INFORMATIVO
STF
Nº 1023/2021
Data de divulgação: 2 de julho de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1023/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 2 de julho de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO
Organização do
Estado; Comissão Parlamentar de Inquérito; Separação de Poderes; Tribunal de
Contas
Direito Tributário
Crédito
Tributário
Preferência
da União no recebimento de créditos da dívida ativa - ADPF 357/DF
1.2 Segunda Turma
Direito Penal
Princípios
Estelionato
e retroatividade da lei penal mais benéfica - HC 180421 AgR/SP
2 Inovações
Normativas do STF
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO ![]()
Resumo:
É formalmente inconstitucional portaria do
Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o
exercício de atividade profissional.
Compete privativamente à
União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição
Federal (CF) (2).
Ademais, não existe lei
complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões
específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição
constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que
disponha sobre interesse local na matéria.
No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito
meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante
documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento
dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando
penalidades.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da
Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.
(1) Precedentes citados: ADI 3.953/DF,
relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484/AL,
relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663/PI,
relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387/SP,
relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014).
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para
o exercício de profissões;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO; COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; SEPARAÇÃO DE PODERES; TRIBUNAL DE
CONTAS
CPI: Congresso Nacional,
convocação de governadores de estados e poder investigativo - ADPF 848 MC-Ref/DF ![]()
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de
governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não
confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer
pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à
obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do
Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões
parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do critério da
simetria entre a União e os estados.
É injustificável a situação de submissão
institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o
Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes
do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer
explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível
transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos
estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações
federativas.
Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder
investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados
federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal
de Contas da União (TCU).
Os governadores prestam contas perante a Assembleia
Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU
(recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do
poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de
medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental,
suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia,
sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas
autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão
a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com
ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora).
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Preferência da União no
recebimento de créditos da dívida ativa -
ADPF 357/DF
![]()
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial
dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art.
187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art.
29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Isso porque ameaça o pacto federativo e
contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida
pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a
manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional
adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções
entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não
tributários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente
o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para
declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único
do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei
6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (STF) (2).
(1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.”
(2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de
preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário
Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição
Federal.”
ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021
1.2 Segunda Turma
DIREITO PENAL –
PRINCÍPIOS
Estelionato
e retroatividade da lei penal mais benéfica - HC 180421 AgR/SP ![]()
Resumo:
A alteração promovida pela Lei
13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao
condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da
pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as
ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em
julgado.
Ainda que
a Lei 13.964/2019 não tenha introduzido, no CP, dispositivo semelhante ao
contido no art. 91 da Lei 9.099/1995 (2), a jurisprudência desta Corte (3) é
firme no sentido de que, em razão do princípio constitucional da lei penal mais
favorável, a modificação da natureza da ação penal de pública para pública
condicionada à representação, por obstar a própria aplicação da sanção penal,
deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.
Mesmo que
o legislador ordinário tenha silenciado sobre o tema, o art. 5º, XL, da
Constituição Federal (CF) (4), é norma constitucional de eficácia plena e
aplicação imediata. É dizer, não se pode condicionar a aplicação do referido
dispositivo constitucional à regulação legislativa.
Além
disso, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) (5), a lei
processual penal é norma que admite “a interpretação extensiva e aplicação
analógica”, de modo que não há óbice, por exemplo, na aplicação, por analogia,
do art. 91 da Lei 9.099/1995, nem da incidência do art. 485, § 3º, do Código de
Processo Civil (CPC) (6), que informa que os pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo, assim como a legitimidade de agir podem ser
conhecidas pelo magistrado de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Com base
nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, mas concedeu o habeas corpus,
de ofício, para trancar a ação penal, com a aplicação retroativa, até o
trânsito em julgado, do disposto no art. 171, § 5º, do CP, com a alteração
introduzida pela Lei 13.964/2019. Vencido, em parte, o ministro Ricardo
Lewandowski, que deu provimento ao recurso para conceder a ordem e trancar a
ação penal.
(1) CP: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento: (...) § 5º Somente se procede mediante
representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou
indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência
mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”
(2) Lei 9.099/1995: “Art. 91.
Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”
(3) Precedentes citados: Inq 1.055 QO/AM,
relator Min. Celso de Mello (DJ de 24.4.1996); HC 74.334/RJ,
relator Min. Sydney Sanches (DJ de 29.8.1997); HC 76.109/SP,
relator Min. Carlos Velloso (DJ de 30.4.1998).
(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
(5) CPP: “Art. 3º A lei processual penal
admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento
dos princípios gerais de direito.”
(6) CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em
caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição
legal; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria
constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
HC
180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021
2 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 148 de 29.6.2021
- Altera o horário do expediente na
Secretaria do Tribunal no dia 1º.7.2021.
Resolução STF 740 de 29.6.2021
- Dispõe sobre o Programa Joaquim Nabuco no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação