Petição/STF nº 89.637/2011
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Município de Belo Horizonte requer a admissão no processo como interessado. Sustenta ser um dos maiores municípios brasileiros e contar com uma estrutura administrativa que resulta na existência de vários agentes políticos que têm jus ao subsídio previsto no artigo 39, § 4º, da Carta da República. Além disso, ressalta estar vivenciando situação de significativa insegurança jurídica em face do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 512715-49.2009.8.13000, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da norma alusiva à remuneração dos respectivos agentes políticos, estando em análise também o pagamento de adicional de férias, décimo terceiro salário e verba de representação juntamente com o subsídio constitucional.
No extraordinário, discute-se a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no exame de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior bem como debate-se a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. O Tribunal, em 7 de outubro de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas.
O processo está no Gabinete.
2. Conforme assentou o Tribunal, o que retratado no processo possui repercussão maior. Essa óptica não autoriza, no entanto, a admissão automática de terceiros, porque provocaria a complexidade do próprio julgamento. A concluir-se que o Município de Belo Horizonte poderia prestar algum esclarecimento importante ao desfecho da controvérsia, ter-se-ia que fazer o mesmo no tocante aos demais Municípios.
3. Indefiro o pedido formalizado, sem prejuízo de o requerente encaminhar memorial acerca do tema em discussão no recurso extraordinário.
4. Devolvam-lhe a peça apresentada.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 3 de fevereiro de 2012, às 14h45.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Este texto não substitui a publicação oficial.