Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de que a norma
impugnada afronta os artigos 5º, IV, VI e IX
(2)
, e 220
(3)
, da Constituição Federal (CF).
O Tribunal asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
realçado a primazia que goza o direito à liberdade de expressão na Constituição (ADI
4.451/DF, ADPF 130/DF e ADI 2.404/DF). Observou que esses julgados sublinham,
precisamente, que as restrições à ampla liberdade de expressão devem ser interpretadas
à luz do que estritamente previsto em lei. Para o ministro, há, nesse sentido,
convergência entre os dispositivos constitucionais e o contido em tratados internacionais
de direitos humanos, especialmente no art. 134
(4)
do Pacto de San Jose da Costa Rica
(Convenção Americana sobre Direitos Humanos), segundo o qual o exercício do direito
à liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores.
Afirmou que a restrição ao proselitismo, tal como disposto na regra atacada, não
se amolda a qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão
e de religião. Citou, no ponto, o acórdão proferido no julgamento do RHC 134.682/BA.
Naquela oportunidade, no tocante à liberdade de expressão religiosa, o Tribunal
reconheceu que, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, o discurso
proselitista é da essência de seu integral exercício. Desse modo, a finalidade de alcançar
o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco dessas religiões.
Concluiu que isso seria simplesmente inviável se fosse impedido o discurso que se
denomina proselitista.
Dessa forma, a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de
argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca
de ideias e não apenas a divulgação de informações.
Acrescentou que, não bastasse a manifesta incompatibilidade com o direito
assegurado no art. 5º da CF e em tratados de direitos humanos, o art. 220 da CF
consigna, expressamente, a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou
veículo. A rádio ou serviço de radiodifusão comunitária se insere nessa hipótese.
Por fim, ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia
compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de
discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e,
evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em
relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Luiz Fux que julgaram o
pedido improcedente. Reputaram que a norma impugnada não configura censura prévia,
apenas reforça a necessidade de se assegurar o respeito recíproco que deve existir entre
membros de correntes ideológicas distintas, base necessária para o efetivo exercício das
liberdades de expressão, de crenças e de manifestação do pensamento em uma
sociedade democrática. A vedação legal, portanto, impede a utilização das emissoras de
radiodifusão comunitária como monopólio para divulgação de uma única ideia, com a
finalidade de conversão dos ouvintes a uma única doutrina, religião ou ideologia
político-partidária.
(1) Lei 9.612/1998: “Art. 4º (...) § 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
emissoras de radiodifusão comunitária. ”
(2) CF: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. ”
(3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ”