INFORMATIVO
STF
Nº 1031/2021
Data de divulgação: 1 de outubro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1031/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 1 de outubro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Poder Legislativo
Mesas diretoras das assembleias legislativas estaduais e reeleição - ADI
6720/AL, ADI
6721/RJ e ADI
6722/RO
Processo
Legislativo
Limitação etária para o ingresso na
carreira da magistratura - ADI
6794/CE, ADI
6795/MS e ADI
6996/RO
Direito Eleitoral
Partidos Políticos
Responsabilidade solidária entre diretórios partidários municipais,
estaduais e nacionais - ADC
31/DF
Direito Tributário
Pagamento
Indevido
Juros recebidos na repetição de indébito tributário: não incidência de
IRPJ e CSLL - RE
1063187/SC (Tema
962 RG)
2 Plenário
Virtual em Evidência
Competência
para ação rescisória de interesse da União - RE 598650/MS (Tema
775)
Titularidade do IRRF
sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas - RE 1293453/RS (Tema
1130)
Organização do sistema
de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba - ADI 3310/PB,
ADI 3593/PB, ADPF 263/PB
Poder requisitório da
Defensoria Pública - ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6872/AP, ADI
6873/AM, ADI 6865/PB, ADI 6871/CE
Criação do cargo
comissionado de capelão na área de segurança pública - ADI 6669/MA
Adicional de
insalubridade e periculosidade devidos aos servidores do Ministério Público - ADI 5660/GO
Lei Complementar
50/2019 do Estado de Alagoas - ADI 6573/AL, ADI 6911/AL e ADPF
863/AL
Nomeação de reitores
nas universidades federais - ADI 6565/DF
Guarda sabática - ADI 3901/PA
Imposto de renda sobre
pensão alimentícia - ADI 5422/DF
Transferência de
empregados públicos para o regime estatutário - ADI 3636/AM
Interrupção dos planos
de saúde por inadimplência durante a pandemia - ADI 6491/PB
Covid-19 - Imunização
de adolescentes maiores de 12 anos - ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF
Pensão especial - ADI 6559/GO
Tombamento de
edifícios estaduais - ADI 5670/AM
Imposto
sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no
exterior - ADI 6825/RS, ADI 6834/CE,
ADI 6835/BA, ADI 6839/MG e ADI 6836/AM
Obrigações impostas às
empresas de internet móvel e banda larga - ADI 6893/ES
Vinculação
remuneratória entre auditores e conselheiros do TCE - ADI 6943/RN e ADI
6954/AC
Depósito de resíduo de
lixo atômico no território estadual - ADI 6905/RO
Compartilhamento de
dados do Sistema Brasileiro de Inteligência - 6529/DF
Migração de recursos
entre fundos previdenciários - ADI 6568/RS
Anistia a policiais
militares e bombeiros - ADI 4869/DF
Faltas disciplinares
de policiais - ADI 4928/AL
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO
DIREITO
ELEITORAL – REELEIÇÃO
Mesas diretoras das assembleias
legislativas estaduais e reeleição - ADI
6720/AL, ADI
6721/RJ e ADI
6722/RO ![]()
Teses
fixadas:
“1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de
reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a
reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das
Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos
que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.”
Resumo:
Constituições estaduais
podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias
legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma
única vez.
Não incide o princípio da
simetria relativamente à norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição
Federal (CF) (1) (2).
De fato, a unidade entre os
entes federados não parece ser rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que
mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras
das respectivas casas legislativas. A autonomia de cada um deles, por outro
lado, confere o poder de auto-organização nesse tema, que, todavia, não é
ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que
exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato (3).
Com base nesse entendimento, após converter o
julgamento dos referendos das medidas cautelares em ações diretas em julgamento
de mérito, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos
nelas formulados para fixar interpretação conforme a Constituição Federal a
dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de
Rondônia, e, por arrastamento, dos regimentos internos das respectivas
assembleias legislativas, no sentido de permitir apenas uma reeleição dos
membros das suas mesas diretoras para os mesmos cargos em mandatos
consecutivos. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
(1) CF: “Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma
das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
(2) Precedentes citados: ADI 792, ADI 793, ADI 1.528 MC, ADI 2.262 MC, ADI 2.371 MC.
(3) Precedentes citados: ADI 6.524, ADI 6.654 MC, ADI 6.674 MC, ADI 6.685 MC, RE 158.314.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Limitação etária para o ingresso na
carreira da magistratura - ADI
6794/CE, ADI
6795/MS e ADI
6996/RO ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que
estabelece limites etários para ingresso na magistratura.
Normas
estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na
carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição
Federal (CF) (1), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo
Tribunal Federal (STF) (2).
Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou
procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a
inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará
(3); do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul (4);
e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia (5).
(1) CF: “Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”
(2) Precedentes: ADI 2.494 e ADI 5.329.
(3) Lei 1.969/1999 do Estado do
Mato Grosso do Sul: “Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes
requisitos: (...) VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não
ser maior de sessenta e cinco (65) anos;”
(4) Lei 12.342/1994 do Estado do
Ceará: “Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz
substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos,
organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (...) § 5º No concurso
para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos
candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição
(alterado pela Lei 1.969/1999).”
