CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
SUMÁRIO
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SUMÁRIO
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
SUMÁRIO Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
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I - o Vice-Presidente da República;
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II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
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III - o Presidente do Senado Federal;
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IV - o Ministro da Justiça;
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V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação da EC 23/1999)
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Redação Anterior:
V - os Ministros militares;
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VI - o Ministro das Relações Exteriores;
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VII - o Ministro do Planejamento.
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VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 23/1999)
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§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
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I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
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II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
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III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
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Julgado correlato
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Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do art. 231 da CF). Donde competir ao presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira.
[ MS 25.483, rel. min. Ayres Britto, j. 4-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
Vide MS 24.045, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2005, P, DJ de 14-10-2005
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IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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