DESPACHO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO - URGÊNCIA MAIOR NÃO VERIFICADA - DISTRIBUIÇÃO.
1. A assessoria prestou as seguintes informações:
O Governador do Estado do Pará ajuíza argüição de descumprimento de preceito fundamental contra o artigo 34 do Regulamento de Pessoal do extinto Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.307, de 12 de maio de 1986, no qual se disciplina a remuneração de pessoal.
O argüente sustenta, em síntese, que o mencionado dispositivo viola os preceitos fundamentais da vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim - artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - e da autonomia dos Estados - artigos 1º e 18 da Carta da República.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões judiciais já proferidas, bem como de todos os processos, nos quais houve a aplicação do artigo impugnado.
Pleiteia, alfim, seja julgado procedente o pedido, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive quanto à coisa julgada, objetivando reconhecer a não-recepção do dispositivo atacado pela Constituição Federal de 1988.
2. A atuação da Presidência da Corte no mês correspondente às férias coletivas e, portanto, em substituição aos demais Ministros pressupõe a necessidade de se implementar ato reputável como urgente, que vise a evitar dano irreparável. Isso não ocorre na espécie dos autos.
3. Aguarde-se a reabertura do ano judiciário de 2002, quando, então, este processo será distribuído.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2002.
Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente
Este texto não substitui a publicação oficial.