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Outubro/2019
Sessões de 1º a 31 de outubro de 2019
93
número
2
Outubro de 2019
Compilação dos Informativos n
os
954 a 957
Data de divulgação 05 de novembro de 2019
O Informativo por Temas apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo
Informativo STF concluídos no mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por
assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Agentes Públicos
Magistério e promoção funcional – 3
Atos administrativos
Anulação de anistia e prazo decadencial – 2
Direito Constitucional
Competência
Prerrogativa de função: natureza do crime e justiça comum
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos – 2
Competência legislativa
Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas
alterações
Controle de Constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento
Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta
Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
Direitos e Garantias fundamentais
Delatado e direito de falar por último – 2
Sistema Tributário Nacional
Sistema de recolhimento de imposto e princípio da isonomia
Direito Penal
Legislação penal especial
Lavagem de dinheiro e exaurimento da infração antecedente
Tipo Penal
Crime de estupro e “beijo lascivo” – 3
Direito Processual Civil
Ação Civil Pública
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e FGTS
Processos nos tribunais e meios de impugnação de decisões judiciais
Cabimento de mandado de segurança contra ato judicial e tempestividade de recurso
Direito Processual Penal
Atos processuais
Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2 (Errata)
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Públicos
Magistério e promoção funcional – 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem para julgar
prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada contra os arts. 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/1994, o
art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art. 3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º
e 2º Graus do Estado do Maranhão (Informativos 466 e 586).
O colegiado registrou a revogação das normas impugnadas.
Vencida a ministra Cármen Lúcia, cujo voto, proferido em assentada anterior, no sentido da
procedência parcial do pedido, foi mantido em razão de ausência justificada na sessão.
ADI 3567/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2019. (ADI-3567)
(Informativo 955, Plenário)
Atos administrativos
Anulação de anistia e prazo decadencial – 2
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar
o Tema 839 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acordão
impugnado e denegar a segurança ao impetrante, ora recorrido (Informativo 955).
No caso, por meio da Portaria MJ 1.960/2012, o Ministro da Justiça anulou a anistia concedida a
ex-cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço, na década de 1960, por força da Portaria 1.104/1964-
GM3. Judicializada a questão, o acórdão recorrido concedeu a segurança para declarar a decadência do
ato da Administração que anulou portaria anistiadora.
A decisão impugnada assentou que o conceito de autoridade administrativa, a que alude o § 2º do
art. 54 da 9.784/1999 (1), não poderia ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar
inaplicável a regra geral contida no caput, em favor da decadência. Desse modo, deveriam ser
consideradas como exercício do direito de anular o ato administrativo apenas as medidas concretas de
impugnação à validade do ato, tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça, autoridade que, assessorada
pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão
ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/1999 (2) c/c os arts. 10 e
12, caput, da Lei 10.559/2002 (3). Assim, as notas AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se
enquadrariam na definição de medida de autoridade administrativa no sentido sob exame, haja vista sua
natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites
internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados.
O Plenário afirmou que, por ser matéria de ordem pública, em regra, o prazo decadencial não sofre
interrupção ou suspensão. Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo
decadencial. É o caso do disposto na parte final do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999, que autoriza a
anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé ou de absoluta contrariedade
à Constituição Federal.
O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, por sua vez, dispõe que a adoção pela Administração Pública de
qualquer medida a questionar o ato se mostra bastante a afastar a decadência.
O colegiado frisou que, ao contrário do assentado no acórdão impugnado, as Notas Técnicas da
AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 revelam as iniciativas da Administração Pública no sentido da
necessidade de revisão do ato anistiador, constituindo, assim, causa obstativa da alegada decadência.
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Ressaltou que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça editou súmula administrativa
reconhecendo indiscriminadamente que todos os cabos da Aeronáutica que houvessem sido licenciados
pela implementação do tempo de serviço militar (oito anos) seriam anistiados por ato de natureza
exclusivamente política, sendo este o fundamento bastante para o enquadramento na situação do art. 8º do
ADCT (4).
Essa interpretação dada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça conferiu uma presunção
de motivação para os atos da Administração Federal consumados com fundamento na Portaria
1.104/1964, implicando em números impressionantes de anistiados na Aeronáutica.
Em procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria
Interministerial 134/2011, observou-se a manifesta ausência de fato indicativo de ocorrência de punição
ou perseguição por motivação política ao recorrido, em conformidade com o exigido no art. 17 da Lei
10.559/2002 (5).
No âmbito do Ministério da Justiça, o ato administrativo, que anulou a Portaria Ministerial
2340/2003 que declarou o recorrido anistiado, foi motivado por sua inadequação à condição de militar
anistiado por ato de natureza política, pois seu licenciamento das Forças Armadas se deu em decorrência
do implemento do tempo legal de serviço militar (Portaria 1.104/1964-GM3).
A Corte concluiu que o ato de concessão das anistias malfere a ordem constitucional, pois não se
amolda ao figurino do art. 8º do ADCT, que não agasalha os militares licenciados pelo decurso do tempo,
situação que não se reveste de motivação estritamente política.
