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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 15:58
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Sexta-feira, 30 de julho de 2010

Preso que já cumpriu mais de um sexto da pena pede progressão de regime prisional

No Habeas Corpus (HC) 104977, encaminhado manuscrito ao Supremo Tribunal Federal (STF), Marcio da Silva Lopes, condenado à pena de reclusão de 10 anos e dois meses em regime inicialmente fechado e recolhido, desde 3 de outubro de 2007, ao Centro de Detenção Provisória II, em Pinheiros, na capital paulista, pede progressão de seu regime prisional, argumentando que já cumpriu bem mais do que um sexto da pena.

Ele alega estar sofrendo constrangimento ilegal, pois a Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/1984) assegura o direito de progressão após cumprido um sexto da pena. Entretanto, o réu ainda  encontra-se recolhido a um presídio de regime mais rigoroso, não tendo sido transferido para uma unidade de cumprimento de regime prisional mais brando, conforme previsto no artigo 112, da Lei 7210/1984 (LEP).

Até o final de julho deste ano, como alega, ainda não havia sido computado, na contagem do tempo de reclusão, um período de um ano e seis meses de pena já cumprida anteriormente à prolação da sentença condenatória.

Ele relata que, em julho do ano passado, pediu ao juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de São Paulo, capital, que esse período fosse computado e que lhe fosse concedida progressão do regime prisional e albergue domiciliar ou, até, livramento condicional ou comutação da pena.

Entretanto, como o juízo ainda não se manifestou a respeito, ele impetrou, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos indeferidos.

FK/AL

Processos relacionados
HC 104977


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