<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1" ?><rss version="2.0"><channel><title>Supremo Tribunal Federal</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaStfDia.asp</link><description>Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal</description><language>pt-br</language><pubDate>Quinta-feira, 02 de setembro de 2010 17:17:00 GMT</pubDate><copyright>Copyright Supremo Tribunal Federal. Todos os direitos reservados.</copyright><webmaster>atendimento.ti@stf.jus.br</webmaster><item><title>Condenados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF para reduzir pena-base</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160482</link><description>&lt;p&gt;Quatro comerciantes do município de Manhuaçu (MG) condenados por crime contra a ordem tributária impetraram Habeas Corpus (HC 105291) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reduzir a pena-base estipulada para eles em 4 anos e 8 meses de reclusão. O presente habeas contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar pedido semelhante em outro processo, na visão da defesa, tem causado constrangimento ilegal aos recorrentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E.X.N, A.X.C, J.C.C e E.P. foram denunciados por participação em esquema de falsificação de notas fiscais para obtenção de vantagem ilícita. Conforme a denúncia, recebida em maio de 1994, outros quatro denunciados falsificavam as notas fiscais emitidas fraudulentamente por uma empresa fantasma, suprimindo, dessa forma, o pagamento de tributos, representando grave lesão ao Estado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os impetrantes foram, então, condenados por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1&amp;ordm;, inciso III, da Lei n&amp;ordm; 8.137/1990. Para todos foi fixada, pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), a pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, reduzida para 4 anos e 6 meses após a confissão espontânea dos envolvidos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entendimento da defesa, a decisão da corte mineira contém &amp;ldquo;manifesta ilegalidade&amp;rdquo; no que tange à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (CP)*. Segundo o dispositivo, para a definição da pena ao condenado, o juiz deve considerar, entre outros aspectos, a culpabilidade, os antecedentes, e as consequências do crime. Nesse sentido, conforme os advogados, a sanção teria sido fixada em patamar muito elevado, já que o crime em tela tem cominado em lei a pena de 2 a 5 anos de reclusão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso porque consta do acórdão do TJ-MG que os réus possuiriam maus antecedentes, o que, de acordo com a defesa, não é verdade, inclusive porque a análise do passado e da personalidade dos envolvidos teria sido baseada em processo ainda em andamento, isto é, sem sentença definitiva transitada em julgado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Demora&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A defesa também alega que o processo ao qual os réus respondem ficou &amp;ldquo;inexplicavelmente&amp;rdquo; parado em primeira instância por 10 anos e, em virtude dessa demora, a conclusão dos impetrantes é a de que o artigo 59 do CP não teria sido obedecido e que a sanção teria sido definida de &amp;ldquo;modo arbitrário e artificial&amp;rdquo;, com o intuito de evitar a prescrição da pena. &amp;ldquo;É lamentável quando ocorre a prescrição; mais lamentável ainda quando o Estado age ilegalmente para encobrir sua própria falha&amp;rdquo;, ressaltam os advogados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Pedidos&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A defesa ressalta a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar &amp;ndash; quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) &amp;ndash; e pede ao Supremo que defira a liminar para determinar a suspensão da execução da pena dos réus até o julgamento final do presente HC. No mérito, requer a suspensão definitiva da execução penal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;LC/AL&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;* Artigo 59 do CP: &amp;ldquo;O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.&amp;quot;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Sep 2010 16:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Conamp questiona legitimidade da Defensoria Pública de Sergipe para atuar em causas coletivas</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160486</link><description>&lt;p&gt;A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe (Lei Complementar 183/2010) que permitem aos defensores públicos atuar em ações coletivas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4452) a entidade alega que vários dispositivos do artigo 4&amp;ordm; da lei invadem atribuições do Ministério Público preservadas pela Constituição Federal.&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sustenta a Conamp que a Defensoria Pública foi criada para prestar assistência integral e gratuita àqueles que não têm condições de pagar, conforme estabelecem os artigos 5&amp;ordm; e 134 do texto constitucional. Entretanto, segundo a associação, essa assistência deve ser prestada individualmente e não em substituição processual na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como no caso dos direitos dos consumidores, por exemplo, para quem não comprove hipossuficiência de recursos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;ldquo;Tratando-se de interesse difuso, por ser este indivisível, não é cabível, em hipótese alguma, a atuação da defensoria pública, dada a impossibilidade de determinar quais as pessoas hipossuficientes, pois somente estas legitimam a atuação dos defensores públicos&amp;rdquo;, afirma a Conamp na ação. Assim, espera a associação que o STF exclua da lei contestada a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ações e atuar na defesa de direitos difusos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Pede, então, a concessão de liminar para suspender os incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XIII, XV e XVI do artigo 4&amp;ordm; da Lei Orgânica da Defensoria Pública de Sergipe, por alegada afronta aos artigos 5&amp;ordm; e 134 da Constituição. Alternativamente, caso a Corte entenda que os defensores públicos podem ajuizar ações e atuar na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes, que seja aplicada a interpretação conforme o texto constitucional. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;AR/AL&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Sep 2010 16:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Direto do Plenário: STF retoma julgamento de liminar em ADI proposta contra a Lei Eleitoral</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160455</link><description>&lt;p&gt;Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, há instantes, o julgamento da liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de hoje (2), os ministros devem decidir se referendam a decisão do ministro Ayres Britto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), contesta dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a associação, impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na sessão de ontem (1), após a leitura do relatório, fizeram sustentação oral o advogado da associação, o deputado federal e advogado Miro Teixeira (PDT/RJ) e o procurador geral da República, Roberto Gurgel.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em instantes, mais detalhes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Leia mais:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160380"&gt;Liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral será analisada nesta quinta-feira (2)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Sep 2010 14:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Ministro Dias Toffoli suspende determinações do CNJ ao TJ de São Paulo sobre reestruturação de entrâncias</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160448</link><description>&lt;p&gt;O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 29077) para suspender determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O CNJ determinou ao tribunal paulista que a partir da reestruturação das comarcas do estado, em atendimento à Lei Complementar estadual 980/05, os magistrados deverão receber tratamento igualitário com isonomia nos vencimentos, independentemente de onde atuem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lei estadual diminuiu de quatro para três o número de entrâncias judiciárias (inicial, intermediária e final) e atribuiu somente à capital uma entrância especial. Com a nova estrutura implementada pelo TJ-SP, um magistrado da antiga 3&amp;ordf; entrância se sentiu prejudicado e apresentou no CNJ um pedido de Procedimento de Controle Administrativo (PCA).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao analisar esse PCA, o conselho determinou além do tratamento isonômico entre os magistrados, sejam eles da entrância inicial ou da final, que o TJ-SP&amp;nbsp; fizesse uma regra de transição para a nova estrutura judiciária estadual. O CNJ também requisitou do TJ-SP a apresentação de informações financeiras dos juízes convocados extraordinariamente para atuar na Corte &amp;ndash; o chamado auxílio-voto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por considerar que houve abuso de poder por pare do CNJ, o presidente do tribunal paulista recorreu à Suprema Corte com o mandado de segurança pelo qual pede a suspensão das determinações do conselho. Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli observou que a imposição de fornecimento de dados complementares em relação aos magistrados do TJ-SP &amp;ldquo;notadamente em autos de procedimento já definitivamente julgado, bem assim no sentido de que se paguem subsídios de entrância final a magistrados classificados em entrância intermediária, parece desarrazoada, a justificar suspensão, enquanto se aguarda o julgamento final desta impetração&amp;rdquo;.&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao deferir a liminar o ministro afirmou estar presente o requisito do perigo de demora na decisão, &amp;ldquo;pois a ordem de pagamento de subsídios referentes a uma entrância superior, de duvidosa legalidade, demanda implementação imediata e, por conseguinte, dotação orçamentária adequada&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;AR/CG&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;br /&gt;
Leia mais: &lt;br /&gt;
&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=158605&amp;amp;caixaBusca=N"&gt;20/8/2010 - TJ-SP questiona no Supremo pedido de informações e recomendações do CNJ&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Sep 2010 14:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Segunda Turma rejeita recurso para anular condenação de Rocha Mattos por denunciação caluniosa e abuso de autoridade</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160414</link><description>&lt;p style="text-align: justify"&gt;A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 97795) apresentado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos com objetivo de anular a condenação que lhe foi imposta pelos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei n&amp;ordm; 4.898/65, art.4&amp;ordm;, &amp;ldquo;h&amp;rdquo;) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3&amp;ordf; Região (TRF-3), que resultou na condenação a quatro anos e um mês de reclusão.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: justify"&gt;Segundo os advogados de Rocha Mattos, a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento que resultou na sua condenação&amp;nbsp;teria acarretado cerceamento de defesa porque a circunstância impediu o conhecimento do inteiro teor dos votos vencidos. Além disso, foi alegada a deficiência técnica dos advogados então constituídos pelo condenado, que não apresentaram embargos declaratórios ao acórdão. Por estes dois motivos, os novos advogados de Rocha Mattos pediram que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do acórdão do TRF-3.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: justify"&gt;O pedido foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Ayres Britto, cujo voto foi seguido pelos demais ministros. &amp;ldquo;Tenho que o recurso há de ser desprovido. Em primeiro lugar, é pacífica a nossa jurisprudência no sentido de que a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas não tem a força de anular o processo-crime. Acresço que na concreta situação dos autos não há dúvida de que todos os votos divergentes foram expressamente declarados e devidamente publicados junto ao acórdão respectivo&amp;rdquo;, afirmou o ministro relator.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: justify"&gt;Ayres Britto acrescentou que não havia como acatar a tese de que Rocha Mattos esteve indefeso pela simples falta de interposição do recurso de embargos declaratórios ao acórdão condenatório. &amp;ldquo;Os recorrentes não evidenciaram em que exata dimensão o desempenho dos advogados então constituídos pelo próprio acusado correspondeu à ausência de defesa. O fato é que esses mesmos defensores interpuseram recurso extraordinário [ao STF] e recurso especial [ao STJ] que foram inadmitidos na origem sob o fundamento da ausência do necessário prequestionamento&amp;rdquo;, concluiu o relator.