Destacou que anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em
legislação disciplinar ordinária, ainda que em virtude de atos praticados por motivação política. Esse é o
teor da orientação que restou consubstanciada no Enunciado 674 da Súmula da jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o verbete se refira às situações de expulsão, sua razão de
decidir alcança, igualmente, os militares que foram licenciados das Força Armadas por implemento do
tempo de serviço.
Registrou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o poder-dever de autotutela autoriza
a Administração a proceder a revisão da condição de anistiado político, não havendo que se falar em
desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou a direito líquido e certo.
No mais, nem mesmo o decurso do lapso temporal de cinco anos é causa impeditiva bastante para
inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final do
caput do art. 54 da Lei 9.784/1999 autoriza sua anulação a qualquer tempo, uma vez demonstrada a má-
fé do beneficiário, no âmbito do procedimento administrativo, assegurado o devido processo.
Ademais, situações de flagrante inconstitucionalidade não devem ser consolidadas pelo transcurso
do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações
insertas na Constituição Federal. Desse modo, não pode haver usucapião de constitucionalidade, pois a
obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender, portanto, que o tempo
derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades
públicas.
De outro lado, o STF também já assentou em julgados que a Portaria 1.104/1964, por si, não
constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação
político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e consequente concessão de anistia
política.
Portanto, o ato administrativo que declarou o recorrido anistiado político não é passível de
convalidação pelo tempo, dada a sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que viola frontalmente o
art. 8º do ADCT.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de
Mello, que negaram provimento ao recurso extraordinário.
Asseveraram que o conteúdo do art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece apenas duas causas de
interrupção do transcurso do prazo decadencial, que, no caso concreto, seriam a de má-fé do impetrante
ao requerer o reconhecimento da condição de anistiado político; ou a existência de medida de autoridade
administrativa apta a configurar impugnação à validade do ato.
Entretanto, o motivo para a anulação do ato de concessão da anistia política foi a mudança na
interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria 1.104/1964, e não eventual conduta
maliciosa imputável ao impetrante.
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Logo, se não se cogita de má-fé no requerimento de reconhecimento da condição de anistiado
político, a causa interruptiva contida na parte final do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica ao
caso.
Além disso, reputaram não ser possível que nota de caráter opinativo seja considerada como
medida de impugnação ao ato administrativo posteriormente anulado.
Para a divergência, o caso em tela não se enquadra, tampouco, na hipótese de flagrante
inconstitucionalidade a excepcionar, nos termos da jurisprudência dessa Casa, o transcurso do prazo
decadencial.
Da farta documentação trazida aos autos, depreende-se que houve, no âmbito administrativo,
intensos debates, de 2003 a 2011, acerca da efetiva natureza da Portaria 1.104/1964. Desse modo,
considerar uma flagrante inconstitucionalidade diante de tanto debate seria reconhecer, prima facie, uma
inconstitucionalidade que, prima facie, não foi reconhecida.
Vencidos, quanto à fixação da tese, os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.
A ministra Rosa Weber pontuou que não examinou o mérito da questão, pois primeiro seria
necessário ultrapassar a decadência, matéria prejudicial.
O ministro Marco Aurélio asseverou que não é possível, em recurso extraordinário, julgar-se, pela
primeira vez, determinado conflito que não foi colocado junto à instância de origem.
(1) Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
(2) Lei 9.784/1999: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração. (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) III – autoridade - o servidor ou agente público dotado
de poder de decisão.”
(3) Lei 10.559/2002: “Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a
respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (...) Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de
assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.”
(4) ADCT: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a
que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos.”
(5)Lei 10.559/2002: “Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de
anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da
Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a
Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e
penal.”
RE 817338/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.10.2019. (RE-817338) (Informativo 956,
Plenário)
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência
Prerrogativa de função: natureza do crime e justiça comum
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática
do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância.
No caso, o agravante pretendia a remessa dos autos à justiça federal em razão de um dos
investigados ocupar atualmente o cargo de deputado federal.
A Turma destacou, inicialmente, não haver bem da União envolvido na causa. O fato de o agente
ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática
delitiva.
O ministro Marco Aurélio (relator) asseverou que declinou da competência à justiça comum, tendo
em conta que os delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o referido investigado
ocupava o cargo de senador da República, não estão relacionados a esse cargo. Portanto, o julgamento da
causa não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressaltou, no ponto, a orientação fixada pela Corte, em questão de ordem na AP 937, no sentido
de que a prerrogativa de foro pressupõe a prática do ato criminoso no exercício do cargo e relacionado às
funções desempenhadas.
Inq 4624 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.10.2019. (Inq-4624) (Informativo 955,
Primeira Turma)
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos – 2
O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar
a inconstitucionalidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, por meio da qual se autorizou estados,
Distrito Federal e municípios a transferirem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-
mandatos, a instituições financeiras (Informativo 906).
Inicialmente, o Tribunal considerou que as associações requerentes cumprem o requisito da
pertinência temática, pois o ato impugnado legislou sobre cobrança da dívida ativa tributária, matéria
incluída nas funções dos procuradores de estado e fiscais de tributos estaduais.
No mérito, entendeu que a resolução impugnada atuou fora dos limites da capacidade normativa
cometida ao Senado Federal pelo art. 52, VII (1), da Constituição Federal (CF).
Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.
O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar
em consonância com a definição prevista no art. 29, III (2), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No entanto, a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em
dívida ativa estatal não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na legislação
complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão”
disciplinada pela resolução.
A alteração na forma de cobrança da dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda
tratamento estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria por meio de
resolução.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que, de início, não reconheceu a legitimidade das associações
requerentes, por falta de pertinência temática. No mérito, votou pela improcedência dos pedidos, por
considerar que a cessão de dívida ativa a instituições financeiras é uma operação de crédito, portanto,
sujeita à regulamentação senatorial.
(1) CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal. ”
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(2) LRF: “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) III - operação de
crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada
de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. ”
ADI 3786/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (ADI-3786)
ADI 3845/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (ADI-3845)
(Informativo 954, Plenário)
Competência legislativa
Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas
alterações
O Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a
constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP (1), concedendo-lhe
interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido da existência de uma coabitação normativa
entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada
à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições.
Na espécie, tratava-se de recurso extraordinário veiculado nos autos de ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente no tribunal de justiça estadual, que declarou a
inconstitucionalidade do aludido preceito, com efeitos ex tunc, por violação ao princípio da separação
dos Poderes (Informativo 936).
Preliminarmente, o colegiado reputou ser constitucional a questão debatida e reconheceu a
repercussão geral da matéria.
Em seguida, observou ser comum, na maioria das municipalidades, a existência da previsão
dúplice de o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, e de as câmaras municipais poderem
estabelecer nomes de vias e logradouros públicos.
Pontuou que a referida lei orgânica permite essa conciliação. Em nenhum momento, a norma
afastou expressamente a iniciativa concorrente para a propositura de projeto de lei a respeito. Logo, deve
ser interpretada de maneira a não excluir a competência administrativa do prefeito e a possibilitar às
câmaras municipais, por meio de lei formal, a concretização da memorização da história e da proteção do
patrimônio cultural imaterial do município, que é assunto de interesse local.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso e
mantiveram a decisão proferida pelo tribunal de justiça. Consideraram que o mencionado dispositivo
subtraiu competência do chefe do Poder Executivo. O ministro Marco Aurélio sublinhou que, da forma
como redigido, o preceito exclui a iniciativa do Executivo no tocante à outorga de nome. Por isso, não
vislumbrou campo para a interpretação conforme a CF.
(1) Lei Orgânica do Município de Sorocaba: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XII – denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações;”
RE 1151237/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (RE-1151237)
(Informativo 954, Plenário)
Controle de Constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento
A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para determinar
o retorno do processo ao tribunal de origem, para que seja julgado o mérito de ação direta de
inconstitucionalidade estadual ajuizada contra normas locais que transformaram cargos de analista técnico
jurídico em cargos de procurador municipal.
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No caso, o Pleno do Tribunal de Justiça estadual, por maioria, não conheceu da referida ação direta
de inconstitucionalidade, ao fundamento de: i) inadequação do procedimento escolhido pelo requerente
para veicular as pretensões deduzidas na inicial e ii) afronta ao instituto da coisa julgada material, visto
que as normas contestadas seriam fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a
rediscussão da matéria.
O colegiado entendeu não subsistir a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas
tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI, pois o que se discute é a constitucionalidade das leis
impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.
O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de
instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do
mérito pelo tribunal de origem.
RE 1186465 AgR/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.10.2019. (RE-1186465)
(Informativo 955, Primeira Turma)
Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra
dispositivos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, a qual confere à Procuradoria-
Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de entidades da administração estadual
indireta, inclusive a representação judicial, com a possibilidade de avocação de processos e litígios
judiciais, de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão “sociedades de economia mista e
empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput
e II, e 17, da lei impugnada.
Entendeu que os referidos dispositivos violam o art. 132 da Constituição Federal (CF) (1), que
confere às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação
judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta,
autárquica e fundacional.
Asseverou que a lei cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas
públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, o que impede a defesa
dessas entidades. No ponto, observou que o chefe do poder executivo estadual é quem escolhe o
Procurador-Geral do Estado. Num eventual litígio, por exemplo, entre uma sociedade de economia mista
e a administração pública direta, o Governador poderia determinar a avocação do processo e defender o
seu próprio interesse. Haveria, portanto, partes conflituosas, no mesmo litígio, com o mesmo advogado.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram o pleito improcedente.
Consideraram que as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora possuam
personalidade jurídica de direito privado, constituem instrumentos de ação do Estado para a consecução
de interesses públicos. Em decorrência disso, podem ser supervisionadas e representadas judicialmente
pela Procuradoria-Geral do Estado.
Esclareceram que o art. 132 da Constituição, ao dispor sobre a advocacia pública dos Estados e do
Distrito Federal, não exauriu as suas funções, deixando amplo espaço para a legítima atuação dos poderes
constituídos locais. No caso das entidades privadas da Administração Pública, a representação judicial
pela Procuradoria-Geral do Estado não é, de fato, impositiva. Entretanto, isso não significa que norma
legal que contém essa previsão seja inconstitucional.
(1) CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
ADI 3536/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 2.10.2019. (ADI-3536)
(Informativo 954, Plenário)
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Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra o art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), no sentido da constitucionalidade da
imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios
integrantes da territorialidade do ente maior.
Inicialmente, o relator afirmou, com base no art. 20, V, VIII, IX, e § 1º, da Constituição Federal
(CF) (1), que o poder constituinte optou por denominar os royalties como participação no resultado e
compensação financeira pela exploração de recursos naturais. Destacou que a segunda modalidade possui
natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário, isto é, decorrente da exploração
do próprio patrimônio.
As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos
recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e municípios por força do citado
dispositivo constitucional. Frisou a impossibilidade de confusão conceitual em relação às classificações
da receita quanto ao vínculo que a origina (receitas derivadas e originárias) e quanto à fonte de receita
(receitas próprias e transferidas).
Afastou, dessa forma, a reivindicação dos royalties como receitas originárias dos Estados-
membros e municípios. No ponto, observou que a ementa do precedente invocado pelo requerente (MS
24.312) contém imprecisão técnica que dá margem à atribuição de titularidade das receitas dos royalties
aos referidos entes federativos.
O ministro Fachin esclareceu, ainda, que as considerações desenvolvidas pelo requerente tendentes
a convencer que os royalties marítimos do petróleo somente são devidos aos Estados-membros e
municípios confrontantes, que são os litorâneos, não guarda perfeita similitude fático-normativa ao pleito
de excluir o dever de repasse aos municípios “não produtores”, isto é, não confrontantes, pois o adjetivo
“produtor” somente é aplicável aos royalties terrestres.
A eventual procedência da argumentação de que a norma do art. 20, § 1º, da CF preconiza rateio
federativo diferenciado, à luz de razões territoriais — o que não é objeto da ADI em questão —, será
devidamente avaliada nas ADIs 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Isso, no entanto, não leva a infirmar a
obrigatoriedade da transferência de receitas não tributárias do Estado-membro às municipalidades. A
incidência de royalty (arrecadação da receita pública) é temática substancialmente diversa da respectiva
partilha ou distribuição (rateio federativo das verbas públicas).
Por fim, o relator repeliu a alegação de ofensa ao pacto federativo, em razão de lei federal
determinar o repasse de “receitas originárias” dos Estados-membros a outros entes federativos.
Asseverou que a natureza jurídica da lei de rateio federativo das receitas dos royalties, a que se
refere o § 1º do art. 20 da CF, possui natureza federal e ordinária.
Relembrou que, na linha da jurisprudência da Corte, não há hierarquia entre leis ordinárias e
complementares, as quais se diferenciam apenas pelo quórum de aprovação Além disso, quanto ao caráter
de nacionalidade da norma extraída do referido dispositivo constitucional, o STF já se pronunciou no
sentido de que há uma equivalência da territorialidade com o alcance do preceito legal, de modo que se
trata de norma federal a qual ostenta abrangência nacional. De igual modo, a titularidade da União sobre
os recursos minerais e as receitas decorrentes da exploração econômica desses bens públicos indicam o
caráter federal da respectiva norma, à luz do critério da predominância do interesse. Citou, no ponto, a
orientação firmada no julgamento da ADI 4.606.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente por entender que a lei federal
não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a
autonomia normativa dos Estados-membros.
(1) CF: “Art. 20. São bens da União: (...) V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva; (...) VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...) § 1º É assegurada,
nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.”
10
ADI 4846/ES, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.10.2019. (ADI-4846) (Informativo 955,
Plenário)
Direitos e Garantias fundamentais
Delatado e direito de falar por último – 2
Em continuidade de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu ordem de habeas corpus para
anular decisão do juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais, a
qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por
fim o delatado (Informativo 953).
O paciente foi denunciado em primeiro grau pela suposta prática dos crimes de organização
criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, na qualidade de gerente da
Petrobras, ele teria recebido, em conjunto com outros acusados, grande soma de dinheiro, a título de
vantagem indevida, como contrapartida decorrente de favorecimentos concedidos a empresas em
contratos firmados com a referida estatal, especialmente no que toca à construção de terminal aquaviário.
Parte desses valores teria sido repassada ao paciente mediante atos de lavagem, inclusive com posterior
adoção de medidas tendentes à reintegração de recursos.
O paciente foi citado nas declarações prestadas por corréu que celebrou acordo de colaboração
premiada.
Apontava a defesa que, em sede de interrogatório, o juízo de primeiro grau assegurou que os
acusados colaboradores fossem inquiridos em momento anterior aos corréus delatados. Encerrada a
instrução processual, o juízo conferiu prazo comum a todos os acusados para fins de apresentação de
alegações finais, não fazendo distinção entre colaboradores e não colaboradores.
O Tribunal entendeu que o reconhecimento do direito à última palavra atribuída ao réu significa a
consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo penal instaurado sob
uma ordem constitucional de perfil democrático.
Essa essencial prerrogativa consiste em assegurar ao réu, notadamente ao réu delatado por seu
litisconsorte passivo, a possibilidade de pronunciar-se por último, após o órgão da acusação estatal e
depois do agente colaborador, quando esse intervier como corréu, no processo penal condenatório, em
ordem a permitir, ao delatado, o direito de refutar, o direito de contestar, o direito de impugnar, o direito
de contra-argumentar todas as alegações incriminadoras contra ele deduzidas, para que, desse modo,
sejam efetivamente respeitados, em favor do acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhes
são garantidos pela própria Constituição.
A denegação ao réu delatado da possibilidade de apresentar suas alegações finais, após o prazo
concedido ao agente colaborador, equivale à supressão do seu direito de defesa, porque transgride aquilo
que lhe é essencial à plenitude de sua prática, e configura, na espécie, hipótese caracterizadora de prejuízo
efetivo e real para o acusado em questão.
Considerou que constitui verdadeiro obstáculo judicial ao exercício do contraditório e da ampla
defesa a concessão de prazo comum a todos os litisconsortes penais passivos, os quais figurem,
simultaneamente, numa mesma relação processual penal, agentes colaboradores e corréus por estes
delatados.
Portanto, traduz solução hermenêutica mais compatível com os postulados que informam o
estatuto constitucional do direito de defesa a prerrogativa do réu delatado de produzir suas alegações
finais após a apresentação de memoriais ou de alegações finais do litisconsorte penal passivo que,
mediante colaboração premiada, o incriminou.
Por fim, registrou que, somente se a delação efetivamente tiver auxiliado na obtenção de provas
que permitam a condenação do delatado, é que o delator terá direito ao que foi acordado com o ministério
público e com a polícia. Dessa forma, resta evidente que o interesse processual do delator é
absolutamente oposto ao do delatado, uma vez que o delator não tem mais interesse em se defender, pois,
ao fazer o acordo, assume a sua culpabilidade com diminuição da pena ou até mesmo ausência total de
pena em troca das informações prestadas.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco
Aurélio, que denegaram o habeas corpus.
11
O ministro Edson Fachin observou que a legislação não disciplinou imposição de ordem de
colheita das argumentações de cada defesa, tampouco potencializou, para esse escopo, eventual adoção,
ou não, de postura colaborativa. A lei processual diferencia expressamente os momentos de manifestação
do ministério público, do assistente do ministério público e da defesa. Não distingue, entretanto, o
momento de participação entre as defesas em razão de eventual adoção de postura colaborativa por parte
de acusados. A observância de prazo comum para colheita de alegações finais dos acusados colaboradores
e não colaboradores não configura constrangimento ilegal.
Segundo o ministro Roberto Barroso, o impetrante não trouxe um argumento objetivo sequer para
demonstrar o prejuízo que teria sofrido. Reputou que a falta de concessão de prazo sucessivo para
apresentação de alegações finais entre corréus, colaboradores e não colaboradores, não viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa
O ministro Luiz Fux aduziu que, no campo do Direito Público, só se pode fazer aquilo que está
previsto em lei e não há previsão legal no sentido de que o delatado fala depois do delator. Para o ministro
Fux, não há razão lógica de o delatado, que acompanhou todo o processo, desde a sua fase preambular, ter
o direito de falar depois do delator. Ademais, o delator e o delatado são corréus e figuram no polo passivo
da relação processual. Jamais poderiam ser assistentes de acusação.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que o caso seria de nulidade relativa que, portanto, deveria ser
arguida na primeira oportunidade. Além disso, seria necessária a demonstração do prejuízo, o que não foi
feito pelo impetrante.
O ministro Marco Aurélio asseverou que, consideradas as partes do processo-crime, tem-se
unicamente o ministério público a acusar, e o réu ou os réus a se defenderem. A adoção, por corréu, de
postura colaborativa não o destitui da posição de acusado, tampouco viabiliza, ausente previsão legal, a
distinção de prazos para a apresentação de alegações finais.
Ato contínuo, o ministro Dias Toffoli (Presidente) propôs à Corte a fixação de tese no caso em
julgamento. O colegiado, por decisão majoritária, deliberou positivamente sobre a formulação de tese em
relação ao tema discutido e votado no writ.
Vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O
ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a adoção da tese implica modulação e requer oito votos. O
ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe a edição de tese, de modo a transformar processo
subjetivo em processo objetivo.
Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior.
CPP: “Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por
20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir,
sentença.”
HC 166373/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 2.10.2019. (HC-166373) (Informativo 954, Plenário)
Sistema Tributário Nacional
Sistema de recolhimento de imposto e princípio da isonomia
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a
observância do princípio da isonomia relativamente ao sistema de apuração do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por estimativa,
facultado pelos arts. 2º e 30 da Lei 9.430/1996 (1) a empresas tributadas pelo lucro real.
Asseverou que o contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito à tributação pelo lucro real, tem a
faculdade de, ao invés de realizar a apuração trimestral do seu resultado, efetuar recolhimentos mensais
calculados por mera estimativa.
Não viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos
por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração
anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional.
A sistemática a que o contribuinte aderiu, por considerar que lhe era favorável, foi a de
recolhimentos mensais por estimativa com ajustes no final do ano. O contribuinte é livre para optar ou
não pelo regime, mas não pode escolher apenas parte dele.
12
Nas situações equivalentes existe isonomia entre contribuinte e fisco. Isso porque, se a empresa
recolhe um valor calculado por estimativa a menor, ela deverá pagar a diferença com acréscimo da
SELIC. Por outro lado, se o mesmo recolhimento devido por estimativa é efetuado a maior, o contribuinte
tem direito à devolução da diferença com juros calculados com base na mesma taxa SELIC.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento do recurso. Segundo o ministro, tem-se,
com esse acerto de contas pelo valor nominal, ou seja, devolvendo-se a importância pelo valor nominal e
não pelo valor real, um enriquecimento sem causa por parte do Estado.
(1) Lei 9.430/1996: “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º O imposto a ser pago
mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma
deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo
anterior. § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do
imposto devido o valor: I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação
vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II – dos incentivos fiscais de redução e
isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III – do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre
receitas computadas na determinação do lucro real; IV – do imposto de renda pago na forma deste artigo. (...) Art. 30. A pessoa
jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da
contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo
apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.”
RE 479956/SC, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 22.10.2019. (RE-479956) (Informativo 957,
Primeira Turma)
13
DIREITO PENAL
Legislação penal especial
Lavagem de dinheiro e exaurimento da infração antecedente
A Primeira Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de
crime de corrupção e a rejeitou quanto ao delito de lavagem de dinheiro.
No caso, o inquérito foi instaurado para apurar o cometimento, por parlamentar federal e seu
assessor, dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ante a apreensão de vultosa quantia em
espécie, na posse do último, quando tentava embarcar em avião, utilizando passagens custeadas pelo
primeiro.
A procuradora-geral da República apresentou denúncia em desfavor do deputado, imputando-lhe o
cometimento dos delitos tipificados nos arts. 317, § 1º (corrupção passiva com causa de aumento em
razão de infringir dever funcional), do Código Penal (CP) e 1º, V (lavagem de dinheiro proveniente de
crime contra a Administração Pública), da Lei 9.613/1998, com redação anterior à Lei 12.683/2012, na
forma do 69 (concurso material) do CP.
Segundo a denúncia, o parlamentar, na condição de líder de partido, teria recebido, por intermédio
de assessor, vantagem indevida visando obter apoio para manter determinada pessoa na Presidência da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. A denúncia assevera ter o parlamentar deixado de
praticar ato de ofício consistente na fiscalização das atividades do Poder Executivo e da Administração
Pública indireta, infringindo deveres funcionais atinentes ao mandato de deputado federal. Além disso, o
investigado, com a finalidade de ocultar a natureza, a origem, a disposição e a propriedade da quantia
ilícita recebida, teria ordenado que o assessor movimentasse o dinheiro, camuflando as notas pelo corpo,
sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, de modo a dissimular a natureza, a
origem e a propriedade dos valores, caso fosse surpreendido, o que veio a acontecer.
A Turma, inicialmente, afastou as preliminares suscitadas.
No mérito, quanto ao delito previsto no art. 317, § 1º, do CP, reputou que a denúncia atendeu às
exigências versadas no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP): conter descrição do cometimento, em
tese, de fato criminoso e das circunstâncias, estando individualizada a conduta imputada ao acusado.
Afirmou haver indícios de participação do denunciado no suposto fornecimento de sustentação
política com a finalidade de obter vantagens ilícitas oriundas da aquisição de bens e serviços no âmbito da
mencionada sociedade de economia mista. Ficou demonstrada, nos autos, a intensa troca de mensagens e
de ligações efetuadas entre o assessor do deputado e o beneficiário que pretendia se manter na presidência
da mencionada companhia no dia da apreensão do numerário.
Ressaltou que cumpre viabilizar, sob o crivo do contraditório, a instrução processual, para que o
tema de fundo da imputação, atinente à omissão de ato de ofício com vistas à obtenção de vantagem
ilícita, seja analisado.
No que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, no entanto, não vislumbrou narrativa fática a
ensejar a configuração típica da infração, surgindo relevante o articulado pela defesa acerca da ausência
de justa causa.
Esclareceu que o crime de branqueamento de capitais corresponde a conduta delituosa adicional, a
qual se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento da infração
antecedente. Entretanto, a procuradoria-geral da República limitou-se a expor, a título de conduta
reveladora de lavagem de dinheiro, a obtenção da vantagem indevida proveniente do delito de corrupção
passiva.
Asseverou que o ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do CP, de modo
que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e
dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se
ajustando à infração versada no art. 1º, V, da Lei 9.613/1998.
Também se mostram atípicas as condutas apontadas como configuradoras do delito de lavagem de
dinheiro na modalidade de dissimulação da origem de valores, visto que ausente ato voltado ao ciclo de
branqueamento. A falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de motivação
inverossímil estão inseridas no direito do investigado de não produzir prova contra si, sem implicar
qualquer modificação na aparência de ilicitude do dinheiro.
14
Inq 3515/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.10.2019. (Inq-3515) (Informativo 955,
Primeira Turma)
Tipo Penal
Crime de estupro e “beijo lascivo” – 3
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em habeas
corpus no qual se pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (CP) (1)
— “estupro de vulnerável” — para a conduta versada no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP)
(2) (Informativos 870 e 928).
No caso, tratava-se de paciente condenado a oito anos de reclusão pelo delito de estupro de
vulnerável com base no caput do art. 217-A do CP. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo)
contra vítima de cinco anos de idade.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão), que considerou que,
para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de
poder e confiança. Entendeu presentes, no caso, a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática
de ato sexual. Para ele, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de
molestamento — que não detém essa conotação.
O ministro Luiz Fux, na linha da divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes,
denegou o writ, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Acrescentou que o art. 227, § 4º, da
Constituição Federal (CF) (3) exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da
criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de
manter conjunção carnal com menor de quatorze anos se subsume, em regra, ao tipo penal de estupro de
vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para enquadrar a conduta do
paciente na contravenção penal de molestamento, e o ministro Roberto Barroso, que denegou o habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o juízo de origem aplicasse ao caso o tipo previsto no
art. 215-A do CP (4), incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.
(1) CP: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena –
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
(2) LCP: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão
simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
(3) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.”
(4) CP: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria
lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. ”
HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 1.10.2019. (HC-134591) (Informativo 954, Primeira Turma)
15
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação Civil Pública
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e FGTS
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de
direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com essa tese de repercussão geral (Tema 850), o Plenário negou provimento a recurso
extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal.
Na origem, o parquet federal ajuizou ação civil pública que visa ao tratamento unificado ou à
unificação das contas vinculadas ao FGTS pertencentes a empregado que possui mais de um vínculo
laboral. Ao prover parcialmente embargos infringentes, o tribunal a quo aduziu estar caracterizado direito
individual homogêneo com forte conotação social.
RE 643978/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.10.2019. (RE-643978)
(Informativo 955, Plenário)
Intervenção de Terceiro
Cabimento de mandado de segurança contra ato judicial e tempestividade de recurso
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecie, como entender de direito, recurso especial interposto pela
empresa ora impetrante, afastado o óbice relativo à tempestividade.
Na espécie, a presidência do STJ não conheceu de recurso especial, interposto na vigência do novo
Código de Processo Civil (CPC/2015), por considerá-lo intempestivo. No pronunciamento, aduziu que,
conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. A recorrente então interpôs
agravo, ao qual negado provimento. Na sequência, impetrou mandado de segurança.
A Turma entendeu ser admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato
judicial em que assentada a intempestividade de recurso protocolado dentro do prazo legal, considerada a
excepcionalidade.
Registrou que o recurso especial foi admitido no tribunal de origem, porque presentes os feriados.
Ademais, no ato da interposição do especial, o recorrente teve o cuidado de juntar calendário disponível
no sítio do tribunal de justiça a revelar que certos dias se mostraram feriados na localidade.
A ministra Rosa Weber enfatizou que, no caso, a observância da forma — longe de se prestar à
segurança jurídica, na medida em que houve a admissão do recurso na origem — conduz à consagração
da absoluta injustiça.
RMS 36114/AM, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.10.2019. (RMS-36114) (Informativo
957, Primeira Turma)
16
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Atos processuais
Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2 (Errata)
Comunicamos que o correto teor da matéria referente à AO 2.093, divulgada no Informativo 950, é
este:
Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu parcial provimento a ação originária em que
apreciados recursos de apelação interpostos de sentença que condenou vários réus pela prática de delitos
de inexigência indevida de licitação; falsificação de documento público; e/ou peculato. Na ocasião em
que proferido o édito condenatório, o magistrado declarou extinta a punibilidade, pelo perdão judicial, do
acusado colaborador [Lei 9.807/1999, art. 13 (1) c/c o Código Penal (CP), art. 107, IX (2)] (Informativo
949).
As condutas ilícitas a eles atribuídas relacionam-se: i) à aquisição, sem licitação, de livros de
educação para o trânsito, por Departamento de Trânsito (Detran) estadual, com inexigência atestada fora
das hipóteses legais, preço superfaturado e sem o fornecimento da quantidade integral de exemplares
acordada; ii) à falsificação de assinatura aposta sobre o carimbo da empresa contratada em cheque
emitido para o pagamento da fatura correspondente.
Os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal em decorrência do impedimento/suspeição de mais
da metade da composição do tribunal de justiça [Constituição Federal (CF), art. 102, I, n (3)].
A defesa de um dos apelantes apresentou questão de ordem no tribunal de justiça, na qual arguiu
que o acusado esteve desprovido de defesa técnica quando do interrogatório de alguns corréus, entre os
quais o delator a quem concedido perdão judicial. Dessa maneira, requereu a declaração de nulidade do
processo desde as audiências em que ouvidos os corréus.
No que pertine ao mencionado apelante, o colegiado acolheu, em parte, preliminar de nulidade,
consistente na ausência de defesa técnica do recorrente durante o interrogatório do corréu colaborador,
nos termos do voto médio do ministro Gilmar Mendes. Nulidade reconhecida, com base nos arts. 563 e
566 do Código de Processo Penal (CPP) (4), apenas para declarar a imprestabilidade do interrogatório do
delator em relação ao recorrente, sem determinação de repetição dos atos do processo, decisão tomada, no
ponto, por maioria.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, os patronos estavam cientes da data designada para o
interrogatório de todos os corréus e compareceram inclusive no horário do depoimento de seu
constituinte, no mesmo dia, porém em turno diferente. Logo, inexiste nulidade por ausência de intimação.
A imprescindibilidade da participação da defesa técnica, sob pena de nulidade, restringe-se ao
acusado que é interrogado. Entretanto, excepciona-se a regra da faculdade da participação quando há a
imputação de crimes pelo interrogado aos demais réus, como nos casos de colaboração premiada.
Nessas hipóteses, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na
colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e
homologado pelo julgador natural. Em regra, o delator presta contribuições à persecução penal
incriminando eventuais corréus.
O ministro não vislumbrou nulidade pela falta de participação de advogado no interrogatório dos
corréus que se limitaram a negar a autoria da acusação e a materialidade dos fatos durantes seus
interrogatórios. No entanto, entendeu ser indispensável a presença de defesa técnica no interrogatório do
colaborador, que confessou a prática dos crimes e indicou quem seriam os participantes. Este corréu atuou
como colaborador premiado. Apesar disso, as peculiaridades do caso levaram o ministro à solução
distinta.
A primeira particularidade é que o interrogatório do colaborador ocorreu antes da consolidação da
jurisprudência no sentido da imprescindibilidade da participação da defesa técnica na inquirição e
confronto das declarações do colaborador ou do corréu acusador. A própria colaboração prestada é
anterior ao advento da norma que instituiu o procedimento e as cláusulas do acordo de colaboração
premiada (Lei 12.850/2013). Portanto, o ato foi praticado consoante o entendimento legal e
jurisprudencial da época.
17
Além disso, as imputações do colaborador ocorreram no início do processo. O interrogatório do
delator foi realizado antes do advento da Lei 11.719/2008, que transferiu o ato para a parte final da
instrução. Isso possibilitou à defesa realizar a devida contraposição das imputações durante toda a fase
probatória. Poderia inclusive ter solicitado o reinterrogatório, mas não o fez e somente arguiu a nulidade
nove anos após as audiências.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que, mesmo que se considere a ineficácia absoluta do
depoimento prestado em juízo para produzir efeitos sobre a esfera jurídica do apelante, há provas
autônomas e independentes que, além de qualquer dúvida razoável, sustentam a acusação. Subsistem
elementos suficientes a permitir a condenação, que está amparada em diversos outros elementos de prova
material e testemunhal desvinculados das alegações do colaborador.
No ponto, destacou que o CPP prevê a admissibilidade de provas decorrentes de fontes
independentes, sem nexo de causalidade com eventuais provas ilícitas, a fim de embasar decretos
condenatórios (CPP, art. 157, §1º). Ademais, a tese da fonte independente também tem sido acolhida pela
jurisprudência do STF como exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Em conclusão, o ministro reconheceu a nulidade em menor grau, com base nos arts. 563 e 566 do
CPP. Aduziu inexistir sentido em se renovar o interrogatório em relação ao recorrente quando inúmeras
outras provas justificam a condenação e foram devidamente fundamentadas pelo magistrado de piso.
Vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que decretou a nulidade do interrogatório do
colaborador para que seja refeito em relação ao recorrente. A seu ver, deveria ter-lhe sido nomeado
defensor ad hoc, em face da ausência do advogado constituído naquele ato processual.
De igual modo, vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Edson Fachin (revisor), que
rejeitaram a preliminar. A relatora aduziu que a ausência dos advogados nos interrogatórios seria
estratégia que a defesa entendeu ser adequada no momento. Contudo, a estratégia não pode ser algo que
torne inefetiva a prestação jurisdicional e, logo, não pode constituir nulidade. Os ministros ressaltaram
que o advogado se fazia presente no mesmo dia. Além disso, subsistem outros elementos capazes de
manter a higidez da sentença.
(1) Lei 9.807/1999: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a
consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou
partícipes da ação criminosa; (...) Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e
a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
(2) CP: “Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (...) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
(3) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I –
processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;”
(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
(...) Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa.”
AO 2093/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.9.2019. (AO-2093) (Informativo 955,
Segunda Turma)
Supremo Tribunal Federal
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