caso.
(1) Lei 13.317/2016: “Art. 6o. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho
de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou
judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em
comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos
I e III desta Lei”.
(2) Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Rcl 24965 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 28.11.2017.
(Informativo 886, Primeira Turma)
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Serviços
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura
O Plenário concluiu o julgamento de ações diretas ajuizadas em face de diversos
dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado (Informativos 791 e 793).
O Colegiado, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI
4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011
(1); e, por unanimidade, improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas.
Asseverou que a norma adversada, ao instituir o novo marco regulatório da TV
por assinatura no Brasil, almejou unificar a disciplina normativa aplicável ao setor, até
então fragmentada em diplomas diferentes, a depender da tecnologia usada para a
transmissão do sinal ao consumidor. Em linhas gerais, a lei em referência promove a
uniformização regulatória do setor de TV por assinatura frente ao processo de
convergência tecnológica; reduz as barreiras à entrada no mercado; restringe a
verticalização da cadeia produtiva; proíbe a propriedade cruzada entre setores de
telecomunicação e radiodifusão; e, por fim, institui cotas para produtoras e
programadoras brasileiras.
No tocante à alegada inconstitucionalidade formal dos artigos 9º, parágrafo único,
10, 12, 13, 15, 19, §3º, 21, 22, 25, § 1º e 42, todos da Lei 12.485/2011, em razão de
suposta violação à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a
iniciativa normativa verificada quando da edição da lei em questão está amparada, em
primeiro lugar, na competência da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art.
22, IV), e, em segundo lugar, na autoridade do Congresso Nacional para dar concretude
a diversos dispositivos do Capítulo V (“Comunicação Social”) do Título VIII (“Da
Ordem Social”) da Constituição, no que têm destaque, em especial, os princípios
constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão (CF, art. 221).
Esse entendimento não implica ab-rogação hermenêutica da sistemática
constitucional aplicável ao processo legislativo, notadamente no que respeita às
matérias sujeitas a iniciativa reservada. A Constituição contém diversas regras sobre o
tema, sendo todas de observância compulsória e passíveis de exigibilidade judicial
sempre que descumpridas. Contudo, não se pode interpretar o art. 61, §1º, da CF sem
maiores considerações sobre a dinâmica da separação de Poderes, sob pena de, em vez
de harmônicos entre eles (CF, art. 2º), ter-se Poderes rivais uns dos outros.
Por outro lado, os referidos dispositivos da lei impugnada não criam novas
atribuições para a Agência Nacional do Cinema (Ancine). Na realidade, apenas
promovem a adaptação das regras que estabelecem a competência da referida agência
para regular e fiscalizar as atividades de comunicação audiovisual, contidas no art. 7° da
Medida Provisória 2.228-1/2001, às hipóteses em que a prestação dessas atividades
ocorre por meio do serviço de acesso condicionado. Com efeito, a citada medida
provisória, ao criar a Ancine, lhe atribui, dentre outras missões, a de “fiscalizar o
cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica
nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados”. Portanto, o que se está a
promover é exatamente o cumprimento das atribuições da Ancine, sem a criação de
nenhum órgão ou ministério (CF, art. 61), que conduza à inconstitucionalidade formal
dos dispositivos.
Em relação à impugnação aos artigos art. 5º, “caput” e §1º, e 6º, I e II, da Lei
12.485/2011 — dispositivos que estabelecem restrições à propriedade cruzada entre os
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setores de telecomunicações e de radiodifusão, bem como segmentam a cadeia de valor
do audiovisual, separando as atividades de produção de conteúdo e de transmissão do
produto ao consumidor final —, não há que se falar em inconstitucionalidade. As
diretrizes constitucionais antitruste (CF, arts. 173, § 4º, e 220, § 5º), voltadas a coibir o
abuso do poder econômico, e a evitar concentração excessiva dos mercados, permitem
combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa tendentes a florescer em
regimes de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual presta-se também a promover
a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a
produção de novas manifestações. Nessa senda, as normas impugnadas pretendem, de
forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos nos referidos
dispositivos constitucionais, com o objetivo de realizar de forma mediata a dimensão
objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem
destaque o papel promocional do Estado no combate à concentração do poder
comunicativo.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade dos artigos 9º, parágrafo único,
21 e 22 da Lei 12.485/2011, que estenderam os poderes normativos conferidos à
Ancine, são legítimos os dispositivos. A moderna concepção do princípio da legalidade,
em sua acepção principiológica, ou formal-axiológica, chancela a atribuição de poderes
normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis, capazes
de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. Na espécie,
as normas impugnadas, apesar de conferirem autoridade normativa à Ancine, estão
acompanhadas por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do
Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual, o que impede que qualquer delas
se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto.
No que toca à restrição à participação de estrangeiros nas atividades de
programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado
verificada no art. 10, “caput” e §1º, a CF/1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica
que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com
a situação do brasileiro nato e do naturalizado. Para esses, há explícita reserva
constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado, na forma do art. 12, § 2º,
da CF. Mas é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos —
respeitado o princípio geral da igualdade — revelando fundamento constitucional
suficiente para a diferenciação, bem como demonstrando a pertinência entre o
tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva.
No caso, o art. 10º, “caput” e § 1º, da lei referida, ao restringir a gestão, a
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção — inerentes à
programação e ao empacotamento —, a brasileiros natos e naturalizados há mais de dez
anos, representou típica intervenção legislativa evolutiva do comando constitucional
encartado no art. 222, § 2º, da CF. Isso é condizente com os vetores axiológicos que
informam, em âmbito constitucional, a atividade de comunicação de massa, entre os
quais a preservação da soberania e identidades nacionais, o pluralismo informativo e a
igualdade entre os prestadores de serviço, a despeito da tecnologia utilizada na
atividade.
Descabe falar, ademais, em inconstitucionalidade dos artigos 12, 13, 31, “caput”,
§§ 1º e 2º, da lei sob análise, que estabelecem: a) a exigência de prévio credenciamento
junto à Ancine para exercício das atividades de programação e empacotamento, b) o
dever de prestação de informações solicitadas pela agência para fins de fiscalização do
cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade; e c) a
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vedação à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela
Ancine.
Em realidade, trata-se de exercício típico do poder de polícia preventivo do
Estado, ou mesmo do chamado direito administrativo ordenador. O poder de polícia
administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora
no consentimento prévio para o exercício regular de certas liberdades, ora na sanção
aplicada ao particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à
atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal, fiscalizatória e punitiva, é
garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável.
Os artigos 12 e 13 da Lei 12.485/2011 simplesmente fixam deveres instrumentais
de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da Ancine
quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os
agentes do mercado audiovisual. Já o art. 31, “caput”, §§ 1º e 2º, da mesma lei,
consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao
credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o
cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional.
No que diz com a fixação de cotas de conteúdo nacional, nos moldes em que
estabelecida nos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 23 — dispositivos também impugnados nas
ações diretas em apreciação —, necessário saber se o legislador agiu com excesso,
impondo restrições arbitrárias ou desproporcionais aos direitos do cidadão. Nesse passo,
constata-se que a legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a
esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a
motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade. As referidas normas,
ao fixarem cotas de conteúdo nacional para canais e pacotes de TV por assinatura,
promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude
ao art. 221 da CF e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção
da Diversidade das Expressões Culturais.
Também não há que se falar em inconstitucionalidade em relação ao art. 24 da Lei
12.485/2011, dispositivo que fixa limites máximos para a publicidade comercial na TV
por assinatura. A citada norma encontra-se em harmonia com o dever constitucional de
proteção do consumidor (CF, art. 170, V), haja vista o histórico quadro registrado pela
Anatel de reclamação de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de
programação dos canais pagos.
Com referência ao art. 25 da Lei 12.485/2011, o argumento de
inconstitucionalidade merece acolhida, em virtude da violação ao princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 5º, “caput”), núcleo elementar de qualquer regime
republicano e democrático. Esse princípio, regra de ônus argumentativo, exige que o
tratamento diferenciado entre os indivíduos seja acompanhado de causas jurídicas
suficientes para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve
um pequeno espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição
judicial por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 25 da lei proíbe a
oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro
contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo uma
completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras e não apenas preferência
percentual, sem prazo para ter fim e despida de qualquer justificação que indique a
vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade, sendo, portanto,
inconstitucional.
Com relação à impugnação ao art. 29 da Lei 12.485/2011, que estabelece a
possibilidade de outorga do serviço de distribuição de acesso condicionado por
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autorização administrativa, sem necessidade de prévia licitação, não se verifica qualquer
inconstitucionalidade. O dever constitucional de licitar, previsto no art. 37, XXI, da CF,
somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica
de vantagem relacionada ao Poder Público não pudesse ser universalizada. Descabe
cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracteriza escolha da
Administração e todo cidadão pode ter acesso ao bem pretendido. Ademais, no campo
das telecomunicações, seria certo que Constituição admitiria a outorga de serviço
mediante simples autorização, como previsto no art. 21, XI, da CF.
O art. 29 viabiliza que a atividade de distribuição de serviço de acesso
condicionado seja outorgado mediante autorização administrativa, sem necessidade de
prévio procedimento licitatório. Isso se justifica diante da nova e abrangente definição
desse serviço de acesso condicionado previsto no art. 2º da lei, apta a abarcar todas as
possíveis plataformas tecnológicas existentes, e não apenas cabos físicos e ondas de
radiofrequência, bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no
novo marco regulatório da comunicação audiovisual.
Quanto à suposta inconstitucionalidade do artigo 32, §§ 2º, 13 e 14, da Lei
12.485/2011, impor a disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta pelas
distribuidoras e geradoras de programação de TV por assinatura não ofende a liberdade
de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de
radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. A lei do
serviço de acesso condicionado apenas replicou, no âmbito desse serviço, a lógica
vigente na televisão aberta.
No que diz respeito ao art. 36 da Lei 12.485/2011, que permite o cancelamento do
registro de agente econômico perante a Ancine, por descumprimento de obrigações
legais, do mesmo modo não há que se falar em inconstitucionalidade. De fato, a norma
representa a garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo
que há evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro, por não
preenchimento originário das exigências legais, e, ao mesmo tempo, permitir a
continuidade da sua exploração quando configurada a perda superveniente de
regularidade. Desse modo, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à
possibilidade do indeferimento do credenciamento.
Por fim, é constitucionalmente válido o regime jurídico de transição, fixado no art.
37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11, da Lei 12.485/2011, que fixa regras sobre a renovação das
outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência de normas pertinentes a
alterações subjetivas sobre a figura do prestador de serviço. Não há direito definitivo à
renovação automática da outorga, sendo, ademais, possível a margem de conformação
do legislador para induzir os antigos prestadores a migrarem para o novo regime.
Outrossim, o art. 37, §§ 1º e 5º, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos
prestadores dos serviços, em virtude das novas obrigações não previstas no ato de
outorga original, não viola qualquer previsão constitucional. Isso porque, em um cenário
regulatório e contratual marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer
indenização pela criação de novas obrigações legais, desde que constitucionalmente
válidas.
É que eventuais aumentos de custos que possam surgir em razão dessa transição
obrigatória deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que
podem, inclusive, repassá-los aos consumidores, bem como retê-los em definitivo. É,
assim, impertinente a invocação, no âmbito privado, do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, regra essa que se aplica aos contratos administrativos.
12
Vencido o Ministro Edson Fachin, que divergiu parcialmente do entendimento do
Colegiado e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nas ações. Assim,
reputou constitucional inclusive o referido art. 25 da Lei 12.485/2011.
(1) Lei 12.485/2011: “Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de
serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público
brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional”.
ADI 4747/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017.
ADI 4756/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017.
ADI 4923/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017.
ADI 4679/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017.
(Informativo 884, Plenário)
13
DIREITO CONSTITUCIONAL
Controle de Constitucionalidade
ADI: amianto e efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes pedidos
formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei nº
3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do
asbesto/amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição
progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.
A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade
do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O
dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da
ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento
em 24.8.2017).
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser
necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que
se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O
ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil
reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art.
52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração
de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.
O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação
constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional.
Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a
possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a
eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a
inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle
abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e
outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas
autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está
caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado
inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O
ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que
incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa
dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em
contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é
proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são
permissivas — dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal — são também inconstitucionais.
Em divergência, o ministro Marco Aurélio afirmou que o fenômeno previsto no
inciso X do art. 52 da CF — regra que atende a independência e harmonia entre os
poderes — é constitutivo e não simplesmente declaratório, visto que diz respeito à
suspensão da execução da lei no território nacional.
Quanto à improcedência dos pedidos, prevaleceu o voto da ministra Rosa Weber
(Relatora).
A ministra Rosa Weber entendeu que a competência legislativa dos Estados não é
plena, e sim suplementar. Por isso, a norma estadual não pode confrontar a norma
14
federal, de modo a provocar o seu afastamento. No caso, a Lei nº 3.579/2001, ao regular
aspectos da exploração do amianto relacionados a produção e consumo, proteção do
meio ambiente e controle da poluição e proteção e defesa da saúde, não excede dos
limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essas matérias.
Reputou que a lei atacada não possui conteúdo normativo que leve ao afastamento
da norma geral consubstanciada na Lei nº 9.055/1995. A lei federal é norma geral
editada pela União no exercício da limitada competência de conformação normativa
conferida pelo art. 24, § 1º, da Constituição da República.
No ponto, asseverou que os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.579/2001, que proíbem a
utilização, a pulverização (spray) e a venda a granel de qualquer tipo de asbesto
contemplam enunciados normativos em tudo congruentes com o art. 1º, I, II e III, da Lei
nº 9.055/1995. Por sua vez, os artigos 2º e 6º do diploma estadual impugnado, que
vedam no território do Estado do Rio de Janeiro, a extração, a fabricação e a
comercialização de produtos que contenham asbesto de qualquer tipo, traduzem o
devido exercício, pelo legislador fluminense, da competência concorrente suplementar,
a teor do art. 24, V, VI e XII, e § 2º, da Constituição da República.
Para a ministra Rosa Weber, a Lei nº 9.055/1995, como norma geral que é, adota
uma postura teleológica, frente à exploração econômica do amianto, e reconhece seus
riscos e a necessidade de controle. Define as condições mínimas a serem observadas
para que a exploração do asbesto da variedade crisotila seja tolerada como lícita. A
simples tolerância não vincula a atividade legislativa de Estados e Municípios. De modo
algum ostenta eficácia preemptiva de atividade legislativa estadual que, no exercício
legítimo da competência concorrente, venha a impor controles mais rígidos ou
proibitivos. Portanto, a Lei nº 9.055/1995 e a Lei nº 3.579/2001 estão orientadas na
mesma direção, tendo a legislação estadual complementar, no caso, apenas avançado
onde o legislador federal preferiu se conter. Ao impor um nível de proteção mínima a
ser observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995 não pode ser
interpretada como obstáculo à maximização dessa proteção, conforme escolha dos
Estados, individualmente considerados. A proibição progressiva encartada na legislação
estadual em apreço está alinhada à diretriz norteadora e à teleologia do regime previsto
na Lei nº 9.055/1995.
A mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz ao
entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da
Lei nº 9.055/1995, a atrair, por si só, a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo
o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena”. Por isso, infundada a alegada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º
a 4º, da Constituição Federal.
Também rejeitou a alegada inconstitucionalidade formal, seja ao fundamento da
usurpação da competência privativa da União, seja ao fundamento de vício de iniciativa.
Observou que o art. 7º do diploma fluminense estabelece limites de tolerância à
exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho. Não expressa norma trabalhista
em sentido estrito, mas de proteção do meio ambiente. Já os arts. 8º e 9º da lei
fluminense disciplinam a rotulagem de produto quando no território do Estado, o que
não representa legislar sobre comércio interestadual.
Esclareceu que os arts. 7º, XII, XIII e XVII, e 10 da lei estadual, de iniciativa
parlamentar, de fato incorriam em vício de iniciativa, a teor do art. 84, II e VI, “a”, da
Lei Maior, na esteira da jurisprudência do STF, enquanto definiam procedimentos a
serem observados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e assinalavam
atribuições a servidores do Poder Executivo. Todavia, reconhecida a constitucionalidade
15
do seu art. 2º, e considerado o prazo de quatro anos, contados da sua publicação, para a
fabricação e a comercialização de produtos contendo amianto crisotila em sua
composição, já exauridos os efeitos dos seus arts. 7º, 8º, 9º e 10, pelo que não mais
sujeitos ao controle de constitucionalidade em sede abstrata.
Por fim, afastou a apontada inconstitucionalidade material da lei impugnada, por
ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, “caput”, II, XXII e LIV, e 170, caput, II, IV e parágrafo
único, da CF. Explicou que, informada pelo consenso técnico e científico hoje
estabelecido, no tocante às premissas fáticas de que (i) todos os tipos de amianto
provocam câncer, não tendo sido identificado nenhum limite para o risco carcinogênico
do crisotila, e (ii) a sua substituição se mostra absolutamente viável sob o aspecto
econômico, a lógica da inconstitucionalidade da proteção insuficiente ampara a
conclusão de que não desarrazoadas as iniciativas legislativas relativas à sua regulação,
em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso
do amianto.
Vencidos o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido,
reportando-se ao voto por ele proferido na ADI 3.937/SP e, em parte, o ministro
Alexandre de Moraes, que, por considerar que o art. 2º da Lei nº 9.055/1995, norma
geral, é constitucional e não foi extirpado do ordenamento jurídico, julgou parcialmente
procedente os pedidos para dar interpretação conforme ao art. 2º e ao art. 3º, ambos da
Lei 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, no sentido de que fica
proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a extração de asbesto,
excluída a variedade crisotila, e de que fica proibida a utilização de asbesto, excluída a
variedade crisotila.
(1) Lei nº 9.055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos
minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim,
serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei”.
(2) CPC: “Art. 535 (...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato
normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso”.
(3) CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
ADI 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.
ADI 3470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.
Parte 1:
Parte 2:
(Informativo 886, Plenário)
Amianto e competência legislativa concorrente
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos
formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei nº
11.643/2001 do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei nº 12.589/2004 do Estado de
Pernambuco; bem como na arguição de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) ajuizada em face da Lei nº 13.113/2001 e do Decreto 41.788/2002, ambos do
Município de São Paulo.
Os diplomas impugnados proíbem o uso, a comercialização e a produção de
produtos à base de amianto/asbesto naquelas unidades federativas (Informativos 407,
686, 848, 872 e 874).
16
A Corte, também por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei nº 9.055/1995.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Edson Fachin (relator da
ADPF 109/SP), que o reajustou no sentido do voto proferido na sessão do dia
29.11.2017, no julgamento das ADI 3.406/RJ e ADI 3.407/RJ, ambas de rel. min. Rosa
Weber (acima relatados). O ministro Edson Fachin reiterou o acolhimento da declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 suscitada a partir do
voto do ministro Dias Toffoli.
Na ADPF 109/SP e na ADI 3.357/RS, ficou vencido o ministro Marco Aurélio
que julgava procedente o pedido.
Na ADI 3356/PE, ficaram vencidos os ministros Eros Grau (Relator) e Marco
Aurélio.
ADPF 109/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 30.11.2017.
ADI 3356/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 30.11.2017.
ADI 3357/RS, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 30.11.2017.
(Informativo 886, Plenário)
17
DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro
Dupla extradição: requisitos e competência
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão
jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais
em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos
foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que
determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha.
O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça
espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do
relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e
a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade.
A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art.
98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo,
verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º,
LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por
decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar
novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê.
Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a
detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de
formalidades para a nova requisição.
Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova
demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto
não respaldada legalmente.
(1) Decreto nº 99.340/1990: “Art. XIX. O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr
subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita
por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua
extradição”.
(2) Lei 13.445/2017: “Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação
da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via
diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades”.
(3) Constituição Federal/1998: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ext 1225/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.11.2017.
(Informativo 885, Segunda Turma)
18
DIREITO PENAL
Contravenções Penais
Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que
solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
contravenção penal envolvendo violência doméstica.
O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 (1) da Lei de
Contravenções Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juízo de 1º
grau concedeu a suspensão condicional da pena (“sursis”) pelo prazo de dois anos.
A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art.
44, I do Código Penal (2), no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que
a noção de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.
Nesse sentido, reconhecida a necessidade de combate à cultura de violência contra a
mulher no Brasil, o Colegiado considerou a equiparação da conduta do paciente à infração de
menor potencial ofensivo incoerente com o entendimento da violência de gênero como grave
violação dos direitos humanos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento da ordem. Entendeu se
tratar de mera contravenção penal, não abarcada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
e considerou a prisão simples prejudicial, em termos sociais, especialmente após a
reconciliação do casal.
(1) Lei de Contravenções Penais: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de
quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”.
(2) Código Penal: “ Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
HC 137888/MS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 31.10.2017.
(Informativo 884, Primeira Turma)
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo
A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério
Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado
ao Supremo pelo Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal
(1).
A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em
virtude de invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei
de Segurança Nacional) (2).
A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e
julgou extinta a ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela
configuração de crime impossível.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a
devolução dos autos ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.
19
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) o crime político”.
(2) Lei 7.170/1983: “Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de
transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. (...) § 2º - Punem-
se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave”.
RC 1473/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017.
(Informativo 885, Primeira Turma)
Parte Geral
Indulto e pena de multa
O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido
objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, negou
provimento a agravo regimental em que se discutia a extinção da pena de multa imposta.
No caso, para ter direito à progressão de regime e ao indulto, e diante da
impossibilidade de fazer o pagamento integral de uma só vez, o sentenciado parcelou a pena
de multa aplicada.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao agravo regimental.
Ressaltou que o indulto leva à extinção da punibilidade e alcança não só a pena restritiva de
liberdade como também a pena de multa.
EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.11.2017.
(Informativo 884, Plenário)
Prescrição
Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão
executória
A Primeira Turma rejeitou os embargos de declaração por entender ausentes as
hipóteses autorizadoras de seu cabimento e julgou prejudicado o “habeas corpus”, tendo
em vista a superveniência de decisão de Vara Federal Criminal, que reconheceu a
prescrição da pretensão executória do Estado (vide Informativo 854).
Na espécie, os embargantes alegaram que estiveram presos provisoriamente pelo
período de 3 meses e 13 dias e que a detração desse período, nos termos do art. 42 (1)
do Código Penal (CP), implicaria a redução da pena imposta para 3 anos, 11 meses e 18
dias. Argumentaram que, feita a detração do período de prisão provisória, estaria
caracterizada, no caso, a prescrição da pretensão executória, conforme preceituam os
arts. 109 e 110 (2) do Código de Processo Penal (CPP).
(1) Código Penal: “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
(2) Código de Processo Penal: “Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o
torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes
for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo”.
HC 122577 ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017.
(Informativo 886, Primeira Turma)
20
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Atos Processuais
Mandado de segurança e prazo decadencial
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a
decadência da impetração e a inadequação da via mandamental.
A Turma entendeu que o termo inicial para formalização do mandado de
segurança pressupõe a ciência do impetrante quanto ao ato a ser impugnado, quando
esse surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte, nos termos dos arts.
3º e 26 da Lei 9.784/1999 (1). Além disso, descartou a hipótese de inadequação da via
mandamental, uma vez que a instrução do processo se deu com documentos suficientes
ao exame da pretensão veiculada na petição inicial.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso.
Reconheceu a decadência do prazo de 120 dias, por entender que não há exigência de
intimação pessoal expressa na Lei 10.559/2002.
(1) Lei 9.784/1999: “Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar
o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,
salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
(...)
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”.
RMS 32487/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2017.
(Informativo 884, Primeira Turma)
Jurisdição e Competência
Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário
Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são
exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do
Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança
impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo
administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão
submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).
A impetrante postulava no CNJ a sua recondução à titularidade interina de
Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e o consequente afastamento de
aprovado em concurso público que assumiu o acervo do cartório. Afirmava o
descumprimento da decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu o
mencionado certame.
A Turma considerou, inicialmente, que o eventual descumprimento de decisão
proferida pelo STF não se resolve na seara do CNJ, mas, sim, na do próprio Tribunal,
mediante reclamação.
21
Entendeu, ademais, que o CNJ observou, com acerto, o fato de a controvérsia
estar submetida ao Judiciário, quadro impeditivo da própria atuação, tendo em conta o
disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 103-B da Constituição Federal.
MS 28845/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.11.2017.
(Informativo 885, Primeira Turma)
Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de
vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do
regime jurídico único.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a
agravo regimental para declarar competente a Justiça Federal. No caso, a decisão
reclamada fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente a
reajuste decorrente do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março de 1990, período
anterior ao advento da Lei 8.112/1990, que alterou o regime jurídico de servidor público
de celetista para estatutário.
.
A Turma assentou que a fixação da esfera jurisdicional competente para apreciar
lide a envolver o Poder Público está pautada na natureza do vínculo existente com o
trabalhador. Portanto, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em
vínculo jurídico-administrativo. Essa competência prevalece ainda que a controvérsia
esteja fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que, na assentada do dia 31.08.2017,
negou provimento ao agravo regimental, por entender que o ato reclamado não guarda
pertinência com a decisão indicada como parâmetro.
Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 21.11.2017.
(Informativo 885, Segunda Turma)
Partes e Procuradores
Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo em recurso
extraordinário, no qual se arguiu a impossibilidade de fracionamento de honorários
advocatícios, em face do art. 100, § 8º, da Constituição (1).
O Colegiado ressaltou que, apesar de a possibilidade de execução autônoma dos
honorários ser ponto pacífico, eles não se confundem com o crédito dos patrocinados.
Salientou que, no caso, inexiste a pluralidade de autores titulares de crédito e, por
conseguinte, o litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é
única, e, por se tratar de um único processo, calculada sobre o montante total devido.
Por essa razão, o fato de o advogado ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo
também o seu crédito à verba advocatícia.
Asseverou que o argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa,
na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legitimidade
do fracionamento da execuçãodos honorários advocatícios sucumbenciais. A Turma
assentou que a condenação à verba honorária no título executivo foi global, ou seja,
buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico.
22
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que desproveu o agravo por entender
possível a execução fracionada dos honorários advocatícios.
(1) Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo. ”.
RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias
Toffoli, julgamento em 7.11.2017.
(Informativo 884, Segunda Turma)
Recursos
ED e juízo de admissibilidade de RE
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que
não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para
interposição de agravo, por serem incabíveis.
Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão,
converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento
(vide Informativo 700).
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos
agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia
embargos declaratórios.
ARE 688776 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017.
ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017.
(Informativo 886, Primeira Turma)
23
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a
ordem de “habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos
processuais.
No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as
partes o fizessem.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que
concederam a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de
instrução e julgamento.
HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 14.11.2017.
(Informativo 885, Primeira Turma)
Jurisdição e Competência
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra
decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta
prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.
A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a
respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma,
não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual
deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por
prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que
revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no
caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem
prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo,
estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto
que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria
inequívoco prejuízo às investigações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que
o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em
conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.
Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgamento em 14.11.2017.
(Informativo 885, Primeira Turma)
Supremo Tribunal Federal
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