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: justify"&gt;VP/CG&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 02 Sep 2010 11:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Rádio Justiça: decisões do Plenário do STF e visita do presidente da Colômbia em destaque</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160400</link><description>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Jornal da Justiça: dispositivo de Lei de Drogas que impede pena alternativa é ilegal&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Nova Lei de Drogas fere a garantia constitucional da individualização da pena. Os ministros do Supremo Tribunal Federal consideram inconstitucional o trecho da lei que impede os juízes de converterem pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Confira os detalhes da sessão plenária e também da visita do presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, ao Supremo Tribunal Federal, no Jornal da Justiça. Foi a primeira visita oficial ao Brasil desde que foi eleito em 20 de junho do ano passado. Acompanhe ainda uma entrevista com especialista sobre direitos e obrigações de trabalhadores e empresários no emprego temporário. Jornal da Justiça, nesta quinta-feira (02), a partir das 6h.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Justiça na Manhã: peso da vida pregressa em concursos públicos &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Os concursos públicos normalmente pedem um relatório de vida pregressa. Muita gente fica na dúvida sobre o que isso significa. Uma vez condenado e pago sua pena, o indivíduo estará para sempre &amp;ldquo;marcado&amp;rdquo;, ou já está quite a Justiça e a sociedade. Saiba mais sobre as implicações da vida pregressa nos concursos públicos. Justiça na Manhã, nesta quinta-feira (02), a partir das 8h.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;STF: análise de liminar que libera sátira política será retomada nesta quinta-feira&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Os ministros do Supremo Tribunal Federal retomam nesta quinta-feira a análise da liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, que liberou o uso da sátira política pelos veículos de comunicação. A liminar suspendeu trechos da Lei Eleitoral que proíbe, no rádio e na televisão, montagens de trucagens ou quaisquer outros recursos que degradem ou ridicularizem candidatos, partidos ou coligações partidárias. A Rádio Justiça transmite a sessão plenária desta quinta-feira (02), ao vivo, a partir das 14h10.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Justiça na Tarde fala sobre o papel da prova no processo penal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;
A prova é fundamental em um processo penal. É o meio pelo qual pode ser demonstrada a existência ou não de um fato, fundamental para o julgamento. Um dos aspectos mais discutidos está relacionado à prova antecipada, que resulta em muitos processos. Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula sobre o tema que tem o seguinte enunciado: &amp;ldquo;a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo&amp;rdquo;. Entenda o significado e acompanhe debate sobre o tema no Justiça na Tarde, nesta quinta-feira (02), logo após a sessão plenária do STF.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Radionovela &amp;ldquo;Joguem a mamãe no freezer&amp;rdquo; fala sobre os crimes contra sentimento religioso e desrespeito aos mortos&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Paulinho e Elisa vivem com a mãe, uma senhora bastante religiosa. Um dia, os dois acreditam que a velhinha está morta. Preocupados com a possível falta de recursos que a morte da mãe causará, decidem permanecer recebendo a pensão. Para garantir o benefício, sem levantar suspeitas, resolvem esconder o corpo dentro de casa. Para isso, contam com a ajuda do namorado de Elisa. Confira o que vai acontecer na trama desta semana &amp;ldquo;Joguem a mamãe no freezer&amp;rdquo; pela Rádio Justiça, com apresentação em diversos horários.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Rádio Justiça&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site &lt;a href="http://www.radiojustica.jus.br"&gt;www.radiojustica.jus.br&lt;/a&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fonte: Rádio Justiça&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 20:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Presidente do STF recebe presidente da Colômbia em sua primeira viagem internacional após a posse </title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160399</link><description>&lt;p&gt;O presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, visitou esta tarde o Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi recepcionado pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, e pelos ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também, recepcionou o chefe de Estado. Peluso disse a Santos que a escolha do Brasil como destino de sua primeira viagem após a posse muito honra o nosso país, além de ser um sinal de que as relações entre as duas nações serão intensificadas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O presidente do STF também ressaltou os laços com alguns membros da Corte Constitucional colombiana e destacou a independência do Poder Judiciário daquele país. Peluso afirmou que até o momento, a Colômbia não confirmou sua participação na II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais, que será realizada em janeiro próximo, no Rio de Janeiro. Até agora representantes de 80 países já confirmaram presença. Santos afirmou que reforçará pessoalmente o convite ao presidente da Corte Constitucional colombiana, com quem se encontrará na próxima sexta-feira (3).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Juan Manuel Santos afirmou que estava honrado em visitar &amp;ldquo;este recinto sagrado da democracia&amp;rdquo; e confirmou a intenção de seu governo em estreitar laços com o Brasil nos mais variados setores. A Colômbia tem quatro Cortes superiores: a Corte Constitucional, a Suprema Corte, o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Judicatura. Está em curso uma reforma que pretende extinguir o Conselho Superior de Judicatura, responsável por analisar questões disciplinares e administrativas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O presidente também relatou dificuldades que a Colômbia tem enfrentado em razão da omissão do Parlamento em regulamentar direitos assegurados pela Constituição de 1991, tida como extremamente &amp;ldquo;garantista&amp;rdquo;. Em razão da omissão, o Poder Judiciário é levado a exercer o papel do Congresso colombiano, sendo taxado de praticar &amp;ldquo;ativismo judicial&amp;rdquo;. Com bom humor, os ministros do STF afirmaram que a situação também ocorre no Brasil, havendo inclusive um processo específico para questionar essa omissão legislativa &amp;ndash; o mandado de injunção.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, conclamou Santos a enviar observadores internacionais para as Eleições Gerais brasileiras no dia 3 de outubro e fez uma rápida explanação sobre o sistema eleitoral brasileiro e a revolução causada pela urna eletrônica. Ao contrário do Brasil, na Colômbia o voto não é obrigatório. Por esse motivo, Santos indagou sobre o índice médio de abstenção verificado nas eleições e as sanções aplicadas ao eleitor que não cumpre seu dever de votar. Lewandowski colocou a tecnologia da urna eletrônica à disposição da Colômbia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro assunto discutido foi o financiamento público das campanhas. O ministro Cezar Peluso afirmou que o tema sempre vem à tona em época de eleições, mas depois fica em segundo plano. Peluso contou ao presidente colombiano que interrompeu um julgamento importante a respeito do processo eleitoral brasileiro para recebê-lo. Em razão da visita oficial, o Plenário decidirá na sessão de amanhã (2) se confirma ou não a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na ADI 4451, que contesta a proibição das manifestações de humor envolvendo candidatos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;VP/CG&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;img alt="videoyoutube" url="http://www.youtube.com/user/jornaldajustica#p/a/u/0/ZpJ7fqFW8bc" src="../../../utillib/imagem/bgvideoyoutube.jpg" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 19:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2) </title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160114</link><description>&lt;p&gt;Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária&amp;nbsp;desta quinta-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A&lt;a href="http://www.tvjustica.jus.br"&gt;TV Justiça&lt;/a&gt; (canal 53-UHF, em Brasí&amp;shy;lia; SKY, canal 117) e a&lt;a href="http://www.radiojustica.jus.br"&gt;Rádio Justiça &lt;/a&gt;(104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (&lt;a href="http://www.tvjustica.jus.br/sintonizar.php"&gt;veja como sintonizar a TV Justiça nos estados&lt;/a&gt;). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 - liminar&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Ayres Britto&lt;br /&gt;
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) x Presidente da República, Congresso Nacional&lt;br /&gt;
A ação contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. O relator levará a cautelar para ser referendada pelo Plenário do Supremo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Inquérito (Inq) 2131 &amp;ndash; Recebimento de denúncia &lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministra Ellen Gracie &lt;br /&gt;
MPF x João Batista de Jesus Ribeiro &lt;br /&gt;
Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 (trinta e cinco) trabalhadores a condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTb). O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro sustentou que foi interposto recurso perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Pará, e que, em razão disso, a punibilidade do agente estaria condicionada à decisão administrativa; que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda, e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o Senador João Ribeiro lhe nomeou procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína &amp;ndash; TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, á época dos fatos, era assessor do Governo do Estado de Tocantins, sendo apenas amigo do Senador João Ribeiro. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.&lt;br /&gt;
PGR: Pelo recebimento da denúncia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;PSL x Governo do Rio Grande do Sul&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Gilmar Mendes&lt;br /&gt;
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas à Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculado da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e &amp;sect; 4&amp;ordm; todas da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3469&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Gilmar Mendes&lt;br /&gt;
Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e &amp;sect; 4&amp;ordm;, todas da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
PGR: pela procedência do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3062&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Gilmar Mendes&lt;br /&gt;
Procurador-geral da República x Governador de Goiás e Assembleia Legislativa estadual&lt;br /&gt;
Ação contesta a lei do Estado de Goiás que dispõe sobre a criação do cargo de diretor geral da Polícia Civil (Lei n&amp;ordm; 11.438/1991). O artigo 6&amp;ordm; da lei fixa a nomeação e exoneração do diretor geral pelo governador, dentre delegados de carreira &amp;ldquo;da classe mais elevada&amp;rdquo;, bem como que faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado. Sustenta que a expressão &amp;ldquo;da classe mais elevada&amp;rdquo; afronta o preceito consagrado no &amp;sect; 4&amp;ordm;, do art. 144, da Constituição Federal, que não efetua &amp;ldquo;restrição quanto à classe do dirigente da polícia civil.&amp;rdquo;&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se a norma impugnada, ao determinar que a escolha do Diretor Geral da Polícia Civil será escolhido dentre delegados de carreia &amp;ldquo;da classe mais elevada&amp;rdquo; ofende o disposto no art. 144, &amp;sect; 4&amp;ordm;, da CF/88.&lt;br /&gt;
PGR: opina pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão &amp;ldquo;da classe mais elevada&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS)&amp;nbsp;27604&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Ayres Britto &lt;br /&gt;
Eloi Francisco Zatti Faccioni X Procurador-geral da República&lt;br /&gt;
O MS contesta ato do procurador-geral da República que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24&amp;ordm; Concurso para Provimento de cargo de Procurador da República, ao fundamento de que o impetrante não atendeu ao requisito dos &amp;ldquo;três anos de atividade jurídica&amp;rdquo;, previsto no &amp;sect; 3&amp;ordm; do art. 129 da Constituição Federal. Alega o impetrante, para provar que preenche o mencionado requisito, que a decisão atacada embasou-se &amp;ldquo;no fato de que&amp;rdquo; o cargo de &amp;ldquo;Assessor da Direção-Geral junto à Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Ministério Público&amp;rdquo;, não seria exclusivo de Bacharel em Direito, o que entende não corresponder à verdade, pois entende que o mencionado cargo: &lt;br /&gt;
a) &amp;ldquo;determinava a prática de atos privativos de Bacharel em Direito&amp;rdquo;; b) consistia no exercício de atribuições que atendem &amp;ldquo;às disposições regulamentares da Resolução n&amp;ordm; 04/2006, do CNMP&amp;rdquo;; c) &amp;ldquo;veda o exercício da advocacia&amp;rdquo;, o que evidenciaria se &amp;ldquo;tratar de função qualificável como atividade jurídica&amp;rdquo;.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se impetrante preenche o requisito temporal de atividade jurídica para sua inscrição definitiva no concurso público para o cargo de membro do Ministério Público. &lt;br /&gt;
PGR: opina pela denegação da segurança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 24660&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministra Ellen Gracie&lt;br /&gt;
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar&lt;br /&gt;
Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. &lt;br /&gt;
PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 22693&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Gilmar Mendes&lt;br /&gt;
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República&lt;br /&gt;
