INFORMATIVO
STF
Nº 1012/2021
Data de divulgação: 16 de abril de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1012/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 16 de abril de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Bens Públicos
Decadência
Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação
Estado-cidadão - ADI 6019/SP
Direito Constitucional
Competência
Legislativa Concorrente
Covid-19:
Suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento - ADI 6432/RR
Direitos e
Garantias Fundamentais
DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE 556520/SP
Imunidade Tributária
Imunidade tributária: operações financeiras e IOF - RE 611510/SP (Tema 328 RG)
Ordem Econômica e Financeira
Direito da
Saúde
Saúde Pública
Direito Processual Civil
Ação Civil Pública
1.2 Primeira
Turma
Direito Processual Penal
Provas
Atuação do juiz e ordem de
inquirição de testemunhas - HC 187035/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
Serviços notariais e de registro. Custas e emolumentos - ADI 3704/RJ
Renda básica de cidadania - MI 7300/DF
Proibição do serviço de abastecimento
de veículos fora dos postos de combustíveis - ADI 6580/RJ
Flexibilização
de regras de licença ambiental para mineração em Santa Catarina - ADI 6650/SC
Licença à gestante e à adotante nas carreiras militares - ADI 6600/TO
Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física - ADI 3428/DF
Regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) - ADI 6119/DF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – BENS PÚBLICOS
Concessionárias de energia elétrica e
utilização onerosa de faixas de domínio público estadual -
ADI 3763/RS ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de
energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a
rodovias estaduais ou federais.
Isso porque a União, por ser titular da prestação
do serviço público de energia elétrica [arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal (CF) (1)], detém a
prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação
desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa
dos demais entes políticos.
Ademais, na
linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (2), não há possibilidade
de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder
concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange
a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços
públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.
No caso,
trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de normas do estado do
Rio Grande do Sul que autorizam a cobrança de preço público pelo uso de bens
públicos para a implantação de infraestrutura necessária à distribuição de
energia elétrica.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para: a) atribuir interpretação conforme à
Constituição à Lei 12.238/2005 e ao Decreto regulamentar 43.787/2005 do estado
do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as
concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do art.
6º, e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado
Decreto.
(1) CF: Art. 21. Compete à
União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão: (...) b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(2) Precedentes citados: ADI 3.729/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 9.11.2007); RE 581.947/RO, relator Min. Eros Grau (DJ de 27.8.2010).
DIREITO
ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA
Inconstitucionalidade material por violação à
isonomia na relação Estado-cidadão - ADI 6019/SP ![]()
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que estabeleça
prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos
reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
O prazo quinquenal
consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e
particulares (1) (2) e esta Corte somente admite exceções ao princípio da
isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar
um desequilíbrio específico entre as partes (3).
Se os demais estados da
Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por
previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999
(4), não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de
um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas
relações Estado-cidadão.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei
10.177/1998 (5) do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de
Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente,
não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro
Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou
parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a
existência de vícios formal e material.
(1) Decreto
20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem”
(2) Lei
5.172/1966: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I -
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
(3) Precedente:
RE 640.905/SP,
relator Min. Luiz Fux (DJe de 1º.2.2018).
(4) Lei
9.784/1999: “Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. §
1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito
de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.”
(5) Lei
10.177/1998: “Artigo 10 - A Administração Pública anulará seus atos inválidos,
de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I -
ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE
DIREITO DO CONSUMIDOR – PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Covid-19: Suspensão do fornecimento de energia
elétrica por falta de pagamento -
ADI
6432/RR ![]()
Resumo:
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia
causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão
do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de
pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e
a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre
defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública (1).
Não há se falar em invasão da competência legislativa privativa da União
para legislar sobre energia elétrica (2) (3), pois a legislação estadual
impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a
concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço. Tampouco fere
o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de
fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata possa gerar
desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque
as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da
vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria estadual de saúde em
decorrência da pandemia de Covid-19.
Por outro lado, a não interrupção dos serviços públicos de energia
elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades básicas da população, pelo
que a continuidade do serviço é considerada essencial para a adoção de medidas
de contenção do novo coronavírus. O fornecimento de energia elétrica é direito
fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à
alimentação, à educação e à profissão, constituindo-se em serviço público
essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos,
especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado.
É de se ressaltar que a superveniência de Lei federal 14.015/2020, pela
qual se dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços
públicos, também editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a
competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do
consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal,
como assentado em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucionais as
normas previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º
e 6º da Lei 1.389/2020 do estado de Roraima, na parte afeta à “energia elétrica”.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e
Gilmar Mendes.
(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;”
(2) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;”
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV -
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado
em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Covid-19: medidas de contenção à transmissão do novo coronavírus e
proibição temporária de atividades religiosas em ambiente presencial
- ADPF 811/SP ![]()
Resumo:
É
compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de
cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter
coletivo como medida de contenção do
avanço da pandemia da Covid-19.
A liberdade de crença e de culto, usualmente
caracterizada apenas pela fórmula genérica “liberdade religiosa”, constitui uma
das primeiras garantias individuais albergadas pelas declarações de direitos do
século XVIII que alcançaram a condição de direito humano e fundamental.
A liberdade de realização de cultos coletivos, no
entanto, não é absoluta. A Constituição Federal (CF), ao estabelecer inequívoca
reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito
à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de
crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do
culto respectivo. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas
liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente
de maior peso.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, a
imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos
municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre
a temática, dentre as quais destaca-se a ADI 6341,
na qual assentou-se que todos os entes federados possuem competência para
legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da emergência de
saúde pública. Nesse sentido, o STF reafirmou o dever que todos os entes
políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo
cooperativo adotado na CF, assentou a competência dos estados e dos municípios,
ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento
da pandemia.
Sob o aspecto material, a medida sanitária em análise
mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as
diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde.
Ademais, é possível afirmar que há um razoável
consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação
decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores aos riscos de
outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados. Essa
noção geral — sobre o elevado risco de contaminação das atividades religiosas
coletivas presenciais — foi complementada por um exame de fatos e prognoses
subjacente à edição do decreto estadual impugnado. As medidas restritivas,
dessa forma, foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco
ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem
como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da
rede de serviço de saúde pública.
Observa-se, por fim, que, no caso, o art. 2º da norma impugnada
não se limitou a restringir as atividades religiosas coletivas (inciso II), mas
também restringiu outras atividades econômicas altamente essenciais, tais como
o “atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e
leve’, em bares, restaurantes, ‘shopping centers’, galerias e estabelecimentos
congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão
somente os serviços de entrega (‘delivery’) e ‘drive-thru’ (inciso I)” e ainda “reunião,
concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas
praias e parques”.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental ajuizada contra o Decreto 65.563/2021 do estado de São Paulo que
limitou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de
caráter coletivo, durante o período de agravamento da pandemia da Covid-19.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
converteu o julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e
julgou improcedente o pedido formulado na ação. Vencidos os ministros Nunes
Marques e Dias Toffoli, que julgaram o pedido procedente.
ADPF 811/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.4.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DL 70/1966 e recepção pela
Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE
556520/SP ![]()
Tese fixada:
“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no
Decreto-lei nº 70/66”.
Resumo:
O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida
hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente
ordenamento constitucional.
Com
efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) (1),
a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma
aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas
fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar,
inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades
vierem a ocorrer durante o seu trâmite.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral,
negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o
Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário
julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux
(Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.
