Petição/STF nº 39.398/2014
DECISÃO
PROCESSO – VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – JUNTADA DE PARECER – NOVO PEDIDO – INDEFERIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Procurador-Geral da República requer vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o mérito da repercussão geral. Ressalta constar manifestação do Ministério Público em momento anterior ao reconhecimento da mencionada repercussão.
O Tribunal, em 7 de outubro de 2011, assentou a existência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário – a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior. Igualmente, tem repercussão geral a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
O parecer da Procuradoria Geral da República, de folha 255 a 261, datado de 16 de abril de 2012, subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, é pelo provimento parcial do recurso.
2. O Ministério Público mostra-se uno e indivisível, prevalecendo a independência funcional – artigo 127, § 1º, da Constituição Federal. A mudança de chefia não justifica nova vista ao Órgão. Assim o é ante a organicidade e a dinâmica do Direito, valendo ressaltar a existência de pronunciamento no sentido de o recurso ser provido parcialmente.
Vêm-se repetindo situações como a presente. Observem que a problemática da repercussão geral diz respeito ao seguimento, ou não, do recurso e já se encontrava em capítulo próprio das razões recursais, quando houve a manifestação pelo provimento parcial.
3. Indefiro o pedido formalizado.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de setembro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Este texto não substitui a publicação oficial.