INFORMATIVO
STF
Nº 1234/2026
Data de divulgação: 26 de outubro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1234/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 26 de outubro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Cargo Público; Sistema Remuneratório e Benefícios;
Plano de Classificação de Cargos
Transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama – ADI 3.159/DF
Direito Constitucional
Depósitos Judiciais; Correção
Monetária; Expurgos Inflacionários
Inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária
incidente sobre valores depositados judicialmente – RE
1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG)
Poder
Judiciário; Incompetência da Justiça Trabalhista; Regime Jurídico Único;
Inexigibilidade do Título Executivo Judicial
Incompetência da Justiça
Trabalhista após o Regime Jurídico Único e insubsistência de título executivo
judicial – RE 590.880/CE
Direito Tributário
Contribuições
Sociais; Funrural; Produtor Rural Pessoa Física; Regra Matriz de Incidência;
Legalidade Tributária; Sub-Rogação
Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) e sub-rogação dos adquirentes – ADI 4.395/DF
2 Turmas
Transformação de cargos no quadro de pessoal
do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama – ADI
3.159/DF ![]()
Resumo:
É constitucional a criação da Carreira de
Especialista em Meio Ambiente, mediante reorganização dos cargos efetivos dos
quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, quando preservados o
concurso público, os requisitos de escolaridade e as exigências orçamentárias
aplicáveis às despesas com pessoal.
A Constituição exige prévia aprovação em
concurso público para a investidura em cargo efetivo e condiciona a criação de
cargos, a alteração da estrutura de carreiras e o aumento de despesas com
pessoal à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF/1988, arts. 37, II, e 169, §
1º). Ao mesmo tempo, a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo não
impede a apresentação de emendas parlamentares ao projeto, desde que elas
guardem pertinência temática com a proposição original e não acarretem aumento
de despesa sem o correspondente suporte orçamentário.
Considerando que as leis gozam de presunção de
constitucionalidade, a ocorrência de aumento de despesa decorrente de emenda
parlamentar não pode ser presumida nem sustentada mediante alegações genéricas.
A invalidação da norma pressupõe demonstração objetiva de que a alteração
promovida pelo Poder Legislativo elevou os gastos originalmente previstos ou
contrariou as exigências constitucionais relativas ao orçamento público.
Na espécie, a Lei nº 10.410/2002 organizou a
Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada por cargos dos quadros do
Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, e disciplinou suas atribuições, formas
de ingresso e padrões remuneratórios. A reorganização preservou os níveis de
escolaridade dos cargos transformados, determinou a realização de concurso
público específico para o ingresso na carreira e condicionou sua implementação
ao cumprimento do art. 169, § 1º, da Constituição e das normas de responsabilidade
fiscal. Além disso, não foi demonstrado, de forma concreta, que as emendas
parlamentares ao projeto de iniciativa presidencial tenham produzido aumento de
despesa sem prévia dotação orçamentária ou promovido transposição funcional
incompatível com o concurso público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, conheceu da ação direta
e, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido para assentar a constitucionalidade
dos arts. 1º,
9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410/2002 (1), ficando prejudicado o pedido de
declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos demais dispositivos.
(1) Lei nº 10.410/2002: “Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio
Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo,
Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico
Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do
Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. (...) Art. 9o As atribuições pertinentes aos
cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo
e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da
administração, por especialidade profissional; (...) Art. 11. O ingresso nos
cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia
aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas. (...) Art.
13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em
Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III. (Redação original)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DEPÓSITOS JUDICIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Inclusão dos expurgos inflacionários na correção
monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG) ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. O
depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o
depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não
contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a
determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos
judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em
razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos
judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia.
Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e
inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é
indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos
judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro
que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o
contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na
AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”
Resumo:
É constitucional a
correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na
legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de
expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados
os valores já levantados e as situações consolidadas.
No caso, a empresa
Itacan Refrigerantes Ltda. depositou valores na Caixa Econômica Federal para
suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e,
posteriormente, pleiteou a inclusão de expurgos inflacionários na atualização
dos depósitos. O TRF da 2ª Região julgou improcedente o pedido, mas o STJ
reformou essa decisão para determinar a aplicação dos expurgos, o que motivou a
interposição de recursos extraordinários pela União e por instituições
financeiras.
Os depósitos judiciais
têm natureza processual de direito público, e a relação entre o depositante e a
instituição depositária é estatutária, e não contratual. Por isso, não há
direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, nem se aplicam os
critérios de correção próprios das cadernetas de poupança. Ademais, considerado
o reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos planos econômicos (1) e
inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, devem
prevalecer os índices previstos na legislação de regência, em respeito à
segurança jurídica, sem que o Poder Judiciário possa substituí-los por outros
que considere mais representativos da inflação do período, ressalvados os
valores já levantados e as situações consolidadas.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.016 da
repercussão geral, deu provimento aos
recursos extraordinários para reformar o acórdão da Corte Especial do STJ e
restabelecer o entendimento do TRF da 2ª Região, de modo que a correção
monetária dos depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal no
período em questão observe os índices previstos no art. 7º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.737/1979, afastada a incidência
dos expurgos inflacionários. Por fim, fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Precedente citado: ADPF 165.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PODER JUDICIÁRIO; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA; REGIME JURÍDICO ÚNICO;
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Incompetência da Justiça
Trabalhista após o Regime Jurídico Único e insubsistência de título executivo
judicial – RE 590.880/CE ![]()
Resumo:
É inexigível – por força do art. 884, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho vigente antes do trânsito em julgado – o
título executivo judicial referente ao reajuste de 84,32% do Plano Collor
quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, cessando a
competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de parcelas remuneratórias
posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990.
A instituição do Regime Jurídico Único (RJU)
pela Lei nº 8.112/1990, em cumprimento ao comando do art. 39, caput, da
Constituição Federal de 1988 em sua redação original (1), extinguiu o vínculo
celetista anteriormente mantido pelos servidores públicos federais com a União.
A transposição para o regime estatutário acarretou a cessação dos contratos de
trabalho, sendo inviável a projeção de efeitos de vantagens trabalhistas para
momento posterior à mudança de regime, tendo em vista a inexistência de direito
adquirido a regime jurídico (2) e a limitação constitucional da competência da
Justiça do Trabalho (3).
Em relação às parcelas anteriores à vigência
do RJU, embora reconhecida a competência da Justiça Especializada, a
jurisprudência consolidada desta Suprema Corte afasta o direito adquirido ao
reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 (Plano Collor) (4), bem
como veda o aumento de vencimentos de servidores pelo Poder Judiciário sob o
fundamento da isonomia (5).
Sob essa premissa, revela-se plenamente
constitucional e aplicável o art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) (6) – introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 antes
do trânsito em julgado da fase de conhecimento –, a fim de reconhecer a
inexigibilidade de título executivo judicial assentado em interpretação tida
por incompatível com o Texto Constitucional. Dessa forma, resta configurada a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar e executar efeitos de decisões
em relação ao período posterior à Lei nº 8.112/1990, e a insubsistência da
cobrança em relação ao período anterior.
Quanto à repercussão geral, o Colegiado
deliberou unanimemente pelo cancelamento do Tema 106 por reputar que a nova
composição do Tribunal, desde o julgamento do mérito da causa, exige momento
próprio para a fixação de uma tese de alcance geral, sem prejuízo da manutenção
hígida da solução conferida ao caso concreto.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade e nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia,
cancelou o Tema 106
da repercussão geral e manteve o julgamento de mérito no sentido
de, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para
declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior
à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/1990) e, em relação ao
período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, nos
termos do art. 884, § 5º, da CLT.
(1) CF/1988: “Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
(2) Precedentes citados: AI 313.149 AgR, MS 22.094 e MS 22.160.
(3) CF/1988: “Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
(4) Precedentes citados: MS 21.216 e ADI 666.
(5) Enunciado sumular citado: Súmula 339/STF.
(6) CLT: “Art. 884. (...) § 5º
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; FUNRURAL; PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA; REGRA MATRIZ DE
INCIDÊNCIA; LEGALIDADE TRIBUTÁRIA; SUB-ROGAÇÃO
Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (FUNRURAL)
e sub-rogação dos adquirentes –
ADI 4.395/DF ![]()
Resumo:
No caso, a
regra matriz de incidência do tributo nasceu incompleta, pois a Lei nº 10.256/2001 alterou apenas o caput
do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (1), sem disciplinar expressamente a base de
cálculo, o fato gerador e a alíquota aplicáveis a essa categoria de
contribuinte nos incisos respectivos. Como os elementos quantitativos e
materiais previstos nas redações anteriores (Leis nº 8.540/1992 e nº
9.528/1997) haviam sido declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento do
RE 363.852 (2), tais dispositivos eram nulos desde a origem, tornando inviável
o aproveitamento ou a extensão analógica da regra matriz do segurado especial
para suprir a omissão legislativa, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade tributária (3).
Contudo,
essa inconstitucionalidade formal ficou superada com o advento da Lei nº
13.606/2018 (4), que reestruturou integralmente o art. 25 da Lei nº 8.212/1991
a partir de 1º de janeiro de 2018, fixando alíquota expressa de 1,2% sobre a
receita bruta e facultando ao produtor rural a opção entre recolher a
contribuição sobre a comercialização ou sobre a folha de salários.
Por
decorrência lógica da invalidade do tributo principal, a sub-rogação dos
adquirentes (5) também se revelou inconstitucional no mesmo período anterior a
1º de janeiro de 2018. Por outro lado, o Tribunal reafirmou a
constitucionalidade da previsão do produtor rural pessoa física como
contribuinte da seguridade social.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria: (i) declarou a
constitucionalidade do art. 12, V e VII, da Lei nº 8.212/1991; (ii) nos
termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 25 da
Lei nº 8.212/1991 (na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001) quanto ao período anterior a 1º de janeiro de
2018 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/2018 no que diz respeito
a tal tributação) e (iii) quanto
ao art. 30, inciso IV,
da Lei nº 8.212/1991
(sub-rogação dos adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do
art. 25 da Lei nº 8.212/1991 apenas quanto ao período anterior a 1º de janeiro
de 2018, restou reconhecida a inconstitucionalidade da sub-rogação também até
2018. Por fim, (iv) o Tribunal decidiu não modular os
efeitos da decisão nesta oportunidade, aguardando eventual momento oportuno.
(1) Lei nº 8.212/1991: “Art. 25. A
contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição
de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...) (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).”
(2) Precedente citado: RE 363.852.
(3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;”
(4) Lei nº 13.606/2018: “Art. 14. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 25. (...) I - 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção; § 12. Não integra a base de cálculo da
contribuição de que trata o caput deste
artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização
como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio
produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de
produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e
mudas no País. § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por
contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos
I e II do caput do
art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será
irretratável para todo o ano-calendário.’”
(5) Lei nº 8.212/1991: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (...) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a
alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda
ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida
em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.1997)”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 348,
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