Petição/STF nº 76.619/2011
DECISÃO
PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – PROFISSIONAL DA ADVOCACIA – INADMISSIBILIDADE.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O advogado Maurício Ramires Esper requer a admissão no processo como interessado e busca a juntada da peça por linha, porquanto, consoante argumenta, mais de cinquenta clientes aguardam a decisão deste recurso. Sustenta que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária das empresas públicas e autarquias não se restringe ao mero descumprimento contratual, devendo estas ser responsabilizadas pelos direitos não adimplidos em razão de fraude perpetrada em prejuízo dos direitos dos trabalhadores. Transcreve várias decisões em que, segundo alega, ficou assegurado, ante o princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas dos contratados pelo tomador do serviço, em virtude da configuração de intermediação fraudulenta de mão de obra. Indica o nome do Dr. Maurício Imil Esper para constar das futuras intimações.
Consigno que não houve a juntada de procuração, estando a peça subscrita pelo próprio requerente.
O Tribunal, em 8 de abril de 2011, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário – a possibilidade de reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública, a teor do princípio da isonomia e da proibição do artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
O processo está no Gabinete.
2. A circunstância de certo profissional da advocacia contar com clientes que aguardam desfecho de processo, ao qual não estão integrados, fica longe de gerar situação jurídica própria a ser admitido como terceiro interessado.
3. Indefiro o pedido formalizado.
4. Devolvam a petição ao requerente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 6 de outubro de 2011, às 11h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Este texto não substitui a publicação oficial.