(1) Precedentes
citados: RE 223.075/DF,
relatado Min. Ilmar Galvão (DJ de 6.11.1998); RE 287.453/RS, relator
Min. Moreira Alves (DJ de 26.10.2001); AI 509.379 AgR/PR,
relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.11.2005); AI 514.565 AgR/PR,
relatora Min. Ellen Gracie, (DJ de 24.2.2006); AI 600.876 AgR/SP,
relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 23.2.2007); RE 408.224 AgR/SE,
relator Min. Sepúlveda Pertence (DJe de 31.8.2007); AI
600.257 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski
(DJe de 19.12.2007); AI 678.256 AgR/SP,
relator Min. Cezar Peluso (DJe de 26.3.2010).
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Laicidade estatal e obrigatoriedade
de manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas - ADI 5258/AM ![]()
Resumo:
A imposição
legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas
estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa
consagrada pela Constituição da República de 1988.
Isso porque, ao determinar
que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus
acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças
e dogmas religiosos em detrimento de outros. Dessa forma, ofende os princípios
da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Em matéria confessional,
portanto, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos
cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e
declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada”
74/2010 do estado do Amazonas (1).
(1) Lei “Promulgada” 74/2010 do
estado do Amazonas: “Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino
e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao
menos um exemplar da Bíblia Sagrada. Parágrafo único. A obrigatoriedade
prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos
acervos públicos, de livros sagrados de outras tradições religiosas. Art. 2º -
Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos,
professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. (...) Art.
4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente”.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IOF
Imunidade tributária: operações financeiras e IOF - RE 611510/SP (Tema 328 RG) ![]()
Tese fixada:
“A imunidade
assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos
políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e
às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre
aplicações financeiras”.
Resumo:
A imunidade
tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (CF) (1)
abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente inclusive sobre
operações financeiras praticadas pelas entidades a que se refere, desde que
vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições (2).
De fato, a imunidade do
art. 150, VI, c, da CF tem uma
finalidade geral, de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder
lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas
relacionada à área de atuação da entidade imune. A imunidade dos partidos
políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos
direitos políticos; a das suas fundações, a tutelar a realização do seu escopo
precípuo de difundir a ideologia partidária e promover o exercício da
cidadania; a das entidades sindicais dos trabalhadores, a assegurar o pleno
exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e
coletivos dos trabalhadores; a das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, a proteger direitos sociais, como os direitos à
educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência
social. Portanto, essas instituições desempenham um papel essencial na nossa
sociedade, atuando ao lado do Estado na concretização dos direitos
fundamentais, que o Poder Público não logra realizar de forma ótima. São essas
finalidades que devem nortear a definição do alcance da referida imunidade.
Por essa razão, não se pode
conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da
CF (3), interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as
movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações
financeiras.
O chamado IOF é o imposto
previsto no art. 153, V, da CF (4), que incide sobre “operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Embora,
juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por,
efetivamente, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes.
Ademais, o art. 2º, § 3º, do próprio Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto
6.306/2007 (5), estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as
operações realizadas pelos entes imunes, desde que vinculadas às finalidades
essenciais destes.
A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as
“finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta
e exclusiva a tais finalidades.
Isso porque a vinculação é
presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito
à imunidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei
5.172/1966, art. 14, I e § 1º] (6). Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula Vinculante 52.
Dessa forma, para o
reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade,
ônus que incumbe ao sujeito ativo.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 328 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário. O ministro Alexandre de Moraes
acompanhou o voto da relatora com ressalvas.
(1)
CF:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI -
instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;”
(2)
Precedentes
citados: ADI 939/DF,
relator Min. Sydney Sanches (DJ de 18.3.1994); AI 175.133
AgR/PR, relator Min. Marco Aurélio (DJ de 26.4.1996); RE 213.059/SP,
relator Min. Ilmar Galvão (DJ de 27.2.1998); RE 454.753
AgR/CE, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 28.5.2010); RE 192.899
AgR/MG, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 25.8.2006); AI 724.793
AgR/SP, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 10.5.2011); RE 228.525
AgR/SP, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.4.2003).
(3)
CF:
“Art. 150. (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
(4)
CF:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”
(5)
Decreto
6.306/2007: “Art. 2º (...) § 3º Não se submetem à incidência do imposto de que
trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que
vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações
realizadas por: I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos, inclusive
suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
(6)
Lei
5.172/1966: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título; (...) § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
Contribuição ao Incra: natureza jurídica, folha de salários e EC
33/2001 - RE 630898/RS (Tema 495 RG)
![]()
Tese Fixada:
“É constitucional a
contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida
pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Resumo:
A contribuição devida ao
Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no
domínio econômico (CIDE).
A contribuição ao
Incra é especialmente destinada a concretizar objetivos de atuação positiva do
Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição Federal (CF)
(1), consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a
assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as
desigualdades regionais e sociais. Por seu intermédio, a autarquia promove o
equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social. A
finalidade da contribuição em debate está em consonância com a determinação
constante do art. 149 da CF (2) no sentido de que CIDE deve constituir
instrumento de ingerência da União na ordem econômica. Não descaracteriza a
exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se
beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma
referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos
princípios gerais da atividade econômica” (3).
Registra-se que, por
não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre
a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a Lei 7.787/1989,
tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural levada a
cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com a
contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas
da seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são
inaplicáveis à hipótese as restrições próprias às respectivas contribuições de
custeio.
A CIDE destinada ao
Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional
(EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem
o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando
da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no
“caput” do art. 149.
A EC 33/2001 e a EC
42/2003 promoveram relevantes modificações, introduzidas pelo poder
constituinte derivado, que devem ser interpretadas como uma clara política de
utilizar, no Sistema Tributário Nacional, a base econômica folha de salários de
modo mais contido. O dispositivo constitucional em questão não impede que o
legislador adote, como base econômica, a folha de salários. Uma exegese restritiva não se ajustaria à
sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de
atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica
a que alude o art. 170 da CF.
Contudo, caso se parta
de premissa de que o rol das bases econômicas enunciadas no art. 149, § 2º,
III, a, da CF é taxativo, e não meramente enunciativo ou
exemplificativo, vislumbra-se que a alteração constitucional orienta o
legislador “para o futuro”. É de se conferir racionalidade ao processo de
concretização das normas constitucionais. Não parece ter sido intenção do
constituinte derivado, com a emenda, revogar, de pronto, a contribuição ao
Incra e, durante o lapso de custeio, conferir mínima ou nenhuma efetividade aos
valores e interesses constitucionais tutelados pelo Instituto. Esse
entendimento é corroborado pela EC 42/2003 que prevê salutar substituição
gradual das contribuições incidentes sobre a folha de salários instituídas com
base no art. 195, I, a, da CF (4).
Ao apreciar o Tema
495 da repercussão geral, o Plenário, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
(1) CF: “Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: (...) III – função social da
propriedade; (...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
(2) CF: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II –
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III –
poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a
receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor
aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...) §
4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
“
(3) RE 396.266/SC,
relator Min. Carlos Velloso, Plenário (DJU de 27.2.2004).
(4) CF: “Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”
DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE
Covid-19: leitos de UTI e custeio e
financiamento pela União - ACO
3473 MC-Ref/DF; ACO 3474 TP-Ref/SP; ACO 3475 TP-Ref/DF; ACO 3478 MC-Ref/PI e
ACO 3483 TP-Ref/DF ![]()
Resumo:
Em condições de
recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é
constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de
saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União.
O recrudescimento das
taxas de contaminação, internação e letalidade em decorrência da pandemia da
Covid-19 é incontroverso e notório. Nesse cenário, são preocupantes as
alegações de estado federado no sentido de que a União não tem se posicionado
sobre requerimento de habilitação de novos leitos de UTI e de que os leitos
financiados com recursos federais, destinados exclusivamente ao tratamento de
pacientes com Covid-19, têm sido desabilitados. A propósito da tramitação de
crédito orçamentário extraordinário para fazer frente às vulnerabilidades, as
vidas em jogo não podem ficar na dependência da burocracia estatal ou das
idiossincrasias políticas. Estão em xeque cláusulas vitais de saúde coletiva.
Além disso, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve
pautar-se pela melhor realização do direito à saúde. Identificada omissão
estatal ou gerenciamento errático, como aparentemente se apresenta, é viável a
interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas
ações e serviços são marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e
universal.
Deve ser exigido do
governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e
científicos, e que sejam implantadas as políticas públicas a partir de atos
administrativos lógicos e coerentes. Não é lógico, coerente ou cientificamente
defensável a diminuição do número de leitos de UTI custodiados pela União em
momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado incremento das
mortes e das internações hospitalares. Cumpre enfatizar que a programática
constitucional não placita retrocessos injustificados no direito social à
saúde. Em juízo de delibação, evidencia-se a presença do requisito da
probabilidade do direito.
Afigura-se, ainda, o
perigo da demora, que se revela intuitivo frente aos abalos causados pela
pandemia. Não há nada mais urgente do que o desejo de viver. O não
endereçamento ágil e racional do problema pode multiplicar o número de óbitos e
potencializar a tragédia humanitária.
Em julgamento
conjunto, o Plenário referendou tutelas de urgência concedidas em cinco ações
cíveis originárias, propostas por estados-membros da Federação, para: (i)
determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de
habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos estados-membros requerentes
junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça,
imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos
de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 nos estados requerentes que estavam
habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que
foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à
União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede
de UTI’s nos entes estaduais requerentes, de forma proporcional às outras
unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. O ministro Nunes Marques
acompanhou com ressalvas o voto da ministra Rosa Weber (relatora).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Limite territorial dos efeitos das
decisões em ação civil pública: art. 16 da Lei 7.347/1985 -
RE 1101973/SP (Tema 1075 RG)
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Tese
Fixada:
“I - É inconstitucional o
art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de
ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações
civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo
que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas
conexas”.
Resumo:
É inconstitucional a delimitação
dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da
competência territorial de seu órgão prolator.
Isso porque
a alteração do art. 16 da Lei 7.347/1985 (1) promovida pela Lei 9.494/1997,
fruto da conversão da MP 1.570/1997, veio na contramão do avanço institucional
de proteção aos direitos metaindividuais e esbarra nos preceitos norteadores da
tutela coletiva, bem como nos comandos pertinentes ao amplo acesso à Justiça e
à isonomia entre os jurisdicionados.
Com efeito,
com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/1990, cujo
art. 90 (2), somando-se ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) - Lei
7.347/1985 (3), estabeleceu-se a aplicação mútua de ambas as normas e
constitui-se verdadeiro microssistema processual coletivo.
Nesse
contexto, as Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 seguiram o mesmo padrão de proteção
dos direitos metaindividuais, e — em respeito à unidade da Constituição, à
máxima efetividade ou à eficiência, e à justeza ou à conformidade funcional —
não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP
com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.
A definição
do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença
tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do
CDC (4).
Com a
declaração de inconstitucionalidade da atual redação do art. 16 da LACP,
deve-se impedir a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de
ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.
Desse modo,
em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua
propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de
estado ou no Distrito Federal. Em se tratando de alcance geograficamente
superior a um estado, a opção por capital de estado evidentemente deve
contemplar uma que esteja situada na região atingida.
O juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP (5) e do art. 93 do CDC,
que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas
as demandas que proponham o mesmo objeto.
A aplicação
dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para
ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa
competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará
prevento.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da repercussão
geral, por maioria, negou provimento a
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei
7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente,
reconheceu a aplicação de efeitos repristinatórios à redação original (6) do
dispositivo questionado. Vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson
Fachin acompanhou o relator com ressalvas.
(1) Lei 7.347/1985: “Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se
o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei 9.494/1997).”
