INFORMATIVO STF

 

Nº 1050/2022

 

Data de divulgação: 22 de abril de 2022

 

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

 

ISSN: 2675-8210

 

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1050/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de abril de 2022.

 

Dados do Informativo

 

 

 

Sumário

 

1        Informativo

 

1.1  Plenário

 

Direito Constitucional

Competência Legislativa

Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual - ADI 4289/DF

Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino - ADI 3753/SP

Controle de Constitucionalidade

Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” - ADI 2446/DF

 

2        Plenário Virtual em Evidência

 

2.1  Processos Selecionados

 

Desmembramento de municípios - RE 614384/SE (Tema 559 RG) 

Apreciação de requerimentos administrativos previdenciários - ADPF 939/DF 

 

3        Inovações Normativas do STF

 

1 INFORMATIVO

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário de passageiros e competência legislativa estadual - ADI 4289/DF  

 

Resumo:

 

Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição (2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.

Além disso, a norma impugnada gera uma situação regulatória inconsistente na qual os passageiros de determinado estado podem ser submetidos a tratamento diverso conforme o serviço de transporte utilizado, em afronta ao princípio da isonomia.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

 

(1) Precedentes citados: ADI 1052; ARE 742929 AgR; RE 549549 AgR; ADI 845; ADI 2349; ADI 1191 MC; ADI 5677; ADI 4212.

(2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

(3) Lei 11.975/2009: “Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.”

 

ADI 4289/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO BÁSICA; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

 

Concessão de meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores da rede pública estadual e municipais de ensino - ADI 3753/SP

 

Resumo:

É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.

A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (1). Assim, como a legislação federal atualmente vigente que trata do benefício em comento (Lei 12.933/2013) não contempla a específica categoria profissional abrangida pela norma estadual impugnada, o ente federado pode utilizar-se legitimamente de sua competência normativa supletiva para tanto (2) (3).

Sob o aspecto material, também não há inconstitucionalidade, uma vez que a medida não viola, sob qualquer aspecto, o princípio da isonomia. O tratamento desigual criado pela lei (concessão da meia-entrada apenas à parcela da categoria) está plenamente justificado — constitui estratégia de política pública que se coaduna com a priorização absoluta da educação básica. Além disso, revela-se como salutar intervenção parcimoniosa do Estado na ordem econômica, que visa à realização de relevantes valores constitucionais, e como condição para a concretização da justiça social.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.

 

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

(2) Precedentes: ADI 1950 e ADI 3512.

(3) CF/1988: “Art. 24 (...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

 

ADI 3753/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

DIREITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR

 

Constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão” - ADI 2446/DF

 

Resumo:

 

Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (1).

Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.

Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta.

 

(1) CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC 104/2001)”

 

ADI 2446/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

 

2.1 Processos selecionados

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 22/04/2022 a 29/04/2022 

 

RE 614384/SE 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Desmembramento de municípios (Tema 559 RG) 

Controvérsia sobre desmembramentos de municípios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas consequências jurídicas. 

 

ADPF 939/DF 

Relator(a): ROSA WEBER 

Apreciação de requerimentos administrativos previdenciários  

ODS: 16  

Controvérsia sobre suposta omissão atribuída à União na observância de prazos para apreciação de requerimentos administrativos no âmbito do INSS. Jurisprudência: RE 1171152 RG 

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução 769 de 7.4.2022 - Altera a Resolução nº 749, de 26 de outubro de 2021.

Resolução 770 de 12.4.2022 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais.

Resolução 771 de 12.4.2022 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais.

Sumário

 

 


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