Decisão: 1. Trata-se de pedido formulado por Arthur Cesar Pereira Lira, de “renovação de prazo do oferecimento de Defesa Escrita” (fls. 1.872-1.974 e 1.882-1.884).
Alega-se, em síntese, o cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de abrir arquivo eletrônico referente a depoimento prestado Walmir Pinheiro Santana no âmbito de colaboração premiada (Pet 5.779), cujo termo escrito encontra-se apensado neste inquérito. Requer a suspensão do prazo para oferecimento da defesa até o saneamento do problema técnico e, por consequência, a renovação do prazo para apresentação da mencionada defesa escrita.
Em 16.2.2016 determinei a suspensão de prazo para apresentação de resposta à acusação até manifestação do Procurador-Geral da República sobre o requerimento.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos:
“A denúncia oferecida com base no Inquérito 3994 faz duas referências a WALMIR PINHEIRO SANTANA: uma na fl. 59 e outra na fl. 65. Nenhuma dessas referências indica a condição de colaborador de WALMIR PINHEIRO SANTANA, fato que veio a se aperfeiçoar em data posterior. Não obstante, o Ministério Público Federal requereu (fls. 1846 e seguintes) a Vossa Excelência que determinou a juntada de cópia da Petição 5806 aos presentes autos e também ao Inquérito 3989. A Petição 5806 é uma das treze (13) petições decorrentes da cisão da Petição 5779.
Das treze petições originadas a partir da Petição 5779, três (3) fazem referência a fatos ilícitos que possam ser atribuídos ao requerente:
a) Petição 5 797, que tem por base o Termo de Colaboração 4 de WALMIR PINHEIRO SANTANA.
b) Petição 5798, que tem por base o Termo de Colaboração 5 de WALMIR PINHEIRO SANTANA. e
c) Petição 5806, que tem por base o Termo de Colaboração 20 de WALMIR PINHEIRO SANTANA.
O Termo de Colaboração 4, abordado na Petição 5 797, deu origem a Inquérito distinto, n. 4074 (e não diz respeito aos presentes autos).
A Petição 5798 foi juntada ao presente inquérito, fato que igualmente se deu em relação à Petição 5806 (fls. 1846 e seguintes).
Nesse contexto, e a partir do que narrado na denúncia, tem-se por certo que apenas os vídeos correspondentes aos Termos de Colaboração 5 e 20 de WALMIR PINHEIR SANTANA interessam a ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA no bojo dos presentes autos. Nesse passo, há que se excluir da pretensão o vídeo correspondente ao Termo de Colaboração 4, que deu origem a investigação distinta, materializada no Inquérito 4074.
Por essa razão, e colaborando para a agilidade do feito, malgrado o problema gerado na abertura da mídia (já certificado nos autos, fl. 1877), o Ministério Público Federal encaminha em mídia anexa (sem qualquer sistema de proteção, para acesso imediato) os vídeos correspondentes aos Termos de Colaboração 5 e 20 nos quais há referência ao requerente, para entrega à defesa.
A defesa postulou ainda a ‘suspensão do prazo de resposta à acusação da Lei n. 8.03811990, até que o parquet preste informações sobre a omissão aqui articulada’. Entretanto, entende-se que o mais correto é a restituição integral do prazo para defesa, evitando-se, ulteriormente, eventuais discussões sobre o princípio da ampla defesa”.
3. É importante destacar que a certidão elaborada pela Seção de Processos Originários Criminais (fls. 1.787-1.788) corrobora manifestação do Procurador-Geral da República, ao assinalar que “não é possível realizar a leitura do dispositivo eletrônico disponibilizado no apenso 1 da Pet 5.779”.
Com a juntada de nova mídia pelo Ministério Público, agora sem sistema de proteção, necessário renovar o prazo para apresentação da resposta à denúncia (art. 4º da Lei 8.038/1990), a ser contado a partir da publicação da presente decisão.
4. Ante o exposto, defiro o pedido para fixar como termo inicial do prazo (em dobro) de apresentação da resposta à denúncia (art. 4º da Lei 8.038/1990) a data de publicação da presente decisão. No mesmo prazo, poderão os denunciados Benedito Lira e Ricardo Ribeiro Pessoa, caso queiram, complementar as respostas já oferecidas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Documento assinado digitalmente
Este texto não substitui a publicação oficial.