CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014) CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
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Adicional por tempo de serviço. (...) É computável, para fins de gratificação adicional dos magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de direito público integrantes da administração pública, ainda que despidas de natureza autárquica.
[AI 471.215 AgR-ED-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-12-2006, 1ª T, DJ de 16-2-2007.]
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A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado.
[RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, j. 5-3-2002, 2ª T, DJ de 12-4-2002.]
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I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
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No que toca ao § 1º do art. 15 convém salientar que tal dispositivo está em flagrante descompasso com a Carta Magna, visto que o CNJ ao arrepio desta, cria, mediante mero ato normativo, nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado. Qualquer restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a promulgação de lei em sentido formal e material, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
[ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
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II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
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A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.
[MS 27.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2012, P, DJE de 29-8-2012.]
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No que toca ao § 1º do art. 15 convém salientar que tal dispositivo está em flagrante descompasso com a Carta Magna, visto que o CNJ ao arrepio desta, cria, mediante mero ato normativo, nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado. Qualquer restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a promulgação de lei em sentido formal e material, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
[ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]
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III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)
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A CF consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º).
[ADI 1.550 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-12-1996, P, DJ de 4-4-1997.]
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Redação Anterior:
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
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I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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Resolução 10/2005 do CNJ. Vedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005 do CNJ consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da CR vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.
[MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]
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Provimento 4, de 25-2-2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério. Procedência, em parte. Constitucionalidade do art. 1º, que apenas reproduz o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF. Inconstitucionalidade formal, contudo, do seu art. 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro, dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93, da CF, e já prevista no art. 26, § 1º, da Loman.
[ADI 3.508, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
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Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução 336, de 2003, do presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na CF (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo ministro em exercício da presidência do STF, tão somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1º da Resolução 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.
[ADI 3.126 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2005, P, DJ de 6-5-2005.]
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II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
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(...) os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário.
[ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]
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III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela EC 45/2004)
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NOVO: A Primeira Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para assentar a insubsistência de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinara a cessação do ressarcimento de despesas médicas, cirúrgicas e odontológicas de magistrados, benefício previsto em lei estadual (...). O Ministro Marco Aurélio (relator), (...) quanto ao mérito, assentou que a Lei Complementar 35/1979 (Loman), ao vedar a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não previstas, não atinge as verbas de natureza indenizatória consagradas em legislação estadual, no caso, o Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Assim, nos termos perquiridos no mandado de segurança, a lei estadual não conflita com a Loman e com a Constituição Federal.
[MS 27.463, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-5-2016, 1ª T, Informativo 825.]
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(...) Resolução 170/2013 do CNJ. (...) Ato do CNJ que objetivou regulamentar a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. Competência do CNJ, que traduz direta emanação do texto da CR e que lhe outorga poder para, legitimamente, praticar atos e expedir regulações normativas destinados a viabilizar o cumprimento, por parte dos magistrados, de seus deveres funcionais, notadamente os de probidade e de respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade no desempenho do ofício jurisdicional. Necessidade de o magistrado manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular, respeitando, sempre, a vedação constitucional que o impede de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (CF, art. 95, parágrafo único, IV).
[MS 32.040 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 8-7-2013, DJE de 5-8-2013.]
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V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC 45/2004)
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