INFORMATIVO
STF
Nº 1064/2022
Data de divulgação: 26 de agosto de 2022
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1064/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 26 de agosto de 2022.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Poder Executivo
Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último
biênio do mandato - ADI
7137/SP e ADI
7142/AC
Repartição de Competências
Convocação de autoridades pela Assembleia
Legislativa e princípio da simetria - ADI
6640/PE e ADI
6645/AM
Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei
distrital - ADI
5349/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Férias anuais de 60
dias dos advogados da União (Tema 1063 RG) - RE 929886 RG/SC
Competência para
fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB - ADI 5791/DF
Minirreforma Eleitoral - ADI 5507/DF
Limites de dedução com
educação no Imposto de Renda - ADI 4927/DF
Redução do ICMS para
cerveja à base de mandioca - ADI 6152/MA
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO; DUPLA VACÂNCIA
Chefe do Poder Executivo
estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato - ADI
7137/SP e ADI
7142/AC ![]()
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma
de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no
último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de
eleições.
Conforme jurisprudência
desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a
disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do
município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se
decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas
eleitorais (1).
Assim, muito embora o art.
81, § 1º, da CF/1988 (2) não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a
autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput,
da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização
de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil,
os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante
votação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São
Paulo (3) e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre (4).
(1) Precedentes citados: ADI 1057 MC; ADI 4298; ADI 1057; ADI 3549; ADI 4298 ED; ADI 5525; e ADI 2709.
(2) CF/1988: “Art. 81.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.”
(3) Constituição do Estado
de São Paulo: “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 41. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.”
(4) Constituição do Estado do Acre: “Art. 72.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao
exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça, sucessivamente.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PODER LEGISLATIVO
Convocação de autoridades pela
Assembleia Legislativa e princípio da simetria - ADI
6640/PE e ADI
6645/AM ![]()
Resumo:
É inconstitucional, por
violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para
legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que
amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder
Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
Isso porque o art. 50, caput,
e § 2º, da CF/1988 (1), que prescreve sistemática de controle do Poder
Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória
pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo
essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado,
ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização
administrativa.
No caso, ao incluírem
outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração
Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas
desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas
constitucionalmente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações
para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de
Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do
inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas (2), assim como
das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”,
“Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”,
constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco (3). Além
disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão
“dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua
convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente
subordinados ao governador do estado.
(1) CF/1988: “Art. 50. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.”
(2) Precedentes citados: ADI 3279; ADI 5300; ADI 5416; e ADI 6651.
(3) Constituição do Estado
do Amazonas: “Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
(...) XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas
do Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo
as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista,
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo
de 30 (trinta) dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente
determinados.”
(4) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 13.
A Assembleia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o
Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes
manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público. (...) § 2º Os
Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da
Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração
direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembleia
Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão
Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de
assunto previamente determinado. § 3º A falta de comparecimento, sem
justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no
prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de
responsabilidade.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SINDICATOS
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Prestação e divulgação de contas de
sindicatos: exigência por lei distrital - ADI
5349/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional, por
violar o art. 22, I, da CF/1988 (1), norma distrital que obriga os sindicatos a
divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a
título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos
do Distrito Federal.
No caso, a lei impugnada
(2), ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade
competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o
direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o
direito civil, enquanto entidades associativas.
Não se admite que ente
federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes
destinatários de exação.
As contribuições recebidas
pelos sindicatos têm natureza tributária. Assim, mesmo em se tratando de verba
pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é
qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo
tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União (CF/1988,
art. 149) (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal.
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
(2) Lei 5.470/2015 do Distrito Federal: “Art. 1º Os
sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam
obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações
de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas
assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do
conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da
categoria, no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. As prestações de
contas mencionados no caput abrangem também valores oriundos de forma direta e
indireta do Governo do Distrito Federal – GDF, inclusive parcelas recebidas a
título de repasse de convenção coletiva de trabalho em contratos de serviços de
mão de obra terceirizados.”
(3) Precedentes
citados: MS 28465; MS 34296 AgR; e ADI 5794.
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
26/08/2022 a 02/09/2022
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Redução de férias
anuais de 60 dias dos advogados da União (Tema 1063 RG)
ODS: 16
Controvérsia que diz
respeito à possibilidade, ou não, de a Lei 9.527/1997 reduzir de 60 (sessenta)
para 30 (trinta) dias por ano as férias dos Advogados da União. Jurisprudência:
RE 602381 RG e RE 594481.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Competência para
fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB
Discussão em torno da
competência do TCU para fiscalizar repasse de verbas federais ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), a título de complementação do valor mínimo
anual por aluno definido nacionalmente. Jurisprudência: ADI 5532 e ACO 1156.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Minirreforma Eleitoral
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de legislação eleitoral que busca reunir, para julgamento
comum, as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato,
sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a
primeira.
Relator(a): ROSA WEBER
Limites de dedução com
educação no Imposto de Renda
Discussão sobre dispositivos
da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem
limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com
instrução do contribuinte e seus dependentes.
Relator(a): EDSON FACHIN
Redução do ICMS para
cerveja à base de mandioca
Análise da
constitucionalidade de norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota
reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de
mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 783 de 17.8.2022
- Altera a Resolução nº 711, de 24 de novembro de 2020 (que aprovou o Aprova o
Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal).
Portaria 178 de 19.8.2022
- Comunica que, no dia 12 de setembro de 2022, o expediente na Secretaria do
Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 14 horas (Ementa
elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação