federal, de modo a provocar o seu afastamento. No caso, a Lei nº 3.579/2001, ao regular
aspectos da exploração do amianto relacionados a produção e consumo, proteção do
meio ambiente e controle da poluição e proteção e defesa da saúde, não excede dos
limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essas matérias.
Reputou que a lei atacada não possui conteúdo normativo que leve ao afastamento
da norma geral consubstanciada na Lei nº 9.055/1995. A lei federal é norma geral
editada pela União no exercício da limitada competência de conformação normativa
conferida pelo art. 24, § 1º, da Constituição da República.
No ponto, asseverou que os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.579/2001, que proíbem a
utilização, a pulverização (spray) e a venda a granel de qualquer tipo de asbesto
contemplam enunciados normativos em tudo congruentes com o art. 1º, I, II e III, da Lei
nº 9.055/1995. Por sua vez, os artigos 2º e 6º do diploma estadual impugnado, que
vedam no território do Estado do Rio de Janeiro, a extração, a fabricação e a
comercialização de produtos que contenham asbesto de qualquer tipo, traduzem o
devido exercício, pelo legislador fluminense, da competência concorrente suplementar,
a teor do art. 24, V, VI e XII, e § 2º, da Constituição da República.
Para a ministra Rosa Weber, a Lei nº 9.055/1995, como norma geral que é, adota
uma postura teleológica, frente à exploração econômica do amianto, e reconhece seus
riscos e a necessidade de controle. Define as condições mínimas a serem observadas
para que a exploração do asbesto da variedade crisotila seja tolerada como lícita. A
simples tolerância não vincula a atividade legislativa de Estados e Municípios. De modo
algum ostenta eficácia preemptiva de atividade legislativa estadual que, no exercício
legítimo da competência concorrente, venha a impor controles mais rígidos ou
proibitivos. Portanto, a Lei nº 9.055/1995 e a Lei nº 3.579/2001 estão orientadas na
mesma direção, tendo a legislação estadual complementar, no caso, apenas avançado
onde o legislador federal preferiu se conter. Ao impor um nível de proteção mínima a
ser observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995 não pode ser
interpretada como obstáculo à maximização dessa proteção, conforme escolha dos
Estados, individualmente considerados. A proibição progressiva encartada na legislação
estadual em apreço está alinhada à diretriz norteadora e à teleologia do regime previsto
na Lei nº 9.055/1995.
A mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz ao
entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da
Lei nº 9.055/1995, a atrair, por si só, a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo
o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena”. Por isso, infundada a alegada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º
a 4º, da Constituição Federal.
Também rejeitou a alegada inconstitucionalidade formal, seja ao fundamento da
usurpação da competência privativa da União, seja ao fundamento de vício de iniciativa.
Observou que o art. 7º do diploma fluminense estabelece limites de tolerância à
exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho. Não expressa norma trabalhista
em sentido estrito, mas de proteção do meio ambiente. Já os arts. 8º e 9º da lei
fluminense disciplinam a rotulagem de produto quando no território do Estado, o que
não representa legislar sobre comércio interestadual.
Esclareceu que os arts. 7º, XII, XIII e XVII, e 10 da lei estadual, de iniciativa
parlamentar, de fato incorriam em vício de iniciativa, a teor do art. 84, II e VI, “a”, da
Lei Maior, na esteira da jurisprudência do STF, enquanto definiam procedimentos a
serem observados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e assinalavam
atribuições a servidores do Poder Executivo. Todavia, reconhecida a constitucionalidade