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.&lt;br /&gt;
PGR: Pelo indeferimento da ordem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 26196&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Ayres Britto&lt;br /&gt;
Silas Alberto Ferreira x Tribunal de Contas da União &lt;br /&gt;
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9&amp;ordf; Região, a imediata supressão da parcela &amp;ldquo;opção&amp;rdquo;, derivada exclusivamente da vantagem &amp;ldquo;quintos&amp;rdquo; ou &amp;ldquo;décimos&amp;rdquo;, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n&amp;ordm; 8.112/90.&lt;br /&gt;
Sustenta o impetrante, em síntese, que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela &amp;ldquo;opção&amp;rdquo;. &lt;br /&gt;
PGR opina pela denegação da ordem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 26053 &lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Ricardo Lewandowski&lt;br /&gt;
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União &lt;br /&gt;
Mandado de segurança contra ato da 1&amp;ordf; Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei n&amp;ordm; 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 24500&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Gilmar Mendes&lt;br /&gt;
Josemar Leal Santana e outros x 1&amp;ordf; Câmara do Tribunal de Contas da União&lt;br /&gt;
MS contra ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos apurados em sindicância realizada para apuração de desvios na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustentam, ainda, que o primeiro impetrante, Josemar Leal Santana, defensor constituído dos demais, não foi devidamente intimado da decisão impugnada, tendo apenas sido intimado os restans impetrantes. O ministro relator indeferiu a liminar. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.&lt;br /&gt;
* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Recurso Extraordinário (RE) 381367 &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Marco Aurélio&amp;nbsp; &lt;br /&gt;
Lucia Costella x INSS&amp;nbsp; &lt;br /&gt;
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4&amp;ordf; Região, que declarou a constitucionalidade do &amp;sect; 2&amp;ordm; do art. 18 da Lei n&amp;ordm; 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.&amp;nbsp; Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Reclamação (Rcl) 4009&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministra Cármen Lúcia&lt;br /&gt;
Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná &lt;br /&gt;
Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12&amp;ordf; Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15&amp;ordf; Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde &amp;ndash; ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998. &lt;br /&gt;
Em discussão:&amp;nbsp;&amp;nbsp; Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde &amp;ndash; ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.&lt;br /&gt;
PGR: Pela improcedência da ação&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Ação Cautelar (AC) 704&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Cezar Peluso&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo x União &lt;br /&gt;
Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI &amp;ndash; Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC n&amp;ordm; 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. &lt;br /&gt;
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Recurso Extraordinário (RE) 187744&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Cezar Peluso&lt;br /&gt;
Estado do Rio Grande do Norte x Município de Natal &lt;br /&gt;
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao recorrido o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. 9&amp;ordm; da Lei Federal n&amp;ordm; 7.990/1989, que prevê que &amp;ldquo;Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos artigos 2&amp;ordm;, &amp;sect; 1&amp;ordm;, 6&amp;ordm;, &amp;sect; 3&amp;ordm; e 7&amp;ordm; desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158, inciso IV e respectivos parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação&amp;rdquo;. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 9&amp;ordm; da Lei n&amp;ordm; 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, &amp;sect;1&amp;ordm; da Constituição.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se o art. 9&amp;ordm; da Lei n&amp;ordm; 7.990/1989 afronta o art. 20, &amp;sect; 1&amp;ordm;, da CF/88. &lt;br /&gt;
PGR: Pelo não provimento do recurso&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Reclamação (Rcl) 6296&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministra Cármen Lúcia&amp;nbsp; &lt;br /&gt;
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP&lt;br /&gt;
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Reclamante alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.&lt;br /&gt;
* Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Recurso Extraordinário (RE) 184327&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Cezar Peluso&lt;br /&gt;
Estado de São Paulo x Atacio Paiva&lt;br /&gt;
Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2&amp;ordf; Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei n&amp;ordm; 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, &amp;sect; 1&amp;ordm;, da EC n&amp;ordm; 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Afirma, que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 26411&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator:&amp;nbsp;Ministro Sepúlveda Pertence&lt;br /&gt;
Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ&lt;br /&gt;
Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando &amp;ldquo;manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial&amp;rdquo;. O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão &amp;ldquo;a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno&amp;rdquo; contida no art. 1&amp;ordm; e todo o art. 5&amp;ordm; da Portaria n&amp;ordm; 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos &amp;ldquo;de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP&amp;rdquo; fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, &amp;lsquo;a&amp;rsquo;; 99 e 125, todos da CF. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Mandado de Segurança (MS) 28306&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;Relator: Ministro Ricardo Lewandowski&lt;br /&gt;
Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ &lt;br /&gt;
Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento &amp;ldquo;carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei n&amp;ordm; 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.&lt;br /&gt;
* Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27958&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Reclamação (Rcl) 6205&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Ayres Britto&lt;br /&gt;
Estado do Piauí x juiz da 2&amp;ordf; Vara da Fazenda Pública de Teresina&lt;br /&gt;
