DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO – SUBSÍDIOS – UNICIDADE – SINDICATO PROFISSIONAL – INTERVENÇÃO – INDEFERIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Rio Grande do Sul – SINPRFRS requer a admissão no processo como interessado. Discorre sobre o mérito do recurso e alega a relevância do tema em debate para os respectivos filiados, uma vez que os policiais rodoviários federais são remunerados desde 2006 pelo regime de subsídio. Defende a distinção entre a situação fática deste processo – que envolve vantagem devida a agentes políticos – e daqueles formalizados por servidores efetivos, em que abordada a dualidade do sistema de remuneração – por meio de vantagens conferidas pela Constituição e de subsídio. Apresenta procuração, documentos constitutivos e indica o nome do advogado Francis Campos Bordas para constar das futuras intimações.
No extraordinário, discute-se a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no exame de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a presença de ofensa ao Diploma Maior, bem como debate-se a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. O Tribunal, em 7 de outubro de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas.
O processo está no Gabinete, com parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do provimento parcial do extraordinário.
2. Observem a organicidade do Direito. A audição de terceiros em processo objetivo consubstancia exceção e não a regra. Indispensável é passar pelo exame do órgão julgador, presente a ambiguidade maior da matéria, a necessidade de ouvir, no que desejáveis esclarecimentos que fujam à seara simplesmente técnico-jurídica, certos segmentos. Isso não ocorre na espécie, em que está em jogo definir a natureza em si do subsídio, a visão a revelá-lo, de início, parcela única.
3. Ante o quadro, indefiro o pedido formalizado.
4. Devolva ao requerente a peça apresentada e os documentos que a acompanham.
5. Publiquem.
Brasília, 12 de dezembro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Este texto não substitui a publicação oficial.