auxílio dos demais denunciados. A integralidade dos valores foi apreendida pela Polícia
Federal, a revelar a corrupção.
No que se refere ao delito de obstrução de justiça
(2)
, entendeu estarem presentes
indícios da prática, por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar
investigações que envolvam organização criminosa. O parlamentar supostamente (A)
atuou na tentativa de aprovação de anistia ao crime de “caixa dois” eleitoral – falsidade
ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral)
(7)
, e (B) tentou influenciar na escolha
de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos alusivos à operação Lava Jato,
buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas.
Por fim, esclareceu que as alegações da defesa atinentes à ausência de comprovação
dos elementos objetivos do tipo, de formalização de ato de ofício e de dolo dizem respeito
ao mérito e serão examinadas após a instrução do processo-crime. Sob o crivo do
contraditório, cumpre viabilizar a instrução processual para que os temas de fundo da
imputação sejam analisados.
Vencidos, apenas quanto ao delito de obstrução à justiça, os ministros Alexandre
de Moraes, que considerou genérica a imputação, e o ministro Marco Aurélio, em menor
extensão, por entender que a denúncia não deve ser recebida especificamente quanto à
suposta atuação do senador visando à aprovação de anistia a caixa dois eleitoral, porque
a atividade de articulação política não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à
imunidade material dos parlamentares.
(1) Código Penal: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena (...)”.
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa: Pena (...); § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a
investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
(3) Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente”.
(4) Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade”.
(5) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou
mais dos seguintes resultados: (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das
declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar
sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença
de seu defensor”.
(6) Código de Processo Penal: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
(7) Código Eleitoral: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena (...)”.
Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 17.04.2018. (Inq - 4506)
(Informativo 898)
Investigação Penal
Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para
determinar o trancamento de inquérito instaurado perante o STJ em desfavor de
governador. A investigação foi instaurada para apurar a suposta prática de crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.