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão que determinou ao agravante &amp;ldquo;que providencie, com urgência, o pagamento do montepio militar a que tem direito, como contribuinte, por recomendação médica comprovada por atestado até ulterior decisão de mérito&amp;rsquo;. A liminar foi indeferida ao fundamento de que a ação de origem cuida de matéria previdenciária e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ADC 4 não alcança a antecipação de tutela concedida nessa matéria (Súmula n&amp;ordm; 729-STF).&lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se o ato reclamado ofende a decisão proferida na ADC 4. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.&lt;br /&gt;
* Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 9270&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Recurso Extraordinário (RE) &amp;ndash; Embargos de Divergência 164714&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Relator: Ministro Cezar Peluso&lt;br /&gt;
União x Coprofar S/A&lt;br /&gt;
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2&amp;ordf; Turma que rejeitou embargos de declaração em que se alegava falta de preparo do recurso extraordinário julgado procedente. A decisão ora embargada de divergência fundamentou-se no fato de que &amp;ldquo;a União, em qualquer instante, até o julgamento do recurso extraordinário, nenhuma alegação fez acerca desse tema&amp;rdquo;, não cabendo, &amp;ldquo;nesse caso, conhecer da matéria, porque não se desprezou decisão com trânsito em julgado quanto à deserção&amp;rdquo;.&amp;nbsp; Defende que &amp;ldquo;preparo e deserção são temas de ordem pública, que podem e devem ser conhecidos ex officio pelo Tribunal ad quem. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a não-apreciação da matéria gera omissão, suprível pela via dos embargos declaratórios. &lt;br /&gt;
Em discussão: Saber se a deserção de recurso é questão que deve ser reconhecida de ofício e se o acórdão embargado incide na divergência alegada.&lt;br /&gt;
Sobre temas semelhantes serão julgados os RE 230557, RE 446850, RE 222168, AI 500324&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 19:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Critério de escolha dos conselheiros do TC-AP é mantido pelo STF</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160397</link><description>&lt;p&gt;O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, hoje (1), por unanimidade, o parágrafo 2&amp;ordm; do artigo 54 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, que estabelece critérios de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas amapaense. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1957, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O relator observou que o entendimento consolidado pela Corte, na Súmula 653, é de que os tribunais de contas estaduais devem ser compostos por três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro nomeados pela Assembleia Legislativa, conforme o modelo definido no artigo 73 da Constituição Federal. Gilmar Mendes salientou, ainda, que apenas uma das vagas destinadas à escolha do Governador é de livre nomeação, sendo as demais destinadas, alternadamente, a membros do Ministério Público com atuação perante o Tribunal de Contas e a auditores de carreira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O ministro, também, ponderou que, no caso, o governador do Amapá já havia nomeado três membros para o Tribunal de Contas, de modo que os cargos restantes devem ser preenchidos por indicação da Assembleia Legislativa. Mendes considerou também que se houvesse a nomeação de mais três conselheiros pelo governador teria ocorrido violação à proporcionalidade prevista pela Constituição Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;ldquo;Assim, somente com a vacância dos cargos que foram providos por indicação do governador, será possível fixar a observância da regra constitucional que determina ao chefe do Poder Executivo a escolha alternada entre auditores e membros do Ministério Público&amp;rdquo;, ponderou o ministro. Por fim, o relator manteve entendimento adotado pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, em março de 1999.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;CG/KK&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 19:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral será analisada nesta quinta-feira (2)</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160380</link><description>&lt;p&gt;Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam a análise da liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, ajuizada na Corte pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV) contra dispositivos da Lei 9.504/97. Segundo a autora da ação, os artigos questionados estariam impedindo &amp;ldquo;manifestações de humor&amp;rdquo; durante o período eleitoral. O julgamento, no qual a Corte vai decidir se referenda a decisão do relator, deve ser retomando na sessão desta quinta-feira (2).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Até o momento, depois que o relator do caso leu seu relatório, falaram o advogado da Abert, autora da ação, e o advogado do PDT, admitido como amigo da Corte. Ambos pediram que o Supremo confirme a decisão do ministro Ayres Britto, com base nos princípios da liberdade de expressão e de imprensa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Já o Ministério Público Federal também se manifestou, por seu procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele defendeu a norma, por entender que a alegada proibição só se aplica quando houver degradação ou ridicularização de candidatos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro Ayres Britto suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme o inciso III do mesmo artigo, para que se entenda que se&amp;nbsp;considera &amp;ldquo;conduta vedada, aferida &lt;i&gt;a posteriori &lt;/i&gt;pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o 'princípio da paridade de armas'&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Abert&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para o advogado da Abert, os dispositivos questionados impõem severas e desproporcionais restrições às emissoras de TV e Rádio no trimestre anterior às eleições, ao impedir que veiculem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos a partir de 1&amp;ordm; de julho do ano de eleição&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esses dispositivos, disse o advogado, geram grave efeito silenciador sobre as emissoras, que se vêem impedidas de produzir ou veicular sátiras, charges ou programas de humor que falem de temas políticos, durante o período eleitoral. Para ele, a norma seria uma forma de autoproteção dos políticos contra as críticas emanadas da sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A norma prevista no inciso II do artigo 45 é manifestamente desproporcional e excessiva, violando princípio da vedação do excesso, disse o advogado. Além do mais, existem meios menos gravosos que poderiam ser utilizados para garantir a lisura do processo. Nesse sentido, ele citou dispositivos presentes na própria Constituição Federal de 1988, o direito de resposta e a responsabilização civil e penal, que podem muito bem remediar eventuais desvios ou abusos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, frisou, a Abert entende que o humor, a sátira e a crítica não restringem o debate político, e sim ajudam o eleitor a se tornar mais consciente e informado. A liberdade de expressão e de imprensa são garantias constitutivas da democracia e não atrapalham a lisura do processo eleitoral, asseverou. Para ele, parece ser uma contradição o fato de o legislador determinar que quando mais premente a necessidade de aguçamento do interesse do eleitor e mais necessária a divulgação de informações, surja a vedação prevista nos dispositivos questionados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ele lembrou, ainda, que durante as duas grandes ditaduras que ocorreram no país &amp;ndash; a ditadura de Vargas e o período de 1964 &amp;ndash;, os humoristas tiveram papel decisivo na luta pela democracia e pelas garantias constitucionais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O advogado lembrou do julgamento da ADI 3741, ocasião em que os ministros Ayres Britto e&amp;nbsp;Ricardo Lewandowski teriam dito que o período eleitoral não pode ser considerado estado de sítio, único momento institucional que permite certas restrições a direitos individuais, como liberdade de expressão e de imprensa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Urgência&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sobre o fato de se pedir urgência na decisão, para suspender uma norma que está em vigor há&amp;nbsp;13 anos, o advogado revelou que o próprio Supremo entende que eventuais lesões à ordem constitucional são contínuas e se renovam dia a dia. Ele citou precedentes da Corte, como as ADIs 4105 e 4178, em que se concedeu liminar para suspender normas&amp;nbsp;há muitos anos em vigor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;PDT&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dizendo sentir-se parte do debate em torno da liberdade de imprensa, o deputado federal e advogado Miro Teixeira (PDT-RJ), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte derrubou a Lei de Imprensa, disse que o Brasil vive um regime de liberdade absoluta, exigida pelo STF e definida pela Constituição de 1988, exceto no período eleitoral.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As vedações impostas pelos dispositivos questionados nessa ADI, disse Miro Teixeira, não aumentam a liberdade dos cidadãos de conhecerem os candidatos. O parlamentar lembrou que, mesmo durante a ditadura militar vivida pelo Brasil, ele mesmo, como candidato a deputado federal, participou de programas humorísticos. O que acontece também nos Estados Unidos. &amp;ldquo;Não há desrespeito no riso&amp;rdquo;, conclui Miro Teixeira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;MPF&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Roberto Gurgel, procurador-geral da República, disse que o Ministério Público Federal compartilha das convicções do ministro Ayres Britto, relator da ADI 4451, quanto à intangibilidade da liberdade de imprensa. Concorda, também, com o entendimento de que humor e charges, como forma de colocar em circulação frases e ideias, é uma forma de imprensa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas Gurgel lembrou que também é procurador-geral eleitoral, e como tal deve estar atento às questões que possam afetar o equilíbrio das eleições, a igualdade entre os candidatos. Ele frisou que a liberdade de manifestação e pensamento constituem, realmente, garantias tão caras quanto o próprio sufrágio (voto), como argumentou a autora da ação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas, de acordo com Gurgel, os dispositivos questionados não proíbem o humor. O que se proíbe é a prática de montagem ou trucagem que venha a degradar ou ridicularizar os candidatos, ponderou. Da mesma forma, emendou, a norma também não proíbe críticas. A vedação só existe se a crítica vier com conotação negativa que leve a degradar o candidato, a expor ao ridículo o candidato, disse Gurgel.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;quot;E quando houver essa degradação, será que não estaríamos diante de conduta que equivale à que descamba para a propaganda política, desequilibrando a disputa eleitoral?&amp;quot;, questionou Roberto Gurgel, fazendo menção à decisão do relator na liminar em análise.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os dispositivos não inviabilizam críticas ou sátiras, nem impedem o humor &amp;ndash; tão essencial e inerente à alma brasileira &amp;ndash; ou a crítica jornalística, mas apenas que se degrade a imagem ou ridicularize alguém, asseverou o procurador. Isso mostra, exatamente, a proporcionalidade da norma, pontuou, insistindo a incidência da norma só em casos extremos, quando houver degradação ou ridicularização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;quot;É aceitável brincadeira com candidato, desde que não caia nas condutas referidas&amp;quot;, disse Roberto Gurgel, lembrando que a TV norte-americana, citada pelo deputado Miro Teixeira, mostra realmente brincadeiras com os candidatos, &amp;ldquo;mas sempre com tratamento respeitoso&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Gurgel disse, ainda, temer que se abra agora uma &amp;ldquo;trilha estreita&amp;rdquo;, mas que permita depois se abrir um caminho que permita ações que acabem afetando esse equilíbrio de armas na disputa eleitoral.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Divertido&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, rebatendo a necessidade de se suspender com urgência uma lei de 1997, que até então não havia sido questionada, Gurgel concordou que o Supremo realmente permite a concessão de liminares nesses casos. Mas, concluiu Gurgel, a lei vem sendo testada ao longo de tantas e tantas eleições, e o país não ficou menos divertido por causa dela.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;MB/CG&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 18:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358</link><description>&lt;p&gt;Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1&amp;ordm;) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4&amp;ordm; do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.&amp;nbsp; O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;ldquo;Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional&amp;rdquo;, disse. &amp;ldquo;Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição&amp;rdquo;, reiterou.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Divergência&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A corrente contrária &amp;ndash; formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa &amp;ndash; considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;RR/CG&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Leia mais:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159695&amp;amp;caixaBusca=N"&gt;26/08/10 - Plenário aguardará ministro para decidir julgamento sobre dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 17:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Direto do Plenário: Suspensa sessão Plenária que julga liminar em ADI proposta contra a Lei Eleitoral</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160345</link><description>&lt;p&gt;Acaba de ser suspensa, por 30 minutos, a sessão Plenária do STF que julga o referendo da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A entidade contesta os dispositivos da Lei Eleitoral, que segundo a entidade impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A retomada do julgamento será com a leitura do voto pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Leia mais:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159758&amp;amp;caixaBusca=N"&gt;22:40 -&amp;nbsp; Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 16:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Promotor de Justiça recorre ao Supremo para conciliar carreira com magistério</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160344</link><description>&lt;p&gt;O promotor de Justiça Eliel Ramos Maurício impetrou um Mandado de Segurança (MS 29108) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o que classificou de &amp;ldquo;ato abusivo e ilegal&amp;rdquo; do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O conselho, de acordo com o MS, teria reaberto uma representação feita contra o promotor já arquivada pela Corregedoria Geral do Ministério Público paulista.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O promotor explica na ação que é membro do Ministério Público Estadual em São Paulo desde 1987, atualmente exercendo o cargo de 9&amp;ordm; promotor de Justiça Criminal da Comarca de Sorocaba. E também, há mais de 20 anos, exerce o cargo de professor na Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Itapetininga. Por essa razão, já sofreu cinco representações perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, sendo que foram arquivados com o entendimento de que ele poderia conciliar as duas profissões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, o advogado sustenta que o CNMP &amp;ldquo;ofendendo a coisa julgada&amp;rdquo; reabriu uma das representações para avaliar a possibilidade de o promotor continuar exercendo o cargo de coordenador de ensino, sob o argumento de que o exercício deste cargo na faculdade não seria permitido, segundo a Resolução 03/2005 do CNMP, uma vez que o artigo 2&amp;ordm; veda o exercício de função de direção em entidade de ensino.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ele alega que as atividades são compatíveis, pois suas atividades na faculdade &amp;ldquo;têm natureza puramente acadêmica e incluem-se dentro de um regime de 20 horas de trabalho na instituição educacional&amp;quot;.&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;br /&gt;
Destaca que a própria Constituição Federal restringe o exercício de algumas atividades por parte de membros do Ministério Público como a advocacia e atividades comerciais, por exemplo. Mas há exceção quanto ao magistério que é permitido desde que haja compatibilidade de carga horária. Nesse sentido, cita entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3126. Nessa ação, a Corte definiu que a finalidade da restrição é preservar o exercício da magistratura, de forma que a preocupação essencial relativa à docência é quanto à compatibilidade de horários.&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&amp;quot;O Plenário do STF registrou que o propósito do dispositivo constitucional é assegurar a compatibilização entre a carga horária das diferentes funções, e não propriamente estabelecer uma restrição numérica ao exercício do magistério&amp;quot;, afirma.&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;br /&gt;
Pede, portanto, que o Supremo conceda liminar para suspender a decisão do Conselho, pois trata-se de um &amp;quot;verdadeiro festival de desrespeito ao devido processo legal&amp;quot;.&amp;nbsp; Isso porque acredita ter havido cerceamento de defesa em todos os atos do processo sem que ele tenha tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi intimado.&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;br /&gt;
No mérito, pede que seja declarada a nulidade da decisão do CNMP e extintos todos os efeitos da decisão que reabriu a reclamação.&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: smaller"&gt;CM/AL,CG&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 16:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>STF aplica jurisprudência para manter imunidade da ECT em relação ao IPVA</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160339</link><description>&lt;p&gt;Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência por ele firmada no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 765 e deu provimento, nesta quarta-feira (01), às ACOs 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se insurgia contra a&amp;nbsp;cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Voto vencido, o ministro Marco Aurélio havia negado liminar em ambos os processos, mas, essas decisões foram reformadas pelo Plenário do STF, em maio de 2006, quando este deu provimento a recursos de agravo regimental interpostos pela ECT.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Divergência&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No julgamento desta quarta-feira, o ministro José Antonio Dias Toffoli abriu a divergência, observando que já está pacificado, na Suprema Corte, o entendimento firmado na ACO 765, de que a ECT, por ser empresa pública que presta serviços à coletividade, está imune à incidência do IPVA.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No mesmo sentido se pronunciaram os demais ministros presentes à sessão de hoje. Segundo eles, aplica-se ao caso o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária recíproca entre a União, os estados e municípios sobre patrimônio, renda ou serviços.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span style="font-size: smaller"&gt;FK/CG&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 15:09:00 -0300</pubDate></item><item><title>Direto do Plenário: ministros analisam liminar que suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral</title><link>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160326</link><description>&lt;p&gt;Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a analisar, há instantes, a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de hoje (1), os ministros vão decidir se referendam a decisão do ministro Ayres Britto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral, que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em instantes, mais detalhes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 01 Sep 2010 15:09:00 -0300</pubDate></item></channel></rss>