(2) Lei 8.078/1990: “Art. 90.
Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”
(3) Lei 7.347/1985: “Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)”
(4) Lei 8.078/1990: “Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
(5) Lei 7.347/1985: “Art. 2º As
ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou
o mesmo objeto.”
(6) Lei 7.347/1985: “Art. 16. A
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for
julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova.”
1.2 Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS
Atuação do juiz e ordem de
inquirição de testemunhas -
HC
187035/SP ![]()
Resumo:
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo
penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a
inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal
(CPP) (1) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas
apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não
esclarecidos (2).
A alteração promovida pela Lei 11.690/2008
modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de
testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório,
têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas
diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o
controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e
pertinentes ao caso. Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante
à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de
perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é
legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova
pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e
relevantes.
Não pode o magistrado, em substituição à atuação
das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de
primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a
comprovação do quanto alegado (3).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por
maioria, deferiu a ordem de habeas
corpus, para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiência
de instrução, com a necessária renovação do ato. Vencidos os ministros
Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
(1) CPP: “Art. 212. As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo
o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa
ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre
os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
(2) Precedente: HC 111.815/SP,
redator do acórdão Min. Luiz Fux (DJe de 14.2.2018).
(3) CPP: “Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz
de ofício:”
HC 187035/SP, relator Min. Marco Aurélio,
julgamento em 6.4.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Serviços notariais e de
registro. Custas e emolumentos
Análise da constitucionalidade do inciso III do
artigo 31 da Lei Complementar nº 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, que
incluiu entre as receitas do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do
Rio de Janeiro/FUNPERJ os 5% oriundos das receitas incidentes sobre o
recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Renda básica de
cidadania
Alegada omissão do Presidente da República na
regulamentação da Lei n. 10.835/2004, que institui a renda básica de cidadania.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Análise da constitucionalidade do art. 2° da Lei
5.683/2018, do Município de Valinhos/SP, que limita a instalação, a menos de
100 (cem) metros de residências e de outros elementos urbanísticos, tais como,
praças, parques, jardins, áreas verdes, dentre outros, de torres de transmissão
de telecomunicação.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Questionamentos sobre a constitucionalidade de
dispositivos da LODF que tratam sobre a divulgação de atos, programas, obras ou
serviços públicos realizados e que preveem a possibilidade da inclusão do nome
do autor da iniciativa. Alegação
de violação aos artigos 1º, caput e parágrafo único; 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Análise da constitucionalidade de normas que
vedam o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível ao
consumidor pessoa física, com previsão de sanções pecuniárias e cancelamento da
inscrição estadual do infrator, por alegada contrariedade ao inc. IV do art. 22
da Constituição da República.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
14.675/2009, do Estado de Santa Catarina, que estabelecem hipóteses de dispensa
e de simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu
aberto.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Questiona-se a constitucionalidade dos incisos IV
e V do art. 25 da Constituição do Acre, pelos quais se possibilita a
intervenção do Estado nos municípios quando se verificar, sem justo motivo,
impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado e forem
praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente
comprovados.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Licença à gestante e à
adotante nas carreiras militares
Análise da constitucionalidade de dispositivos do
Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do
Tocantins (Lei 2.578/2012) que, ao dispor acerca de regramento específico para
a concessão de licenças, previu prazos distintos de afastamento, consoante este
tenha fundamento em maternidade biológica ou em maternidade por adoção e,
ainda, consoante a idade da criança adotada.
Jurisprudência: RE 778889 RG
Relator(a): LUIZ FUX
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Educação Física
Análise da constitucionalidade de dispositivos
da Lei 9696/98 que dispõe sobre a regulamentação das atividades de
profissionais de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Educação Física.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
16/04/2021 a 26/04/2021
Regulamentação do
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Análise da constitucionalidade de decretos
presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição, posse, porte e
comercialização de armas de fogo.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 730, de 8.4.2021 - Institui a Política de Comunicação Social do
Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação