Tabela de Custas
RESOLUÇÃO Nº 431, DE 2 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados:
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I - Recurso em Mandado de Segurança ..................................................121,90
II - Recurso Extraordinário....................................................................121,90
T A B E L A “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar –Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada)......245,15
II - Ação Penal Privada .......................................................................121,90
III - Ação Rescisória ...........................................................................245,15
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes............................................61,47
V - Mandado de Segurança:
a) um impetrante...............................................................................121,90
b) mais de um impetrante (cada excedente).............................................61,47
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....................61,47
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada .......................121,90
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)......................................0,65
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto..................................................................................48,07
b) nas cidades satélites........................................................................144,08
III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha ....................................................................... 2,33
b) por folha excedente ...........................................................................0,65
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I - Ação Cautelar;
II - Ação Cível Originária;
III - Ação Originária;
IV - Ação Rescisória;
V - Ação Direta de Inconstitucionalidade;
VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
VII - Ação Declaratória de Constitucionalidade;
VIII - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
IX - Ação Originária Especial;
X - Habeas Corpus;
XI - Habeas Data;
XII - Inquérito (Queixa-crime);
XIII - Mandado de Injunção;
XIV - Mandado de Segurança (as contrafés devem ser apresentadas conforme o número de autoridades coatoras, inclusive litisconsortes passivos, e devem ser instruídas de toda documentação);
XV - Petição;
XVI - Reclamação;
XVII- Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
XVIII - Recurso Ordinário em Habeas Data;
XIX - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:
TABELA “D”
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
ORIGEM – DF
|
Nº FOLHAS/PESO (kg)
|
DF |
GO, MG, TO |
MT, MS, RJ, SP |
BA, ES, PR, PI, SC, SE |
AL, MA, PA, RS |
AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
| até 54 (0,3 kg) |
27,60 |
40,60 |
53,40 |
65,60 |
73,60 |
79,80 |
94,40 |
| 55 a 180 (1kg) |
29,00 |
43,60 |
59,00 |
71,60 |
79,80 |
86,00 |
102,00 |
| 181 a 360 (2kg) |
31,60 |
52,00 |
68,20 |
86,40 |
96,00 |
104,60 |
128,40 |
| 361 a 540 (3kg) |
34,20 |
59,80 |
78,20 |
101,40 |
112,20 |
123,60 |
155,80 |
| 541 a 720 (4kg) |
37,00 |
67,60 |
86,40 |
116,20 |
128,40 |
142,80 |
183,20 |
| 721 a 900 (5kg) |
39,00 |
74,00 |
95,20 |
130,00 |
144,20 |
161,00 |
209,80 |
| 901 a 1080 (6kg) |
41,40 |
81,00 |
105,40 |
142,60 |
159,40 |
181,00 |
234,80 |
| 1081 a 1260 (7kg) |
44,00 |
88,80 |
116,00 |
158,60 |
178,60 |
201,80 |
260,60 |
| 1261 a 1440 (8kg) |
46,80 |
96,80 |
126,40 |
175,00 |
197,80 |
222,60 |
286,60 |
| 1441 a 1620 (9kg) |
49,40 |
104,80 |
137,00 |
191,00 |
217,20 |
243,40 |
312,40 |
| 1621 a 1800 (10kg) |
52,20 |
112,80 |
147,20 |
207,00 |
236,20 |
264,20 |
338,20 |
| 1801 a 1980 (11kg) |
53,60 |
118,00 |
154,40 |
219,40 |
251,00 |
279,80 |
359,00 |
| 1981 a 2160 (12kg) |
56,00 |
125,00 |
163,80 |
234,00 |
267,80 |
298,00 |
380,80 |
| 2161 a 2340 (13kg) |
58,40 |
132,20 |
173,00 |
248,60 |
285,00 |
316,20 |
402,60 |
| 2341 a 2520 (14kg) |
60,60 |
139,20 |
182,20 |
263,20 |
301,80 |
334,20 |
424,20 |
| 2521 a 2700 (15kg) |
63,00 |
146,00 |
191,40 |
277,60 |
318,80 |
352,60 |
446,00 |
| 2701 a 2880 (16kg) |
65,40 |
153,00 |
200,80 |
292,20 |
335,80 |
370,60 |
467,80 |
| 2881 a 3060 17kg) |
67,80 |
160,20 |
210,00 |
306,80 |
352,60 |
388,80 |
489,40 |
| 3061 a 3240 (18kg) |
70,00 |
167,20 |
219,40 |
321,40 |
369,60 |
407,00 |
511,20 |
| 3241 a 3420 (19kg) |
72,60 |
174,00 |
228,40 |
336,00 |
386,40 |
425,20 |
533,00 |
| 3421 a 3600 (20kg) |
74,80 |
181,00 |
237,80 |
350,40 |
403,60 |
443,40 |
554,60 |
| 3601 a 3780 (21kg) |
76,00 |
185,00 |
243,00 |
359,20 |
413,40 |
454,00 |
567,20 |
| 3781 a 3960 (22kg) |
78,00 |
190,60 |
250,20 |
371,20 |
427,40 |
468,60 |
585,00 |
| 3961 a 4140 (23kg) |
79,60 |
196,20 |
257,60 |
383,40 |
441,40 |
483,60 |
602,80 |
| 4141 a 4320 (24kg) |
81,40 |
201,80 |
265,00 |
395,40 |
455,00 |
498,40 |
620,60 |
| 4321 a 4500 (25kg) |
83,20 |
207,60 |
272,40 |
407,40 |
469,00 |
513,20 |
638,40 |
| 4501 a 4680 (26kg) |
85,20 |
213,20 |
279,80 |
419,60 |
483,00 |
528,00 |
656,40 |
| 4681 a 4860 (27kg) |
87,00 |
218,80 |
287,20 |
431,60 |
497,00 |
542,80 |
674,00 |
| 4861 a 5040 (28kg) |
88,60 |
224,40 |
294,40 |
443,60 |
510,60 |
557,80 |
692,00 |
| 5041 a 5220 (29kg) |
90,40 |
230,00 |
302,00 |
455,80 |
524,60 |
572,40 |
709,80 |
| 5221 a 5400 (30kg) |
92,40 |
235,80 |
309,40 |
467,80 |
538,60 |
587,40 |
727,40 |
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex. 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito:
b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 422, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO