Vencido o ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator quanto ao
conhecimento da ação, mas, na parte conhecida, considerou-a improcedente. Vencido,
em parte, o ministro Alexandre de Moraes, com relação ao que decidido sobre o art. 13,
ao entender pela presunção iuris tantum da boa-fé da declaração do ocupante do imóvel,
no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
(1) Lei 11.952/2009: “Art. 4
o
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos
desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: (...) § 2
o
As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou
tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-
lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei”.
(2) Lei 11.952/2009: “Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro)
módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal,
administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia. Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de
fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo”.
(3) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais”.
(4) CF/1988: “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) II - os modos de criar, fazer e viver”.
(5) ADCT: “Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
ADI 4269/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 18.10.2017.
(Informativo 882, Plenário)
1ª Parte: 2ª Parte: 1ª Parte: 2ª Parte:
Responsabilidade da Administração
Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, desproveu agravo regimental em
reclamação ajuizada contra decisão da Justiça do Trabalho, em que se alegou violação à
autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) por contradição à Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16/DF (DJE de 9.9.2011).
Afirmou o reclamante ter sido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas
inadimplidas por empresa contratada, o que afrontaria o disposto no art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993 (1), declarada constitucional pela ADC 16/DF (Informativo 880).
O Colegiado negou seguimento à reclamação, entendendo que, por ser relacionada
a paradigma de tema de repercussão geral (Tema 246), firmado no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF (DJE de 12.9.2017), superveniente à ADC em
questão, haveria a necessidade de esgotamento de todas as instâncias ordinárias antes
que o processo fosse julgado pela Suprema Corte, conforme art. 988, § 5º, II, do Código
de Processo Civil/2015 (2).
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram
provimento ao recurso e julgaram procedente o pedido veiculado na reclamação. O
ministro Alexandre de Moraes salientou não ter sido incluída no tema a substituição da
decisão da ADC 16/DF pela do RE 760.931/DF e, consequentemente, não estabelecido
o necessário esgotamento das instâncias inferiores. O ministro Marco Aurélio frisou que
não cabe entender suplantada a eficácia do acórdão alusivo à ação declaratória.
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1
o
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos