Petição/STF nº 29.297/2014
DECISÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ORGANICIDADE DO DIREITO – INDEFERIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A Câmara Municipal de São Paulo requer a admissão no processo como interessada. Noticia a devolução à origem do Recurso Extraordinário nº 796.466/SP, em que é recorrente, ante o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, para aguardar o julgamento do extraordinário acima identificado. Sustenta a identidade das teses veiculadas nos recursos – a ilegitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de norma municipal contestada em face da Carta Federal e a possibilidade de concessão de 13º salário a detentor de mandato eletivo. Alega a relevância do tema em debate para todos os entes federativos que remuneram os agentes políticos de mandato eletivo por meio de subsídio. Ressalta ser o Órgão Legislativo da maior cidade brasileira bem como aprovar e fiscalizar um dos orçamentos mais complexos do País. Diz que pretende apresentar memorais e realizar sustentação oral. Junta cópias de documentos.
No extraordinário, discute-se a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no exame de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a presença de ofensa ao Diploma Maior, bem como debate-se a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. O Tribunal, em 7 de outubro de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas.
Vossa Excelência, em 12 de dezembro de 2013, indeferiu a participação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Rio Grande do Sul – SINPRFRS.
O processo está no Gabinete, com parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do provimento parcial do extraordinário.
2. Observem a organicidade do Direito. A circunstância de haver recurso pendente envolvendo a Câmara Municipal de São Paulo não a torna parte interessada no desfecho da controvérsia. Conclusão diversa levaria, em tese, à admissão dos demais municípios.
Vale frisar, por oportuno, que a participação da Câmara Municipal de Vereadores de Alecrim resultou da circunstância de o citado Município integrar o processo.
3. Indefiro o pedido formalizado.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 27 de junho de 2014, às 9h55.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Este texto não substitui a publicação oficial.