(5) Lei Complementar 146/1995 do Estado de
Rondônia: “Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da
magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a qual for nomeado,
residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por
designação: (...) § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar
com menos de cinquenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no
concurso público, ressalvadas as exceções legais. (redação da Lei Complementar
146/1995).”
DIREITO
ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS
Responsabilidade solidária entre diretórios
partidários municipais, estaduais e nacionais - ADC
31/DF ![]()
Resumo:
Não há responsabilidade
solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais
pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado,
violação de direito ou qualquer ato ilícito.
A expressão “caráter
nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal (CF) (1) não guarda relação com a regra de
responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade
político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de
atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio
da autonomia político-partidária.
Sendo assim, mesmo
inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios
partidários dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira,
operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade
jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é incompatível com a CF a
previsão legal da responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos
atos que individualmente praticarem. Portanto, cada esfera deve responder
apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que
causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível
superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de
personalidade.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em
ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade
constitucional do art. 15-A, caput,
da Lei 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (2). Vencidos,
parcialmente, o ministro Nunes Marques e, integralmente, os ministros Alexandre
de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
(1) CF: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;”
(2) Lei 9.096/1995: “Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e
trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou
nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de
direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de
outros órgãos de direção partidária.”
ADC 31/DF, relator Min. Dias Toffoli,
julgamento em 22.9.2021
DIREITO
TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO INDEVIDO
Juros recebidos na repetição de
indébito tributário: não incidência de IRPJ e CSLL - RE
1063187/SC (Tema
962 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário.”
Resumo:
Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de
incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os juros de mora legais,
correspondentes à taxa Selic, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do
credor (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao julgar o Tema 962 da repercussão
geral, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação
conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 (2), ao
art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei
5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de
aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre
a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
(1) Precedentes: RE 117.887; ACO 369.
(2) Lei 7.713/1988: “Art. 3º O imposto
incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.”
(3) Decreto-Lei 1.598/1977: “Art. 17 Os
juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de
reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo
contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de
operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício
social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.”
(4) Lei 5.172/1966: “Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II -
de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO
VIRTUAL: 01/10/2021 a 08/10/2021
RE 598650/MS
Relator(a): MARCO
AURÉLIO
Competência para ação rescisória de interesse da União (Tema 775)
Controvérsia acerca da competência para processar e julgar pedido formalizado
pela União, na qualidade de terceira interessada em relação ao processo
originário, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.
Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES
Titularidade do IRRF sobre valores pagos por
municípios a pessoas físicas e jurídicas (Tema 1130)
Titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente
sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou
serviços.
Relator(a): GILMAR
MENDES
Organização do sistema de previdência dos servidores
públicos do Estado da Paraíba
Análise
da constitucionalidade de dispositivos da Lei
7.517/2003 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a criação da autarquia
Paraíba Previdência (PBprev) e a organização do
sistema de aposentadoria dos servidores públicos do Estado.
ADI 6865/PB
ADI 6871/CE
Relator(a): GILMAR
MENDES
Poder requisitório da Defensoria Pública
Análise
da constitucionalidade de dispositivos de leis de organização das defensorias
de diversos estados da federação. Alega-se, em síntese, que os dispositivos
impugnados conferiram à categoria dos defensores públicos um atributo que
advogados privados em geral não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes
de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias,
vistorias ou quaisquer providências necessárias ao exercício de suas
atribuições. Jurisprudência: ADI 230
Relator(a): NUNES MARQUES
Criação do cargo comissionado de capelão na área de
segurança pública
Exame
da constitucionalidade de normas que tratam da criação de cargos em comissão de
Capelão Religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração
Penitenciária e de Segurança Pública do Estado do
Maranhão. Jurisprudência: ADI 4125, AI 309399 AgR, ADI 3706, ADI 3233
Relator(a): EDSON FACHIN
Adicional de insalubridade e periculosidade
devidos aos servidores do Ministério Público
Análise
da constitucionalidade de norma do Estado de Goiás que disciplina o
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores
públicos estaduais.
Relator(a): EDSON FACHIN
Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas
Análise
da constitucionalidade da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas que
instituiu a Região Metropolitana de Maceió.
ADI 6565/DF
Relator(a): EDSON FACHIN
Nomeação de reitores nas universidades federais
Análise da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.192/1995 e do
art. 1º do Decreto 1.916/1996, que estabelecem que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das
instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República, a
partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. Jurisprudência: ADPF 759 MC-Ref
ADI 3901/PA
Relator(a): EDSON FACHIN
Guarda sabática
Análise da constitucionalidade das Leis 6.140/98 e
6.468/2002, do estado do Pará, que tratam de horários permitidos para a
realização de provas de concursos e exames vestibulares nas redes de ensino
pública e privada. Jurisprudência: ADI 2806, ADI 3714
ADI 5422/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Imposto de renda sobre pensão alimentícia
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988, que
preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Transferência de empregados públicos para o regime
estatutário
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 2205/1993 do
Estado do Amazonas, que determinam a transferência de empregados públicos para
o regime estatutário.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Interrupção dos planos de saúde por
inadimplência durante a pandemia
Análise
da constitucionalidade de lei estadual da Paraíba que proíbe a
interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de
inadimplência, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus,
e prevê a possibilidade de pagamento a posteriori do débito,
de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa. Jurisprudência:
ADI 6441
ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Covid-19 - Imunização
de adolescentes maiores de 12 anos
Cautelar
deferida, ad referendum do Plenário, para assentar que a decisão de
promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos é da competência dos estados,
DF e municípios, “consideradas as situações concretas que vierem a
enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as
cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das
autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da
Nota Técnica 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021.”
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Pensão especial
Análise
da constitucionalidade de leis do Estado de Goiás que criam e regulamentam
pensão especial em determinados casos e permitem a concessão do benefício a
juízo exclusivo do governador.
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Tombamento de edifícios estaduais
Exame
da constitucionalidade da Lei 312/2016 do Estado do Amazonas que
determinou o tombamento de 29 de edificações originárias de projetos
arquitetônicos elaborados pelo arquiteto Severiano Mário Porto.
ADI 6825/RS
ADI 6834/CE
ADI 6835/BA
Relator(a): EDSON FACHIN
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e
doador com domicílio ou residência no exterior
Análise
da constitucionalidade de leis estaduais que versam sobre a possibilidade
de os estados e de o Distrito Federal, na pendência da edição de lei
complementar pela União, instituírem o ITCMD nas hipóteses em que o doador tem
domicílio ou residência no exterior, e em que o de cujus possuía bens,
direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado no exterior. Jurisprudência: RE 851108
ADI 6836/AM
ADI 6839/MG
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e
doador com domicílio ou residência no exterior
Análise
da constitucionalidade de leis estaduais que versam sobre a possibilidade
de os estados e de o Distrito Federal, na pendência da edição de lei
complementar pela União, instituírem o ITCMD nas hipóteses em que o doador tem
domicílio ou residência no exterior, e em que o de cujus possuía bens,
direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado no exterior. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Obrigações impostas às empresas de internet móvel e
banda larga
Exame da
constitucionalidade de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de
serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao
consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário
de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede
mundial de computadores. Jurisprudência: ADI 4083, ADI 5569
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Vinculação remuneratória entre auditores e
conselheiros do TCE
Análise
da constitucionalidade de dispositivos de constituições e leis estaduais que
tratam da vinculação remuneratória nos casos em que os auditores dos
Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs)
substituem os conselheiros desses órgãos. Jurisprudência: ADI 196, ADI 336, ADI 4009, ADI 305, ADI 1163, ADI 2075 MC, ADI 3715 MC
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Depósito de resíduo de lixo atômico no território
estadual
Exame
da constitucionalidade de dispositivos da constituição estadual que
impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de
material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus
territórios. Jurisprudência: ADI 329, ADI 1575, ADI 4973
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de
Inteligência
Questionamento do parágrafo único do art. 4º da Lei
9.883/1999. Argumenta-se que o dispositivo impugnado deve ter o
seu alcance reduzido, com a finalidade de esclarecer que, mesmo que possa haver
compartilhamento de informações dentro do Sistema Brasileiro de Inteligência,
as solicitações/requisições devem ser devidamente justificadas sob a ótica da
proporcionalidade, sem que se vulnerem os direitos fundamentais mais básicos de
todo cidadão. Jurisprudência: ADI 6529 MC
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Migração de recursos entre fundos previdenciários
Análise da
constitucionalidade de normas do Estado do Rio Grande do Sul que
promoveram alterações na legislação que trata do Regime Próprio de Previdência
Social daquele Estado. Argumenta-se, em
síntese, que as normas questionadas, ao revisarem a segregação de
massas RPPS-RS, ocasionaram a transferência de recursos, no montante de 1,8
bilhão, do Fundo de Capitalização (FUNDOPREV) para o pagamento de benefícios
previdenciários vinculados ao Fundo Financeiro em Repartição Simples.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Anistia a policiais militares e bombeiros
Análise
da constitucionalidade da Lei 12.505/2011, que concede anistia aos policiais e
bombeiros militares dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, punidos por participarem
de movimentos reivindicatórios.
ADI 4928/AL
Relator(a): MARCO
AURÉLIO
Faltas disciplinares de policiais
Exame da constitucionalidade da Lei estadual 7.428/2012 que dispõe
sobre a anistia de infrações administrativas de policiais civis, militares e
bombeiros estaduais, relacionadas a movimentos reivindicatórios por melhorias
de vencimentos e condições de trabalho, ocorridos entre maio e junho de
2011.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria 217
de 24.9.2021
- Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre
de 2021 e o Demonstrativo dos Limites de Despesa com Pessoal, conforme
determinação do Acórdão nº 553/2017-TCU-Plenário.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação