INFORMATIVO
STF
Nº 1053/2022
Data de divulgação: 13 de maio de 2022
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1053/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 13 de maio de 2022.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Administração Pública; Cargos em Comissão
Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação
de cargos em comissão - ADI
6655/SE
Direito Ambiental
Poluição; Órgãos Ambientais
Resolução
491/2018-Conama: padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS
- ADI 6148/DF
Direito Constitucional
Competência Legislativa Privativa
Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa
privativa da União - ADI
7029/PB
1.2 Segunda
Turma
Direito
Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais
Liberdade de expressão e imunidade
parlamentar - Pet
8242 AgR/DF, Pet
8259 AgR/DF, Pet
8262 AgR/DF, Pet
8263 AgR/DF, Pet
8267 AgR/DF e Pet
8366 AgR/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Contratação de
parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais - RE 910552 RG/MG (Tema 1001
RG)
Alteração da fórmula
de cálculo de benefício previdenciário a militares - RE 642890 RG/DF
(Tema 465 RG)
Convocação de
professores sem concurso público - ADPF 915/MG
Redução de benefícios
fiscais de ICMS - ADI 5635/DF
Reeleições sucessivas
de membros das Mesas das Assembleias Legislativas - ADI 6708/DF, ADI 6712/PE,
ADI 6700/MG, ADI 6718/AP, ADI 6711/PI
Inamovibilidade dos
membros do Ministério Público - ADI 5052/DF
Extinção da pena de
prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros - ADI 6595/DF
Alterações de parâmetros
em novos procedimentos de licenciamento ambiental - ADPF 748/DF
Vedação de vacinação
compulsória e aplicação de sanções a pessoas não-vacinadas - ADPF 946 MC-Ref/MG
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARGOS EM COMISSÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Tribunal de Contas estadual:
requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão - ADI
6655/SE ![]()
Resumo:
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida
observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF (1).
A Constituição Federal
reservou à Administração Pública regime jurídico minucioso na conformação do
interesse público com a finalidade de resguardar a isonomia e a eficiência na
formação de seus quadros de pessoal. Os cargos em comissão, por sua vez,
representam exceção à regra.
Nesse contexto, a jurisprudência
do STF é assertiva quanto às condições para a criação de cargos em comissão (2).
No julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1010 RG),
o Tribunal cuidou de consolidar os critérios cumulativos que devem nortear o
controle de constitucionalidade das leis que os criam.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da
publicação da ata de julgamento.
(1) Tema 1010 da RG: “a) A criação de cargos em
comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de
cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade
que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos
no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.233; ADI 3.174; ADI 4.867; ADI 4.125; ADI 5.542; e RE 719.870 (Tema 670 RG).
DIREITO AMBIENTAL – POLUIÇÃO; ÓRGÃOS
AMBIENTAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE
Resolução
491/2018-Conama:
padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS - ADI 6148/DF ![]()
Resumo:
Ainda é constitucional a Resolução 491/2018 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de
qualidade do ar. Entretanto, nova norma deve ser editada.
Mantém-se a constitucionalidade da resolução haja
vista o cotejo das teses trazidas na inicial com a jurisprudência desta Corte. Ademais, quando editada, a regulação consistiu em avanço,
de forma razoável, no tratamento da matéria. A própria Organização Mundial da
Saúde (OMS) reconhece que, embora suas diretrizes sejam pensadas para o uso
mundial, os padrões locais podem variar de acordo com abordagens específicas
para o equilíbrio de riscos à saúde, viabilidade tecnológica, considerações
econômicas e outros fatores políticos e sociais.
Apesar disso, a resolução está em trânsito para a inconstitucionalidade
e precisa ser aperfeiçoada. Logo, o Conama deve editar norma atualizada tendo
em conta os novos parâmetros de qualidade do ar recomendados pela OMS.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria,
conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido
nela formulado, para declarar ser ainda constitucional a Resolução
491/2018-Conama e determinar que, no prazo de 24 meses a contar da publicação
do acórdão, o Conama edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar
em consideração: (i) as atuais orientações da OMS sobre os padrões adequados da
qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como
(iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da
pobreza e da promoção da saúde pública. Decorrido o prazo de vinte e quatro
meses concedido, sem a edição de novo ato que represente avanço material na
política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os
parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na
edição da nova resolução. Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson
Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA
Obrigações impostas aos planos de
saúde e competência legislativa privativa da União - ADI
7029/PB ![]()
Resumo:
É formalmente
inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de
assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais
estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários (1).
Esses temas são relativos a
direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas
constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do
art. 22, I e VII, da CF (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar
a inconstitucionalidade formal da Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba.
(1) Precedentes: ADI
5173; ADI
4701.
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”
1.2 Segunda Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Liberdade de expressão e imunidade
parlamentar - Pet
8242 AgR/DF, Pet
8259 AgR/DF, Pet
8262 AgR/DF, Pet
8263 AgR/DF, Pet
8267 AgR/DF e Pet
8366 AgR/DF ![]()
Resumo:
A liberdade de expressão
não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente
difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da
forma ou de críticas aviltantes.
É possível vislumbrar restrições
à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em
atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de
discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito
manifestamente difamatório.
A garantia da imunidade
parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação
recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.
Isso porque as garantias
dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou
seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do
Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.
No caso, os discursos
proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e
difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia
provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos
atos descritos nas queixas-crimes.
Com base nesses
entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos
regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código
Penal.
Pet
8259 AgR/DF,
relator Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 3.5.2022
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL:
13/05/2022 a 20/05/2022
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Contratação de
parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais (Tema 1001 RG)
Controvérsia sobre os
limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação de
parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais.
Relator(a): NUNES MARQUES
Alteração da fórmula
de cálculo de benefício previdenciário a militares (Tema 465 RG)
Análise da
constitucionalidade de ato normativo que alterou a fórmula de cálculo do
auxílio-invalidez devido aos militares reformados.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Convocação de
professores sem concurso público
ODS: 16.
Controvérsia sobre normas
estaduais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da
educação, não pertencentes ao quadro de servidores, para suprir vagas
decorrentes de vacância de cargos efetivos. Jurisprudência: ADI 890, ADI 2229, ADI 2987 e ADI 3430
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Redução de benefícios
fiscais de ICMS
Análise da
constitucionalidade de lei estadual que condiciona o aproveitamento de
incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor do Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal (FEEF). Jurisprudência: ARE 999169 AgR e AI 861261 AgR
Relator(a): NUNES MARQUES
Reeleições sucessivas
de membros das Mesas das Assembleias Legislativas
Análise
da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a
reeleição de membros das Mesas Legislativas para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6257
Relator(a): GILMAR MENDES
Inamovibilidade de
membros do Ministério Público
Controvérsia sobre
dispositivos legais que tratam de designações bienais de membros da carreira do
Ministério Público para o exercício de funções institucionais. Jurisprudência: ADI 4414
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Extinção da pena de
prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros
Controvérsia sobre a
extinção de pena de prisão disciplinar para as polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
Relator(a): ROSA WEBER
Alterações de
parâmetros em novos procedimentos de licenciamento ambiental
Controvérsia sobre a
Resolução Conama 500/2020, que disciplina o licenciamento de empreendimentos de
irrigação e altera parâmetros, definições e limites de áreas de preservação
permanente de reservatórios artificiais e regime de uso do entorno.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Vedação de vacinação
compulsória e aplicação de sanções a pessoas não-vacinadas
ODS: 3
Controvérsia sobre lei
municipal que proíbe a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a aplicação de
sanções a pessoas não-vacinadas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 774 de 9.5.2022
- Institui o Programa Corte Aberta
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação