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Brasília, 30 de julho de 2010 - 22:28
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Sexta-feira, 05 de dezembro de 2008

Compete à Justiça Comum julgar relação entre servidor temporário e órgão público

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 6667, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por ex-servidora temporária.

Em conseqüência dessa decisão, a ministra cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.

Em setembro passado, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até decisão de mérito da causa. 

O caso

O processo teve origem na Vara do Trabalho de Buritis (RO) que, em novembro de 2007, suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e o juiz de direito da Comarca de Buritis, o que motivou a remessa dos autos ao STJ. A corte superior julgou ser competente a Justiça do Trabalho para analisar o caso.

Dessa decisão, o estado de Rondônia recorreu ao STF, alegando afronta à decisão proferida pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

Sustenta que a autora do processo foi contratada com base no regime estatutário da legislação estadual, que regula as relações de contrato temporário no estado. Por essa razão, para o governo, a Justiça estadual seria incompetente para processar e julgar a ação.

A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI 3395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381, do Amazonas, em caso semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na Corte  no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho.

FK/LF



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