Despacho: (PETIÇÕES SR/STF ns. 8976/2012 e 31.730/2012 )
A Associação Beneficente Ouro Branco, o Hospital de Caridade de Crissiumal, a Sociedade Beneficente Hospital Candelária e a Associação Hospital de Caridade Nossa Senhora dos Navegantes requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae [fls. 338/346 e fls. 391/393].
A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais da requerente legitima a sua atuação.
Ademais, na sessão do dia 22 de abril de 2009, no julgamento da ADI-AGR n. 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido.
Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental n. 15/2004.
Ex positis, admito o ingresso da Associação Beneficente Ouro Branco, do Hospital de Caridade de Crissiumal, da Sociedade Beneficente Hospital Candelária e da Associação Hospital de Caridade Nossa Senhora dos Navegantes no feito, na qualidade de amici curiae, na forma do artigo 7º da Lei n. 9.868/99.
À Secretaria para que proceda às anotações.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
Despacho: (PET SR/STF n. 71.039/2011 )
A Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – CMB requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae [fls. 282/294].
A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais da requerente legitima a sua atuação.
Ademais, na sessão do dia 22 de abril de 2009, no julgamento da ADI-AGR n. 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido.
Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae , uma vez formalmente admitido no processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental n. 15/2004.
Ex positis, admito o ingresso da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – CMB no feito, na qualidade de amicus curiae , na forma do artigo 7º da Lei n. 9.868/99.
À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
Este texto não substitui a publicação oficial.