Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente). Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pela requerente, o Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira, Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Plenário, 05.02.2014.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE.
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior.
3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes.
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Este texto não substitui a publicação oficial.