A referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria, para: a)
declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015 (2), eliminando
o limite temporal até agora fixado; b) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei
13.165/2015 de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, §
3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a
lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a
cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado
de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja
alocado na mesma proporção; e c) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos §§ 5º-A e 7º do
art. 44 da Lei 9.096/1995 (Informativo 894).
A Mesa da Câmara dos Deputados opôs embargos de declaração contra esse acórdão. Buscou a
modulação dos seus efeitos na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade dos §§ 5º-A e 7º do art.
44 da Lei 9.096/1995.
O Plenário, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, por extemporaneidade, mas
admitiu, tendo em vista o disposto no art. 27 (3) da Lei 9.868/1999, a análise da modulação de efeitos
(Informativo 917). Considerou que a modulação permite a mais ampla participação das mulheres nas
campanhas eleitorais, com destinação integral dos recursos para as campanhas femininas.
Vencidos o ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitou a modulação de efeitos, mas propôs uma
explicitação, e o ministro Marco Aurélio, que votou em sentido contrário à deliberação da modulação dos
efeitos.
(1) Lei 9.096/1995: “Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (...) V – na criação e manutenção
de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do
respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política
de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total; (...) § 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do ‘caput’ deverá transferir o saldo
para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado
dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor
previsto no inciso V do ‘caput’, a ser aplicado na mesma finalidade. § 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a
que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas,
para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. § 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto
de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras
atividades partidárias, conforme previstas no ‘caput’ deste artigo. § 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria,
a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do ‘caput’ poderão ser
acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas
eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.”
(2) Lei 13.165/2015: “Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas
bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo
Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse
valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. ”
(3) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado. ”
ADI 5617 ED/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 2.10.2018. (ADI-5617)
Parte 1:
Parte 2:
(Informativo 918, Plenário)
Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
O Plenário referendou medida liminar concedida em arguições de descumprimento de preceito
fundamental e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar procedentes as
ações e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 do município de
Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas
áreas urbanas e de expansão urbana do referido município.
O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a
matéria [CF, art. 22, VIII, IX, X, XI (1)], a qual já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política
agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização (Lei 8.171/1991, e o Decreto
5.741/2006, que a regulamenta; Leis 1.283/1950 e 7.889/1989, e o Decreto 9.013/2017, que as
regulamenta).
Asseverou ainda que, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de
realizarem sua atividade.